| D.E. Publicado em 27/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010401-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANITA SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral, atual ou pretérita, é indevido o benefício postulado.
2. Assistência Judiciária Gratuita deferida em grau recursal, pois cabível a reiteração do pedido em qualquer tempo e grau de jurisdição, e presente afirmação da parte autora de que não pode custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para conceder a assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8524552v4 e, se solicitado, do código CRC FACE220D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010401-26.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | ANITA SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a suspensão (24/04/2014), a ser convertido em aposentadoria por invalidez se constatada incapacidade total e permanente.
Contra a decisão da fl. 30, que indeferiu o pedido de AJG, foi interposto o agravo de instrumento nº 0004311-94.2014.404.0000, ao qual foi negado seguimento, por manifestamente inadmissível (fl. 36).
A sentença julgou a ação improcedente, condenando a parte autora em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 750,00.
Apelou a parte autora, requerendo seja mantida a "AJG concedida às fls.40/43". No mérito, alega, tão-somente, que a pericia judicial reconheceu incapacidade por 45 dias, razão pela qual tem direito a mais 30 dias de auxílio-doença, relativos à diferença entre o período concedido (15 dias) e a incapacidade apurada na perícia. Requer, cumulativamente, seja suspensa a exigibilidade do pagamento de custas e honorários "por ser beneficiária da gratuidade judiciária deferida por este Tribunal no agravo de instrumento nº 0003534-12.2014.404.0000".
Foram oportunizadas as contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que se trata de julgamento pela Turma relativo a sentença proferida já na vigência do Novo Código de Processo Civil, necessária se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame do mérito.
Assistência Judiciária Gratuita
Inicialmente, consigno que a gratuidade deferida pelo agravo de instrumento nº 0003534-12.2014.404.0000 diz respeito a outro feito - ação nº 000167215.2014.821.0124 - não se estende à presente ação, especialmente porque neste feito o agravo de instrumento interposto teve negado seu seguimento.
Por outro lado, sendo cabível a reiteração do pedido em qualquer tempo e grau de jurisdição, e havendo afirmação da parte autora de que não pode custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, defiro a assistência judiciária gratuita, devidamente requerida.
Mérito
A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:
"(...)
Nesse particular sinalo que a conclusão da perícia não autoriza o recebimento do auxílio-doença pleiteado, tampouco aposentadoria por invalidez. É que, na forma dos arts. 42 e 59, ambos, da Lei nº 8.213/91, constitui pressuposto necessário ao deferimento de ambos os benefícios, a incapacidade laboral, diferenciando-se apenas a hipótese de concessão quando se tratar de situação definitiva ou provisória. Logo, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, constitui ônus da parte autora a prova de que essa incapacidade efetivamente se verifica.
Os laudos periciais, realizados pelo perito nomeado pelo Juízo (fls. 55/61 e 71/72), referem que a doença que acomete a autora não acarreta incapacidade para suas atividades habituais.
Portanto, diante da prova produzida nos autos, não restou comprovada a alegada invalidez, razão pela qual não restaram presentes os requisitos para concessão dos benefícios requeridos na inicial. (...) "(sublinhei)
Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, que reconheceu a ocorrência de ferimento no joelho direito em abril de 2014 - Contusão no joelho (S80.0), mas foi categórico ao afirmar que o ferimento está cicatrizado, sem implicar em déficit funcional ou incapacidade para o labor, estando apta e com plenas condições de exercer suas atividades habituais na agricultura.
Esclareceu, ainda, que foi realizado o tratamento indicado para o caso; que o ferimento provavelmente cicatrizou num período de 45 dias; que não apresenta qualquer restrição, redução ou incapacidade, e que está apta ao labor.
Como se vê, e ao contrário do que alega a recorrente, o perito não reconheceu incapacidade por 45 dias. Esse lapso temporal foi indicado pelo perito como tempo provável de cicatrização do ferimento, o que de modo algum se confunde com existência de incapacidade laboral.
Por fim, a ficha de atendimento ambulatorial da fl. 11 - único documento médico trazido pela parte autora -, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, pois se limita a registrar o atendimento médico, nada referindo acerca de eventual incapacidade laboral, razão pela qual não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.
Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, mas suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da AJG, ora concedida.
ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento ao recurso, tão-somente para conceder a assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais.
É O VOTO.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010401-26.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020619720148210124
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANITA SCHIEFELBEIN |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA CONCEDER A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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