| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011520-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUCLIDES PERTILE |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011520-22.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EUCLIDES PERTILE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (09/05/2013), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas ortopédicos (lombociatalgia); que o juiz não está adstrito ao laudo, especialmente quando o laudo é superficial e a documentação acostada comprova a incapacidade laboral; e que em caso de dúvida devem ser sopesadas também as condições pessoais do segurado, ou reaberta a instrução a fim de ser feita nova perícia com especialista em ortopedia. Requer a reforma da sentença, a fim de ser concedido o benefício nos termos da inicial, ou a reabertura da instrução para nova perícia com ortopedista.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
O laudo pericial judicial (fls. 90-92) foi taxativo no sentido de que não há incapacidade laborativa. Transcrevo a conclusão da expert:
"Paciente relata dor lombar incapacitante para suas atividades que no exame apresenta sintomas leves associados à região lombar (dores localizadas em área de inserção muscular), não reprodutíveis ao exame físico (radiculopatia e perda de força), com alterações antigas nos exames de imagem que avaliados conjuntamente demonstram quadro clínico estabilizado, o qual não impõe restrições à execução de sua atividade laboral." (grifei)
Quanto aos documentos acostados pelo requerente à exordial, é de se ressaltar que atestados médicos particulares acostados pela parte não podem, no caso, se sobrepor à prova pericial realizada por perito isento, de confiança do juízo. E não há qualquer elemento de prova que desacredite a conclusão do laudo pericial, que está em harmonia com o contexto probatório.
Ausente prova da incapacidade ou da redução da capacidade para o trabalho, não estão presentes os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de dor lombar baixa (M54.5), mas foi categórico ao afirmar que a patologia não acarreta incapacidade laboral, afirmando que o autor está apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais - seja como contribuinte individual, microempresário de posto de combustíveis com funcionários (como informado ao perito do INSS (fl. 47), seja como agricultor, como afirmado ao perito judicial).
Descrevendo o exame clínico da coluna, informou que o autor "não apresenta sinais de compressão no trajeto do nervo ciático; sem radiculopatia; Lasègue negativo; sem perda de força ou atrofias musculares", e concluiu o laudo afirmando, com segurança, que não há incapacidade para o trabalho.
Ressalto que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova pericia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, a perícia foi clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame clínico, não existindo razão que justifique o pleito recursal de reabertura da instrução para realização de nova perícia com especialista, até porque o perito judicial é especialista em ortopedia e traumatologia.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestado médico e exames das fls. 13/18), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral, seja porque único atestado médico (fl. 13), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso específico da parte autora, mantenho os honorários de "15% sobre o valor da causa, atualizado pelo IGP-M," nos termos da sentença, já considerada a majoração relativa à fase recursal prevista no § 11 do art. 85.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011520-22.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028784220138210078
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | EUCLIDES PERTILE |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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