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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5023488-90.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:45:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5023488-90.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 24/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023488-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVANA CARME DA ROSA

ADVOGADO: Nartusa Vargas da Silveira Mendes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial (Evento 3, LAUDPERI7), realizada em 27/04/2015, por especialista em psiquiatria, apurou que a demandante, auxiliar de cozinha, nascida em 30/12/1970, não apresenta doença que a incapacita para o trabalho, nos seguintes termos:

"SILVANA, 44 ANOS, CASADA, TEM 2 FILHOS. A AUTORA CONTA QUE ESTÁ EM TRATAMENTO, DESDE 2007, POR IRRITAÇÃO E ISOLACIONISMO, TEVE ALGUMAS PERDAS QUE FIZERAM COM QUE FICASSE ENLUTADA. FAZ USO DE ÁCIDO VALPROICO, NORTRIPTILINA E CLONAZEPAM, SEM ALTERAÇÕES DAS MEDICAÇÕES DESDE O INÍCIO DO TRATAMENTO. TEM CONDUTA, PENSAMENTO E DISCURSO ADEQUADOS. AO EXAME DO ESTADO MENTAL, NÃO EXISTEM ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA INCAPACIDADE LABORATIVA."

Dessarte, penso que é possível concluir que os períodos em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 26/08/2011 a 01/07/2014 e de 14/10/2014 a 03/12/2014 (Evento 3, CONTES/IMPUG9, p. 17/18), tenham sido suficientes para que a autora se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.

Cabe destacar, ainda, que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de seu estado mórbido a partir de 03/12/2014, sendo o mais recente datado de 01/12/2014 (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 17), data em que ainda estava recebendo o auxílio-doença em razão "Episódios depressivos" (CID-10: F32), conforme consulta ao Plenus.

Outrossim, registro que a parte autora juntou aos autos atestado médico, datado de 14/04/2018, o qual informa a existência de moléstia psiquiátrica, porém não dá conta de sua alegada incapacidade laboral (Evento 3, APELAÇÃO16, p. 7).

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974508v8 e do código CRC 37d02e0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:24


5023488-90.2018.4.04.9999
40000974508.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023488-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: SILVANA CARME DA ROSA

ADVOGADO: Nartusa Vargas da Silveira Mendes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974509v3 e do código CRC 6708319c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 24/4/2019, às 18:23:24


5023488-90.2018.4.04.9999
40000974509 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019

Apelação Cível Nº 5023488-90.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: SILVANA CARME DA ROSA

ADVOGADO: Nartusa Vargas da Silveira Mendes

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 871, disponibilizada no DE de 01/04/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:35.

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