| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-91.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CLAUDETE DE PAULA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento (DER 05/07/2010 - fl. 16), a ser convertido em aposentadoria por invalidez, se constatada incapacidade total e permanente.
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, nos termos do art. 85, §§ 2º, III e IV, e 8º, do CPC/15, suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de exercer suas atividades na agricultura por apresentar problemas renais; que as condições pessoais também devem ser sopesadas para fins de concessão de benefício previdenciário; e requer a reforma da sentença, a fim de ser concedido o benefício nos termos da inicial.
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do recurso.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
E consoante laudo pericial acostado aos autos (fls. 66/68), verifica-se que a demandante não está incapacitada para o trabalho, haja vista que a retirada de um rim não se traduz em incapacidade, conforme mencionado pelo expert.
Portanto, não tendo sido constatada a incapacidade laboral da autora, não há que se falar em concessão de auxílio-doença, tampouco em aposentadoria por invalidez.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono aos autos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Não demonstrado pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 0011179-30.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/02/2016) [grifei]
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovada a capacidade laboral, conforme demonstrado por perícia judicial, não é devida aposentadoria por invalidez. Laudos médicos particulares não são suficientes, por si, para obstar o valor probante da perícia judicial. Precedente. (TRF4, AC 5001962-26.2012.404.7009, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo de Nardi, juntado aos autos em 10/02/2016) [grifei]
Assim, pelos fundamentos dantes elencados, a improcedência do pleito autoral é a medida que se impõe. (...)" (grifos do original; sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito - especialista em nefrologia, área médica correlata à patologia indicada na inicial -, que reconheceu a ocorrência pretérita de nefrectomia direita, ocorrida em 2008, mas foi categórico ao afirmar que, do ponto de vista nefrológico, a autora não está inválida para o trabalho, ressaltando que a retirada de um rim não se traduz em incapacidade laboral".
Em resposta à quesitação formulada, reiterou que, sob o ponto de vista nefrológico, a autora não se encontra incapaz para seu trabalho na agricultura; informando, ainda, que a autora não possui, nem apresenta evidência de doença renal, que não faz qualquer tratamento médico, nem usa medicação de uso continuado, concluindo o laudo, com segurança, no sentido da aptidão laboral da autora.
Por fim, os exames das fls. 10/12 - única documentação médica trazida pela autora -, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada impossibilidade de trabalhar, na medida em que exames não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral, e não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral do demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Como já referido, tratando-se de sentença publicada já na vigência do CPC/15, aplicável o disposto no art. 85 do CPC/15 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso do INSS postulando a majoração, mantenho os honorários fixados em R$ 300,00, nos termos da sentença.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Igualmente mantida a condenação em custas, bem como a suspensão da exigibilidade do pagamento por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (CPC/15, art. 98, § 3º).
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000675-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003825320158210148
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | CLAUDETE DE PAULA |
ADVOGADO | : | Claudio Casarin e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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