| D.E. Publicado em 12/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003002-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRINEU OLDEMAR SCHONINGER |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003002-09.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | IRINEU OLDEMAR SCHONINGER |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (24/11/2014 - fl. 33).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 84-85).
Apelou a parte autora, alegando, em síntese, a incoerência do laudo pericial com os fatos e o conjunto probatório. Sustentou que na atividade exercida pelo apelante o esforço físico é constante, e não contar com a força física inviabiliza o labor. Postulou sejam consideradas as condições pessoais do autor (fls. 88-98).
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma na vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
No entanto, deixo de analisar o requisito da qualidade de segurado do demandante e o período de carência exigidos, pois as considerações efetivadas pelo expert, no laudo pericial de fls. 57/60, finda a discussão, uma vez que dá conta de que o demandante não possui incapacidade laboral.
Em resposta ao quesito n.º 6 (fl. 58), o perito foi categórico ao mencionar que "Não há incapacidade ao exercício laboral rotineiro do paciente em questão. Passado de Infarto Agudo do Miocárdio com manejo terapêutico otimizado, portando contraindicações ao exercício laboral extenuante, não apresentando limitação à atividade rotineira de conserto de veículos, a qual vem sendo praticada segundo informa o pacienta, contando com o auxílio de terceiros na execução de apenas algumas tarefas.".
Logo, considerando que o demandante está apto ao labor, uma vez que as anomalias que lhe acometem (Cardiopatia Isquêmica com passado de Infarto Agudo do Miocárdio em 08/2003 - Stent Coronária Direita - CID I20 e Insuficiência Mitral Leve - CID I34.0) não o impedem de exercer as suas atividades laborativas, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois, como antes dito, a incapacidade laborativa, ainda que temporária, é necessária para a concessão do benefício de auxílio-doença.
(...)(grifos do original)"
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a existência de cardiopatia isquêmica com passado de infarto agudo do miocárdio em 08/2003 CID I20 e insuficiência mitral leve CID I34.0, mas foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade laboral, podendo laborar como mecânico de tratores.
Questionado em que dados técnicos e critérios fundamentou sua convicção, respondeu que não há incapacidade laboral e que o autor está em acompanhamento com cardiologista assistente. Sobre os exames, observou que "tem-se Holter 24h (11/09/2014) sem arritmias ventriculares de mau prognóstico. Ao ecocardiograma (11/02/2014), apresenta fração de ejeção preservada, sem limitações iminentes ao exercício laboral."
Asseverou o expert que não há incapacidade para a atividade rotineira de conserto de veículos, que é praticada com o auxílio de terceiros na execução de algumas tarefas, conforme relato do autor. Afirmou que a limitação é apenas para tarefas extenuantes, com ênfase na prática de levantamento de peso considerável ou de força manual braçal sem o auxílio de ferramentas facilitadoras.
Ainda, consignou que o autor está adequadamente tratado com reperfusão endovascular e em manejo farmacológico de cardiopatia isquêmica estável, sem evidência de necessidade de outros tratamentos.
A documentação médica trazida pela parte autora (prontuários de atendimento, exames e atestados médicos das fls. 12-15, 16-19, 24, 25, 28, 29-30 e 31-32), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque prontuário de atendimento e exames não são documentos hábeis à comprovação de incapacidade laboral (fls. 12-15, 16-19 e 28-32), seja porque o atestado médico da fl. 25 nada refere acerca da aptidão laboral - limitando-se a informar o diagnóstico e a realização de tratamento, ou seja porque único atestado médico (fl. 24), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$ 880,00, por ausência de recurso do réu no ponto.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003002-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011927620168210153
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | IRINEU OLDEMAR SCHONINGER |
ADVOGADO | : | Cristiane Fronza e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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