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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5002871-75.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5002871-75.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002871-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONINHA MARIA OLEINICZAK

ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 850,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Sustenta a parte autora, em síntese, que está definitivamente incapacitada para o trabalho. Requer a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A perícia médica judicial (Evento 3, CARTA PREC/ORDEM13, p. 8/12), realizada em 17/01/2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a demandante, agricultora nascida em 25/02/1961, é portadora de Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID-10: M51.3) e Outra degeneração de disco cervical (CID-10: M50.3), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"Justificativa/conclusão: A Autora apresenta discopatia degenerativa da coluna cervical e lombar compativel com a sua faixa etária de 56 anos.
Não apresenta sinais de radiculopatia cervical, apesar da hérnia discal, diagnosticada em TC de 02/03/2009.
(...)
Não comprova tratamento clinico/fisioterapico continuo com ortopedista.
Apresenta receita de 29/09/2017, 21/12/2017, de médico do Projeto mais Médicos.
Apresenta mãos laborativas severas e recentes, mas refere que não trabalha há oito anos.
A Autora não apresenta limitação ou incapacidade ao trabalho que exerce."

Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 13/10/2008 a 14/08/2015 (Evento 3, CONTES7, p. 7), tenha sido suficiente para que a autora se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.

Cabe destacar, ainda, que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de seu estado mórbido a partir de 14/08/2015, sendo o mais recente datado de 12/08/2015 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 8), data em que ainda estava recebendo o auxílio-doença.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, pois está em gozo de aposentadoria por idade rural desde 25/02/2016, conforme consulta ao Plenus.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211684v6 e do código CRC 7e454249.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/8/2019, às 21:27:48


5002871-75.2019.4.04.9999
40001211684.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002871-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ANTONINHA MARIA OLEINICZAK

ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001211685v2 e do código CRC a6f58bf4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/8/2019, às 21:27:48

5002871-75.2019.4.04.9999
40001211685 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5002871-75.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANTONINHA MARIA OLEINICZAK

ADVOGADO: VALDIR MARQUES DA ROSA (OAB RS059248)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 838, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:00.

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