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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. TRF4. 5015730-55.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 01/10/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho. (TRF4, AC 5015730-55.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015730-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ZENI SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da AJG.

Requer a autora a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à concessão do auxílio-doença, ao argumento de que demonstrada a incapacidade laboral.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Para demonstrar a incapacidade foi juntado aos autos um único atestado médico, emitido em 2-6-2014, pelo Dr. Luiz Fernando da Cunha Farias, CREMERS 13378, referindo que a autora "é portadora de patologia CID D25.9 estando impossibilitada de trabalhar" (EVENTO 3 - OUT1, fl. 7).

A segurada foi examinada em 18-6-2014 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas" (CID-10: Z03), tendo a perícia administrativa feito as seguintes considerações: "Tem diagnóstico firmado de miomatose baseado em exame de imagem de 26.12.13 não confirmado em exame de 15.05.14. Mesmo que fosse confirmado ser portadora de miomatose uterina, não seria fator impeditivo para o desempenho de suas atividades em regime de economia agrícola familiar" (EVENTO 3 - OUT2, fl. 5).

A perícia médica judicial, realizada em 17-8-2018 (EVENTO 3 - OUT1, fls. 61-66) por especialista em medicina do trabalho, apurou que a demandante, agricultora, nascida em 19-9-1966, é portadora de Leiomioma do utero não especificado (CID-10: D25.9), e concluiu que não há incapacidade laborativa atual ou pregressa, nos seguintes termos:

"(...)

9.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO

A parte autora informa como queixa mioma uterino em 2013 com tratamento medicamentoso e sem indicação de tratamento cirúrgico por parte do médico assistente.
Refere que não consulta regularmente e não mantém tratamento medicamentoso diário.
Não refere internação hospitalar recente.

9.2 TRATAMENTOS

Refere o uso atual das seguintes medicações: Combiron.

10. EXAME FÍSICO

Ao exame, a paciente apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativa ao exame.
É destra. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares, hiperceratose e resíduos subungueais, indicativos de trabalho recente.
Refere: Altura: 1, ? m Peso: ? kg
AP. RESP: Murmúrio vesicular normal e sem ruídos adventícios.
APCC: Ritmo regular, dois tempos, bulhas normofonéticas, sem sopro.
ABD: Plano, depressível, ruído hidroaéreos presentes, sem visceromegalias.
Reflexos: Presentes e simétricos
Sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores.
Inspeção estática: sem alterações à ectoscopia.
Inspeção dinâmica: amplitude de movimentos preservada.
Palpação: sem dor à palpação.
Muscular: massas musculares eutônicas e eutróficas. Sem atrofia aparente.
Neurológico: reflexos osteotendíneos presentes e simétricos. Força grau V.

11. DOCUMENTOS SUBSIDIÁRIOS E EXAMES COMPLEMENTARES
11.1 NOS AUTOS DO PROCESSO

A impressão diagnóstica da ecografia pélvica datada de 22/03/2013 foi anexada no evento 01 e descreve ID: ecografia compatível com miomatose uterina.
A impressão diagnóstica da ecografia pélvica datada de 15/05/2014 foi anexada no evento 01 e descreve ID: ecografia compatível com cisto (funcional?) em ovario esquerdo.
Visualizado os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.

11.2 TRAZIDOS AO ATO PERICIAL

Visualizados laudos, receitas e atestados trazidos pela autora ao ato pericial.

12. CONCLUSÃO

Não há incapacidade laborativa para a atividade declarada do lar e serviços gerais. Realizou todas as provas semiológicas pertinentes as suas queixas sem restrições ou limitações funcionais para atividade laboral. Realiza o plano terapêutico estabelecido por parte do médico assistente. Não refere qualquer situação de agravamento ou intercorrência clínica. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Há doença, mas não há incapacidade. Não há incapacidade para as atividades da vida diária."

Desse modo, tendo o perito esclarecido que não há incapacidade ou limitação para o trabalho habitual, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar improcedente a ação.

Cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Ressalte-se que, agravado o quadro, nada obsta a que a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem, restando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799444v5 e do código CRC 999eb78c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:54


5015730-55.2021.4.04.9999
40002799444.V5


Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015730-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ZENI SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente acerca da capacidade da parte autora para o trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002799445v4 e do código CRC 4b90dcbe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 23/9/2021, às 15:13:54


5015730-55.2021.4.04.9999
40002799445 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021

Apelação Cível Nº 5015730-55.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ZENI SILVA DOS SANTOS

ADVOGADO: JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 647, disponibilizada no DE de 02/09/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/10/2021 04:01:06.

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