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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5027978-24.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5027978-24.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027978-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SOLANGE GOULARTE MENDONCA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foi juntado aos autos atestado médico, datado de 14-6-2017, firmado pela Dra. Leda Soares Brandão Garcia, CRM/SC 2745, relatando que a demandante "é portadora de doença depressiva e antecedentes de abuso etílico. Atualmente abstinente, apresenta novo episódio depressivo acentuando condição de extrema irritabilidade, inquietação, prejuízo cognitivo e práxico. Reajusto sua prescrição e encaminho ao benefício previdenciário pelo elevado grau de prejuízo funcional, sendo o prognóstico agravado pelo processo involutivo. CID 10 = F33 + F34" (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 21).

A perícia médica judicial (Evento 3, LAUDOPERIC8), realizada em 4-5-2018, por especialista em psiquiatria e medicina do trabalho, apurou que a autora, costureira, nascida em 28-4-1961, é portadora de Transtorno dissociativo misto conversivo (CID-10: F44.7) e Amnésia dissociativa (CID-10: F44.0), e concluiu que ela não apresenta incapacidade para o trabalho, nos seguintes termos:

"(...)

5. HISTÓRIA CLÍNICA:
Relata a autora que em 2014 teve concedido benefício em função de transtorno depressivo recontente.
Tal situação persistiu até 2017, quando teve alta.

6. EXAME CLÍNICO:
Examinanda vestida com roupas simples e regular condição de asseio.
Lúcida, coerente, orientada, memória preservada, afeto psico pueril, pensamento auto complacente, linguagem clara e conduta histriônica.
Note-se que ao exame a autora tenta demonstrar uma ausência de memória que ao ser confrontada passa a não acontecer.
Tenta, insistentemente, transmitir uma idéia de incapacitação face a este problema de memória, o que, frente ao não convencimento do examinador, não produz efeito.

7. DIAGNÓSTICO:
Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7
Amnésia dissociativa F 44.0

(...)

9. CONCLUSÃO:
A parte autora apresenta patologia que não incapacita a atividade laboral." - grifei.

Dessarte, penso que é possível concluir que o período em que recebeu o benefício de auxílio-doença, de 15-5-2014 a 23-5-2017 (Evento 3, ANEXOSPET4, fl. 2), em razão de "Transtorno depressivo recorrente" (CID-10: F33 - Evento 3, PET7, fl. 23), tenha sido suficiente para que a demandante se submetesse ao tratamento e recuperasse a capacidade laborativa. Além disso, a perícia administrativa examinou a autora em 11-7-2017 (Evento 3, PET7, fl. 25), e, não tendo constatado a existência de moléstia incapacitante, fez as seguintes considerações: "(...) Alega que tem doença mental e não pode mais trabalhar, que toma muitas medicações. Questiono pela cópia de prontuário médico dos últimos 2 anos, refere que 'não sabe'. Apresenta-se com dois atestados médicos: um datado de 2014 CRM 2745 atestando F34 + F33, outro datado de 14/06/2017 mesmo CRM, atesta (...) CID F33 + F34 (...) Considerações: Não é crível que uma patologia psiquiátrica grave, que configura incapacidade laboral, permaneça sem consulta psiquiátrica por quase 3 anos, vindo a consultar novamente após a alta previdenciária".

Cabe destacar, ainda, que a parte autora deixou de juntar aos autos atestados médicos que dessem conta de seu estado mórbido após a última perícia administrativa, realizada em 18-8-2017 (Evento 3, PET7, fl. 26).

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente a magistrada de origem ao julgar improcedente a ação.

Ressalte-se que a parte autora não se encontra desamparada, pois está em gozo de pensão por morte previdenciária, NB 1528875297, desde 7-4-2013 (Evento 3, PET7, fl. 12).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o valor anteriormente fixado, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Conclusão

- Recurso da parte autora desprovido;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755581v8 e do código CRC ee1e2fc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:54


5027978-24.2019.4.04.9999
40001755581.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027978-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA SOLANGE GOULARTE MENDONCA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755582v3 e do código CRC d207c2fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:54


5027978-24.2019.4.04.9999
40001755582 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5027978-24.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: MARIA SOLANGE GOULARTE MENDONCA

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 808, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

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