| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015554-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDER GROHE |
ADVOGADO | : | Simone Galina Engster |
: | Rafael Andrey Hansen | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754093v5 e, se solicitado, do código CRC 77C21C39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015554-40.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | EDER GROHE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (18/05/2012), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (art. 85, § 2º, CPC/15), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar problemas nos tendões da mão direita; que o juiz não está adstrito ao laudo, devendo examinar todo o conjunto probatório; que a documentação médica acostada à inicial é suficiente para evidenciar a incapacidade laboral; e requer a reforma da sentença, a fim de ser julgada procedente a ação, nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Cediço que para resolução do mérito da demanda dessa natureza, adquire especial relevo a prova pericial.
No caso dos autos, de acordo com a perícia realizada (fls. 55/64), a parte autora não estava incapacitada no momento do exame.
Nesse sentido, ao responder ao quesito 10, assim se manifestou a expert: "Não foi constatada no presente exame médico pericial a existência de incapacidade laboral".
Dessarte, de acordo com o Perito, inobstante a patologia que acomete o autor, não há incapacidade ao trabalho.
Cumpre destacar, nessa senda, o fato de o laudo oficial ter sido confeccionado por perito equidistante das partes, a qual ostenta, assim, total isenção na elaboração do trabalho técnico, merecendo, por isso, a confiança deste juízo.
Daí por que a mera desconformidade da parte com o laudo realizado por profissional isento não basta para subsidiar pedido de nova perícia.
Assim, não tendo a parte autora logrado comprovar adequada e suficientemente a existência de incapacidade, sua pretensão não procede. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de lesão do tendão extensor do terceiro dedo da mão direita (S66), mas foi categórico ao afirmar que a patologia não acarreta incapacidade laboral, consignando que o autor está apto ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais na agricultura.
Esclareceu, ainda, que a lesão não traz qualquer repercussão na atividade laboral do autor; que somente causaria problemas no exercício de atividades manuais delicadas (como ser músico - tocar violão ou piano) - estranhas à atividade do agricultor; e, em laudo complementar, esclareceu que a lesão em tendão do terceiro dedo não compromete, nem dificulta, os movimentos da mão.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 21/24), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral, seja porque os atestados são extemporâneos ao pedido administrativo, e como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso específico da parte autora, mantenho os honorários fixados em "R$ 1.000,00" nos termos da sentença, já considerada a majoração relativa à fase recursal prevista no § 11 do art. 85.
Igualmente mantida a condenação da parte autora em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015554-40.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049452320128210075
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | EDER GROHE |
ADVOGADO | : | Simone Galina Engster |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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