
Apelação Cível Nº 5004926-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADERBAL LUIZ SCARSI
ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários periciais e advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.
Requer o autor a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
A perícia médica judicial (Evento 3, LAUDOCOMPL13), realizada em 27/09/2017, por especialista em psiquiatria, apurou que o demandante, diarista, nascido em 20/11/1976, é portador de Transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID-10: F10.9), e concluiu que, do ponto de vista psiquiátrico, ele não apresenta incapacidade para o trabalho. Referiu, ainda, que o autor "teve período de incapacidade entre 06/2016 a 08/2016".
Registra a conclusão do laudo:
"6-CONCLUSÕES MÉDICO-LEGAIS
O autor apresenta transtorno dependência química de álcool, em remissão. Está em abstinência há 01 ano. Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta algumas leves limitações em seu gesto laboral, contudo não são incapacitantes. Possui sinais laborais nas mãos.
Apresenta calosidade em face palmar das mãos. Não há incapacidade, do ponto de vista psiquiátrico."
Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 19/06/2016 a 13/08/2016 (Evento 3, CONTES8, p. 9), tenha sido suficiente para que o autor se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa.
Cabe destacar, ainda, que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de seu estado mórbido a partir de 13/08/2016, sendo o mais recente datado de 01/07/2016 (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 8), data em que ainda estava recebendo o auxílio-doença em razão de "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool" (CID-10: F10 - Evento 3, CONTES8, p. 11).
Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.
Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso da parte autora desprovido;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226201v4 e do código CRC c5900dc6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004926-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: ADERBAL LUIZ SCARSI
ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001226202v3 e do código CRC ecbad64d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 07/08/2019
Apelação Cível Nº 5004926-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: ADERBAL LUIZ SCARSI
ADVOGADO: RAQUEL DO CARMO TONELLO DE ALMEIDA (OAB RS046309)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 07/08/2019, na sequência 643, disponibilizada no DE de 19/07/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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