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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TRF4. 0001213-43.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado. (TRF4, AC 0001213-43.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RUDI CEZAR COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andrea da Cunha Guarise
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8458648v3 e, se solicitado, do código CRC 3F974C59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:34




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-43.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
RUDI CEZAR COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andrea da Cunha Guarise
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (26/03/2011), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.

A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas no ombro; que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando a conclusão do perito contraria a prova documental, suficiente para comprovar a incapacidade laboral; e que faz jus ao benefício postulado, nos termos da inicial.

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente ao apelo em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.

Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral nos seguintes termos:

"(...)
No caso dos autos, a prova pericial foi clara ao concluir pela ausência de incapacidade laborativa do autor, afirmando que (fl. 61-v):
'O autor apresenta diagnóstico CID 10 M 75.9 (outra lesão não-especificada do ombro) corroborado por relato de historia (dor local) e por ressonância nuclear magnética; caracterizado como lesão parcial e pequena de um dos ligamentos do ombro esquerdo, sem alterações de mobilidade, amplitude e força ao exame físico, o que descaracteriza déficit funcional; não há limitações às atividades laborais de qualquer natureza.'
Nestas condições, diante da conclusão da prova pericial produzida, vale dizer, prova técnica de imprescindível valia para analisar as reais condições de saúde do requerente do benefício, impõe-se a improcedência do pedido ventilado na inicial. (...)" (sublinhei)

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de Lesão não-especificada do ombro (M75.9), mas foi categórico ao afirmar que a patologia não acarreta incapacidade laboral, afirmando que o autor está apto ao trabalho para exercer qualquer atividades profissional.

Esclareceu, ainda, que o exame clínico revelou quadro de normalidade, "Lasègue negativo bilateral, manobras de pesquisa de sinais de compressão radicular negativas; sem edemas em membros inferiores; reflexos presentes e simétricos em membros inferiores e superiores; sem atrofias ou déficits funcionais; amplitude de movimentos normal", e concluiu o laudo afirmando que não há incapacidade para qualquer trabalho, destacando que o autor é pessoa jovem (39 anos), com 2º grau completo e curso técnico em manutenção de computadores e auxiliar de contabilidade.

Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, "laudo médico" e exames das fls. 08/09 e 11/31), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque limita-se ao diagnóstico, nada referindo acerca de eventual incapacidade (fls. 08/09), seja porque extemporânea à data do pedido administrativo e à perícia judicial (fls. 11/26, seja, ainda, porque exames não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001213-43.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010856620138210111
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
RUDI CEZAR COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Andrea da Cunha Guarise
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 412, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8519162v1 e, se solicitado, do código CRC E5E204B7.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:21




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