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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TRF4. 0022260-10.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:20:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0022260-10.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-10.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SELMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
:
Lediane Lucia Modena e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459131v3 e, se solicitado, do código CRC 52E561FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-10.2014.4.04.9999/SC
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
SELMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
:
Lediane Lucia Modena e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (17/07/2008), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que houve "cerceamento de defesa porque não oportunizado à autora a realização de exames que comprovariam sua incapacidade"; que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas "ortopédicos e neurológicos"; e que faz jus ao benefício postulado, nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.

Cerceamento de defesa

Em razões de apelo a parte autora alega cerceamento de defesa, "porque não oportunizado à autora a realização de exames que comprovariam sua incapacidade laboral."

De início consigno que a comprovação dos fatos constitutivos do direito postulado é ônus da parte autora, não cabendo ao magistrado ou ao perito judicial produzirem prova em favor da tese do autor quando ele próprio ingressa em juízo sem mínimo elemento probatório.

A prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, a inicial vinculou a alegada incapacidade a problemas de natureza ortopédica, e atendendo a pedido expresso da parte autora foi designado perito com especialização na mesma área médica.

A perícia já realizada é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico a embasar as conclusões do perito, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito especialista.

Outrossim, levando-se em conta que o perito é assistente do juízo, a ele encontrando-se vinculado em face do compromisso assumido, e não havendo qualquer indicação de parcialidade na elaboração do laudo, que traz conclusão na mesma linha da prova produzida nos autos, tenho como impróprio o acolhimento da desconformidade quanto às conclusões do expert, pelo simples fato de "costumeiramente decidir contrariamente aos interesses dos segurados".

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela parte autora foram efetivamente respondidas.

Consigno, por fim, que após o laudo pericial vem a parte autora requerer nova perícia, desta vez com especialista em neurologia. O pleito, contudo, foi indeferido pelo juiz - destinatário da prova, como já referido -, e de igual forma não encontra acolhida em grau de recurso, seja porque nunca alegada incapacidade por motivos neurológicos, seja porque mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, ou que autorize nova perícia judicial com especialista na área.

Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, afasto qualquer possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...)
Com efeito, o perito judicial concluiu às folhas 107-109 que a autora relata lombalgia, porém, não faz tratamento e não apresentou exames e ao exame físico, não foi percebida incapacidade.
Como se observa, o perito foi categórico em afirmar que não há incapacidade.
Acrescento que à peça inicial não fora juntado nenhum exame que demonstrasse incapacidade e em quais períodos. Não há documentos nos autos sugerindo incapacidade na data do requerimento administrativo ou após este marco.
O laudo pericial, outrossim, não aponta a existência de incapacidade.
Em manifestação acerca do laudo pericial, a autora sustentou que o perito não solicitou quais exames seriam necessários para avaliar a situação. Entretanto, a autora foi intimada para comparecimento à audiência, bem como apresentação de exames, receitas e atestados, se possuísse. Conforme fl. 103, o mandado foi entregue à filha da autora; a requerente compareceu à perícia, o que permite concluir que tomou conhecimento do teor do mandado. Ademais, mesmo sem a apresentação de exames, o perito concluiu que ao exame físico não foi verificada incapacidade.
Acerca do requerimento para realização de nova perícia, por especialista na área de neurologia, não merece ser deferido.
À peça inicial a autora informou como fundamento para a propositura da ação problemas de coluna e requereu perícia por médico ortopedista. O pedido de nova perícia só partiu diante do teor da perícia, o que não pode ser aceito, pois se trata de uma inovação praticamente na conclusão do trâmite processual.
Neste contexto, atentando para a conclusão do perito judicial, tem-se que não existe incapacidade para as funções habituais da autora, razão pela qual não tem direito a nenhum dos benefícios postulados.
O laudo pericial é claro o suficiente para solucionar o impasse.
Não há nenhum documento produzido nos autos que ponha em xeque as afirmações do perito de confiança do juízo. Apesar de o julgador não estar adstrito ao laudo, no caso dos autos, deve ser considerado, porque não descaracterizado pelo autor.
É cediço que a segunda prova pericial é uma faculdade do julgador. Diante de todos os elementos acima apontados e do laudo elucidativo apresentado pelo perito, tem-se que não é caso de uma segunda prova pericial, ou designação de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a suficiência do laudo para a solução da questão.
(...)
Dessa forma, a improcedência da demanda é de rigor." (sublinhei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que repetiu o relato da autora - "relata lombalgia" -, mas foi categórico ao afirmar que a autora não está incapacitada para o trabalho.

Esclareceu, ainda, que apesar do "relato", a autora informou que "não faz tratamento", além de não ter apresentado exames, atestados ou qualquer documento indicativo da patologia alegada.

Por fim, nenhum documento médico foi trazido pela parte autora, razão pela qual mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a sustente, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459130v2 e, se solicitado, do código CRC 4308CF81.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022260-10.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00018148420128240001
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
SELMA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Claudiomir Giaretton
:
Lediane Lucia Modena e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 399, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519130v1 e, se solicitado, do código CRC 1A60C10F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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