APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-70.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINA DE PAULO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ.
1. Em não tendo sido comprovada a incapacidade laboral da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, não é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, tampouco de aposentadoria por invalidez.
2. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os apelos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351737v7 e, se solicitado, do código CRC 199FF6AB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-70.2015.4.04.7028/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINA DE PAULO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, na qual LEVINA DE PAULO pretende o Restabelecimento de Auxílio-doença c.c Antecipação de Tutela e a Conversão em Aposentadoria por Invalidez com Cobrança de Parcelas Vencidas e Vincendas.
Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o pedido de tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (evento).
Processado o feito, sobreveio sentença, datada de 16/07/2015, que, julgou improcedente o pedido, extinguindo assim o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Em razão disso, foi revogada a tutela antecipada concedida no AI de n.º 0003899-03.2013.404.0000. Determinou que, em razão da improcedência, fica dispensada a parte autora da devolução dos valores recebidos durante a tramitação do feito até a data da revogação da referida decisão. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais em face da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em custas.
Em suas razões de recurso, requer o INSS a reforma da sentença para que seja reconhecida a possibilidade de restituição dos valores recebidos indevidamente por qualquer segurado, em especial nos casos em que a percepção do benefício se deu por intermédio de decisão judicial posteriormente revogada/reformada. Requer o prequestionamento da matéria.
De sua vez a parte autora recorre alegando que a perícia não se atentou para as condições pessoais da autora, especialmente a idade avançada e a inexistência de instrução. Requer seja reconhecida a possibilidade de concessão do benefício aposentadoria por invalidez.
Ofertadas as contrarrazões por parte do INSS.
É o relatório.
VOTO
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
A condição de segurada da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, de 13/04/2015 (evento 16), tem o seguinte teor:
[...]
HISTÓRICO
Refere labirintite, gordura no fígado, cisto no ovário, depressão e problema de coluna. Labirintite com inicio há aproximadamente 4-5 anos, sentindo atordoação, que descreve como dificuldade de memória. Em uso de medicamento que refere ser Cinarizina, uma vez ao dia. Tontura, quando muda de decúbito e quando olha para o lado. Esteatose hepática quando foi internada há 2 semanas, quando ficou internada devido a todos os problemas de saúde. Durante a investigação, acharam também cisto de ovário. Em uso de medicamentos que não sabe o nome e sem indicação de cirurgia. Depressão com início do quadro há 15 anos, em uso de , referindo seus sintomas como vontade de chorar com melhora parcial do quadro. Dor em região lombar há mais de 10 anos, com piora gradual, há 6 anos com dias sem sintomas e outros com dor, irradiação para região lateral, lado direito da face. Em uso de anti-inflamatórios, nega fisioterapia. Hipertensão arterial e diabetes mellitus nega. [...]
CONCLUSÃO
Periciada de 48 anos apresentando esteatose hepática (acúmulo de gordura no fígado) em grau leve, não caracterizando hepatopatia grave e cisto de ovário (acúmulo de liquido) em tratamento conservador.
Não se observam alterações ao exame físico que possam ser considerados incapacitantes. Apresenta ainda tontura, sensação de instabilidade, porém com exame neurológico normal, não mostrando alterações em grau suficiente para determinar incapacidade.
Há ainda dor lombar ou lombalgia com exames complementares apresentando achados degenerativos na coluna vertebral, que são inerentes à faixa etária e tendem a se tornar mais proeminentes com o avançar da idade, mas que não se correlacionam com os sintomas apresentados ou com taxa de incapacidade conforme já descrito em diversos estudos da literatura médica.
No caso da autora, não encontramos restrição de mobilidade da coluna vertebral ou sinais clínicos de sobrecarga ou compressão de raízes nervosas dos membros inferiores que seriam indicativos de incapacidade laboral.
A autora não menciona, mas inicial refere fibromialgia, uma síndrome dolorosa crônica de etiologia desconhecida, sem exames complementares que possibilitem a confirmação diagnóstica e que se caracteriza por dor generalizada, dificuldade para dormir e sensação de cansaço e fadiga durante o dia.
O diagnóstico é essencialmente clínico e se baseia na sensibilidade aumentada em determinados pontos chamados trigger points ou pontos dolorosos. Não é considerada uma doença progressiva, nunca é fatal e não causa danos às articulações, músculos ou órgãos internos, ou seja, diferentemente de outras doenças reumatológicas, a fibromialgia não causa deformidades ou incapacidade físicas graves.
Embora não seja possível falar em cura, existe possibilidade de controle dos sintomas através de medicamentos (antidepressivos, anticonvulsivantes e neuromoduladores) e principalmente por atividade física regular. Não se observam sinais incapacitantes decorrentes da fibromialgia
Não havendo comprovação da alegada incapacidade, mantém-se a sentença de improcedência.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES
Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção desta Corte consolidou entendimento pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, inclusive citando precedente do STJ julgado pela sistemática dos recursos repetitivos:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.401.560, efetuado em regime de recurso repetitivo, compreendeu possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo. 2. Por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores. (TRF4, EINF 5006850-96.2011.404.7001, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 05/08/2016)
Tendo em vista essas considerações, assim como a circunstância de que essa tem sido a orientação das Turmas que compõem a Terceira Seção, mantém-se a sentença. Ressalvo meu entendimento pessoal em sentido contrário.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência. Desprovida a apelação do INSS e da autora. Reconhecida a irrepetibilidade dos valores percebidos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento a ambos os apelos.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000099-70.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50000997020154047028
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | LEVINA DE PAULO |
ADVOGADO | : | CÍNTIA ENDO |
: | LUCIANA HAINOSKI | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 461, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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