| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001543-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO ROQUE DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8884844v5 e, se solicitado, do código CRC D662B674. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2017 17:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001543-69.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | ANTONIO ROQUE DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença desde a DER (16/04/2013 - fl. 13).
Foi deferida a antecipação da tutela (fl. 50).
Realizada perícia, foi o laudo juntado às fls. 121/124.
A sentença julgou a ação improcedente, revogando a antecipação da tutela e condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (art. 85, §§2º, 3º e 6º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 134-137).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, que não tem condições de trabalhar por apresentar discopatia degenerativa e hérnia de disco; que a perícia judicial reconheceu incapacidade parcial e definitiva desde 03/07/2013, o que é corroborado pela documentação médica acostada aos autos; que na DER já não ocupava mais cargo em comissão, motivo pelo qual essa atividade não pode ser considerada como habitual; e requer a procedência da ação nos termos da inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente nos seguintes termos:
"(...)Na hipótese, realizada perícia judicial (fls. 121-124), o expert asseverou, em sua conclusão e em resposta aos quesitos, que a autora não comprova ser portadora de patologia causadora de invalidez ou incapacidade para seu tipo de trabalho. Senão vejamos:
'(...)
O autor não está inválido nem totalmente incapacitado; (...), pode ser readaptado para outras atividades laborais dentro da função pública que exercia.
O autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para atividades que causem sobrecarga na coluna (...)'
Registro que o Laudo Pericial apresenta todos os dados necessários para a conclusão chegada, uma vez que o perito analisou o autor, respondeu aos quesitos e fez suas conclusões, sendo profissional da área médica, especialista em Ortopedia/Traumatologia, de plena confiança do Juízo.
Embora a perícia médica tenha feito algumas restrições ao autor, como atividades que causem sobrecarga na coluna, o tipo de trabalho exercido pelo autor, de "assistente de gestão em desenvolvimento" (fl. 49), pode ser executado normalmente, porquanto se trata de atividade intelectual, sem exigência de maiores esforços físicos como carregamento de peso. Ademais, como salientando pelo perito, o autor "pode ser readaptado para outras atividades laborais dentro da função pública que exercia" (f. 124)
Conforme Anexo II da Lei Municipal nº 778/1992, do município de Triunfo/RS, o cargo de assistente de gestão em desenvolvimento possui as seguintes atribuições:
'22. ASSISTENTE DE GESTÃO EM DESENVOLVIMENTO - SÍMBOLO CC/FG-07
a) Atribuições:
I - Prestar atendimento político e administrativo ao Prefeito Municipal na Unidade Administrativa em que estiver lotado, segundo critérios da Administração Municipal;
II - Gerenciar a elaboração e execução dos projetos e ações pactuadas com a União e com o Estado referentes a aplicação de recursos financeiros, em obras de infraestrutura urbana, organização e controle do tráfego, preservação ambiental, e programas de incentivo a agricultura sustentável;
III - Fazer cumprir as determinações do Prefeito Municipal, apresentando soluções e alternativas;
IV - Acompanhar o trânsito de matérias junto ao Poder Legislativo e dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo;
V - Assessorar a autoridade superior na condução e na execução das matérias político-administrativas; Prestar opinião sob matérias de interesse da Administração;
VI - Desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas em qualquer Unidade Administrativa ou Órgão de planejamento e execução do Município, conforme determinação do Prefeito Municipal.'
Assim, em que pesem as afirmações do autor, no sentido de que não tem condições de saúde para trabalhar, respaldada nos artigos 371 e 479 do NCPC, segundo os quais o juiz apreciará a prova constante dos autos, indicando as razões da formação de seu convencimento e os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, bem como cotejando os ditames da lei, com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, tenho que o autor não implementa requisito legal para o deferimento do benefício, qual seja: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. (...)."
