| D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008341-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SIRLEI WENDPAP |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
: | Ricardo Alexandre Sauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008341-80.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | SIRLEI WENDPAP |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (30/09/2011 - fl. 13), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que "está acometida de um conjunto de moléstias" que lhe acarretam incapacidade total e definitiva para o trabalho; e que faz jus aos benefícios postulados, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral nos seguintes termos:
"(...)
No caso em tela, vislumbro que a perícia a cargo do médico cardiologista Dr. Bruno Wayhs (fls. 86/88) aponta que Sirlei é agricultora, possui 42 anos de idade e que no início de 2009 começou a sentir dores no peito ao esforço e falta de ar ao trabalhar na agricultura. Ao responder ao 1º quesito (fl. 87), o cardiologista assevera que o exame pericial não revela evidências de ser a autora portadora de cardiopatia incapacitante para o trabalho.
No quesito 02 (fl. 87) o perito afirma que a autora está em tratamento para hipertireoidismo e hipertensão arterial sistêmica, com sintomas controlados. Da mesma forma, no quesito 02 - letra "b" o perito atesta que os diagnósticos estão com seu respectivo quadro clínico tratado e compensado (sem descompensação ou com sintomas de risco). A hipertensão arterial sistêmica é controlável mediante tratamento farmacológico e o hipertireoidismo pode ser compensado com medicamentos e curado mediante cirurgia ou medicina nuclear.
No item "d" do quesito 02 (fl. 87) o perito assevera que a autora mediante tratamento adequado pode trabalhar em suas atividades de agricultura familiar. Por fim, no quesito 15 (fl. 88) o perito refere que a autora está sendo tratada com medicamentos anti-hipertensivos e anti-tireoideos. O fato de a pessoa ser portadora de uma ou mais doenças com disponibilidade de medicamentos eficazes, permite ser tratada mantendo-a apta para o trabalho. (...)" (sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que embora reconhecendo a hipertensão arterial sistêmica e hipertireoidismo, foi categórico ao afirmar que a autora está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais concomitantemente ao tratamento conservador (medicamento) que já faz uso, concluindo o laudo afirmando que a autora não apresenta cardiopatia.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (exames das fls. 20/26), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, seja porque anteriores à cessação do auxílio-doença, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008341-80.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001160920128210104
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SIRLEI WENDPAP |
ADVOGADO | : | Gelci Renate Nyland Pilla |
: | Nilton Garcia da Silva | |
: | Ricardo Alexandre Sauer | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 381, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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