| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-75.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JORGE BENO ESTRAICH |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8851359v5 e, se solicitado, do código CRC B78AA58D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-75.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | JORGE BENO ESTRAICH |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (12/03/2012).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 142-144).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que as duas últimas perícias foram contraditórias, na medida em que reconheceram que as atividades exercidas pelo apelante exigem esforços físicos, que ele apresentará dor e limitação funcional, mas concluíram pela capacidade laboral. Sustentou que, devido às condições pessoais do apelante, sua reinserção no mercado de trabalho é inviável, razão pela qual deve receber o auxílio-doença até que o INSS promova sua reabilitação profissional (fls. 146-149).
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Resta pendente de apreciação a incapacidade para o trabalho e o direito ao benefício em caso de doença preexistente à filiação à Previdência. E, neste aspecto, a prova técnica não conforta a tese de incapacidade para o trabalho.
Observando-se o que veio diagnosticado nos pareceres trazidos pela parte autora e firmados por médicos assistentes, contrapõe-se esse diagnóstico às conclusões nas perícias médicas produzidas tanto no processo administrativo, pelo INSS, quanto no judicial, pelo perito nomeado.
Conforme perícias judiciais, não há evidências clínicas de incapacidade. Segundo os peritos nomeados, o autor não apresenta doença que justifique incapacidade laboral. Apesar do diagnóstico de doença degenerativa da coluna, cervicalgia, não há incapacidade para a atividade profissional habitual na agricultura, ressalvados períodos esporádicos de alguma limitação laboral por agudização da dor, sendo o quadro, porém, tratável por fisioterapia e medicamentos, recomendando-se, enfim, tratamento sintomático nesses períodos de agudização.
Não se nega que no que tange à concessão de benefícios por incapacidade de regra o julgador firma seu convencimento com base na perícia médica levada a efeito em juízo. O juiz é o destinatário da prova e quem avalia a sua força probante para o caso concreto.
Assim, observando-se a regra de distribuição do ônus da prova tal como previsto no art. 373, do CPC, os elementos de prova trazidos pela parte autora não têm o condão de convencer de forma contrária à prova técnica produzida judicialmente e que anda no mesmo sentido da perícia realizada pelos médicos do quadro do INSS, esta que, por ser produzida no âmbito do processo administrativo, tem presunção de legitimidade (ou de regularidade) que, para Marçal Justen Filho (Curso de direito administrativo, 7ª ed. Editora Fórum, 2011, p. 374) consiste "na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes, [...] o que equivale a uma inversão do ônus da prova. Significa, portanto, que a Administração Pública não tem necessidade de provas que o conteúdo do ato é legítimo, cabendo ao terceiro o ônus de provar ser ele ilegítimo".
A presunção de legitimidade ao ato administrativo é um instrumento necessário à satisfação os deveres inerentes à função administrativa. Como há encargos impostos ao Estado e fins que deve realizar, tem ele de dispor de instrumental jurídico compatível. Não seria possível ao Estado cumprir suas funções administrativas se lhe fosse reservada situação jurídica idêntica àquela dos particulares. Se não houvesse a presunção de legitimidade do ato administrativo, o Estado teria de recorrer ao Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional comprovando a legitimidade de seus atos, e somente assim poderia vincular os terceiros. (loc. cit.)
Para Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (Manual de direito previdenciário, 13ª edição, Conceito Editorial, 2011, p. 497), no âmbito do processo administrativo previdenciário "não há, a princípio, interesses contrapostos; o servidor do órgão público deve, por este motivo, buscar prestar seu serviço de modo a conduzir o processo administrativo sem causar óbices desnecessários". Os doutrinadores lembram, por oportuno, que o próprio INSS determina em seu âmbito interno a observância, nos processos administrativos, de princípios como a presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; a atuação conforme a lei e o Direito; o atendimento a fins de interesse geral; atendimento segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; condução do processo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, de pendentes e demais interessados; fundamentação das decisões administrativas etc. Portanto, tendo-se no caso concreto prova técnica com presunção de legitimidade produzida no âmbito do processo administrativo e uma segunda produzida em juízo - ambas sob o crivo do contraditório -, hábeis a comprovar que não há redução significativa da capacidade da parte autora para o trabalho que sempre desempenhou, não há como deferir-lhe nenhum dos benefícios por incapacidade.
(...)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foram as conclusões dos dois últimos laudos periciais, feitos por especialistas em ortopedia/traumatologia, que reconheceram a existência de doença degenerativa da coluna cervical/cervicalgia, mas foram categóricos ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral.
No laudo acostado às fls. 131-134, assim foi descrito o exame físico realizado no autor: "(...) Sem evidências de deformidades ou de hipotrofias de grupos musculares do esqueleto axial ou apendicular dos membros superiores. Exame neurológico dos membros superiores sem alterações, não havendo sinais atuais de irritação meníngia ou radicular do plexo braquial. Reflexos tendinosos profundos ao nível dos membros superiores sem anormalidades. Força muscular nos membros superiores sem anormalidades."
Em sede de conclusão, afirmou que o exame ortopédico "(...) foi normal, não tendo evidenciados sinais ou alterações que justifiquem as queixas do autor. Nos exames complementares que o periciado trouxe, verificam-se alterações eminentemente degenerativas na coluna cervical, compatíveis com a idade, biótipo e o trabalho que o periciado exerce (agricultor)."
No mesmo sentido foi o laudo realizado pelo Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho (fls. 101-106), que além de concluir pela capacidade laboral do autor, observou ainda que ele "apresenta mãos laborativas severas e recentes, e sinais de insolação na face, colo e membros superiores. Refere que trabalha de acordo com sua capacidade."
Em razões recursais, alega o apelante que as conclusões periciais foram contraditórias. No entanto, o fato de o expert ter reconhecido prejuízo à capacidade do autor em episódios de agudização da moléstia não o torna incapaz, tendo inclusive o especialista indicado que o tratamento nos referidos episódios é sintomático (fl. 132-verso). Ademais, cumpre esclarecer que dor e limitação funcional não significam incapacidade laboral.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos e exames das fls. 12-16), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 14-16), seja porque os atestados médicos são extemporâneos ao pedido administrativo ou porque se limitam a fornecer diagnóstico, nada referindo acerca da aptidão laboral (fls. 12 e 13), e como documentos unilaterais, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pelas perícias judiciais.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais, especialmente tratando-se de segurado que conta com 51 anos.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011704-75.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00016982420128210143
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JORGE BENO ESTRAICH |
ADVOGADO | : | Lucian Tony Kersting e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913442v1 e, se solicitado, do código CRC CA6A3452. | |
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