(grifos do original; sublinhei)
Destaco, que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo a perícia judicial, elaborada por especialista em ortopedia/traumatologia, o autor é portador de discopatia degenerativa na coluna lombar e uma hérnia de disco lombar, patologias que acarretam incapacidade parcial e definitiva em crises álgicas, em razão de limitações e dor.
Descrevendo o exame físico, informou que o autor não apresentou dificuldade para "elevar os braços, nem para os movimentos de rotação interna ou externa, nem para despir ou vestir as roupas"; apresentou "flexo extensão da coluna limitada por contratura da musculatura paravertebral lombar", mas "levanta e senta na cadeira com agilidade" e não referiu dores "na digito pressão dos pontos paravertebrais dorsais ou lombares, além de registrar Lasègue negativo bilateral.
Esclareceu, ainda, que a patologia decorre em parte do envelhecimento natural, e que a incapacidade ocorre apenas durante as crises álgicas, por conta das dores e limitações, enfatizando que os sintomas admitem tratamento clinico conservador.
Em que pesem às alegações trazidas em sede recursal, o fato é que a perícia médica foi clara no sentido de que a limitação e dor decorrentes da moléstia do autor se manifestam apenas em momentos de crise, o que não autoriza, por si só, a concessão do benefício pleiteado.
Além disso, a incapacidade reconhecida pela perícia judicial diz respeito unicamente a atividades que demandem esforço físico e sobrecarga na coluna, estranhas à atividade habitual do segurado
Com relação à atividade profissional, cumpre destacar que o autor ocupou cargo em comissão junto ao Poder Executivo da cidade de Triunfo, mas foi exonerado do cargo em 09/04/2013, como se vê no documento da fl. 49.
Por outro lado, mesmo já exonerado do cargo em comissão, qualificou-se como funcionário público na petição inicial, na procuração outorgada, na declaração para obtenção da AJG e na perícia judicial.
Ao perito judicial, afirmou que antes de atuar na administração pública trabalhava como pedreiro, mas não há prova dessa atividade.
E, pelo contrário, as atribuições inerentes ao cargo em comissão que ocupou de 2009 a 2013 - Assistente de Gestão em Desenvolvimento (CC/FC 07) - demonstram que o autor possui experiência e competências capazes de garantir o exercício de outras atividades laborais de natureza administrativa e gerencial, como as que exerceu por quase 5 anos:
atendimento político e administrativo ao Prefeito Municipal,
elaboração e execução dos projetos e ações pactuadas com a União e com o Estado referentes a aplicação de recursos financeiros em obras de infraestrutura urbana, organização e controle do tráfego, preservação ambiental, e programas de incentivo a agricultura sustentável;
acompanhamento do trânsito de matérias junto ao Poder Legislativo e dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo
O que se depreende dos autos, é que ao ser exonerado do cargo em comissão que ocupou por quase cinco anos no Executivo Municipal, o demandante buscou de imediato (uma semana após o ato de exoneração) a concessão de benefício previdenciário, sem indicativo de que tenha pelo menos tentado nova atividade laboral que lhe garantisse o sustento, o que do mesmo modo enfraquece a tese de efetiva incapacidade laboral.
Por fim, a documentação médica trazida pela parte autora (atestados médicos, receitas, exames e solicitação de atendimento fisioterápico, das fls. 15-36 e 103-118), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames, receitas e solicitação de atendimento fisioterápico não são documentos hábeis à aferição de incapacidade laboral, seja porque limitam-se ao diagnóstico, nada referindo acerca da aptidão laboral, seja porque único atestado médico (fl. 15), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Ante a improcedência da ação, seriam devidos honorários advocatícios ao INSS de 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do inciso III, § 4º, do art. 85, mas inexistindo recurso do INSS, mantenho os honorários fixados em "R$ 1.000,00", nos termos da sentença.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao recurso.
É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001543-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021207420138210139
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANTONIO ROQUE DE SOUZA ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Cesar Rogerio Barros dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 128, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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