APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024861-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JARRIE NICHELE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. TERMO INICIAL.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada. Apenas naqueles casos de alto grau de complexidade a atuação de um médico especializado se faz imprescindível.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo do último auxílio-doença (12-05-2015), o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9216011v38 e, se solicitado, do código CRC 7D598B21. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024861-93.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JARRIE NICHELE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 16-12-2016, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde seu cancelamento na esfera administrativa (12-05-2015), determinando, ainda, sua manutenção pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, a contar da realização da perícia médica judicial (30-05-2016). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora pugna, preliminarmente, pela anulação do laudo judicial, exigindo a designação de novo perito especializado em ortopedia.
No mérito, o inconformismo cinge-se ao termo inicial fixado para o pagamento do benefício concedido na sentença, o qual, segundo a recorrente deveria retroagir à data de cessação do primeiro auxílio-doença por ela gozado (31-05-2009).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (DIB) e a data da sentença estão vencidas apenas19 (dezenove) parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Preliminar
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Tenho que apenas naqueles casos de alto grau de complexidade, a atuação de um médico especializado se faça imprescindível, o que não me perece ocorrer na hipótese sub examine.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado. 4. No caso dos autos, inexistem razões para realização de nova perícia judicial, uma vez que as respostas do perito judicial, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, mostram-se claras, objetivas e coerentes. (TRF4, AG 0005511-39.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. de 21-01-2015).
Destaco que o profissional nomeado detém a confiança do magistrado, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista.
In casu, o médico designado pelo julgador primevo é especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, tendo demonstrado plena aptidão para avaliar o estado de saúde da parte autora. Para tanto, procedeu à feitura de exame físico, analisou toda documentação trazida aos autos, bem como fundamentou suas conclusões em justificativa técnica elucidativa.
Por tudo, concluo que inexistem razões para realização de nova perícia, sendo, pois, descabida a anulação da sentença hostilizada.
Superada a questão preliminar, prossigo ao exame da matéria de fundo.
Termo inicial
Restringindo-se o mérito recursal à impugnação da data de incapacidade (DII) estipulada na decisão objurgada, passo ao exame da questão.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Destaco, outrossim, que o profissional nomeado detém a confiança do magistrado, notadamente porque age imbuído do espírito da imparcialidade, tratando com equidistância os sujeitos envolvidos no litígio, cujo resultado não lhe interessa.
No caso concreto, a parte autora possui 57 anos e desempenha a atividade profissional de diarista. Foi realizada perícia médica judicial, em 30-05-2016 (fl. 109), seguindo abaixo transcritas as informações oralmente prestadas pelo expert (evento 17 - VÍDEO1):
[...] Maria Aparecida da Silva, 56 anos, ela veio acompanhada da filha Andreza da Silva que auxiliou nas informações de interesse médico. Informaram que a autora trabalhava como diarista em casas de família diferentes, contribuindo como individual a partir de 2007. Das queixas clínicas refere-se a dor e limitação funcional sobre a coluna vertebral, sintomas depressivos, houve um fato recente agora a perda da irmã, também se apresentou bastante depressiva e chorosa em razão desta perda na família. Dos antecedentes relatados, em consonância com a documentação que tivemos acesso através do processo eletrônico, que estava salvo no computador do procurador, observamos ali no corredor, que ela tem exames de ressonância da coluna, tem ecocardiograma, outros exames subsidiários laboratoriais que dão conta de processo degenerativo da coluna lombar, para o qual o tratamento instituído foi fisioterápico e acupunturas, não houve indicação médica de procedimento cirúrgico. Ela fez uma angioplastia, um cateterismo com a instalação de um stent, uma endoprotese, conhecido trivialmente como rabinho de porco, é uma estrutura tipo uma molinha, que é colocada ali no local da obstrução da coronária. Não houve a necessidade de reintervenções. O Ecocardio que foi apresentado, realizado em 2014, revelou então aquela compensação do sistema de contratio do miocárdio. Tem comprovação documental de comorbidades a saber: hipertensão arterial sistêmica crônica, diabetes não insulino dependente, hipotireoidismo, quadro depressivo crônico, fibromialgia. Foram apresentados cópias de atendimentos junto a UNISUL junto a clínica Ciência, mostrando então adesão a tratamento médico.
Do histórico de concessão foi de auxílio-doença foi de 31.01.09 a 31.05.09, um segundo período de 24.08.10 a 15.12.10 e de 19.09.14 a 12.05.15. O exame físico hoje, realizado na presença da filha anteriormente nominada, revelou então comprometimento funcional da coluna vertebral, níveis pressóricos dentro da normalidade, não tenho outro dado relevante, ela informou uma dor e limitação funcional sobre o joelho, mas ainda não foi submetida a realização de um exame mais apurado. Considerando-se o perfil da autora 56 anos, sempre de serviços braçais, pelos achados dos exames, pelo histórico natural das doenças é possível afirmar que existe uma capacidade laborativa total, multiprofissional temporária. Estipula-se o período de um ano a contar de agora, para que de encaminhamento e realize ainda os exames que forem necessários. Não há elementos para se dizer, se afirmar do ponto de vista técnico que seja total e permanente. [...]
A princípio, observo que o auxílio-doença gozado pela demandante, no período de 31-01-2009 a 31-05-2009 (NB 5342465075 - fls. 70), se refere a constatação de enfermidade cardiológica (realização de procedimento cirúrgico de angioplastia), a teor dos laudos médicos do INSS (fls. 78-80). Com relação a tal enfermidade, o experto, respondendo a quesito da parte autora, assim se manifestou:
[...] Conforme dito, talvez o Senhor não prestou atenção, em 2010 ela colocou um stent. Em 2014 ela fez um ecocardio que monstrou boa performance cardíaca. Não houve necessidade de nova solicitação, de novo ecocardio. Dentro da medicina, o ecocardiograma, o ecocardio transtorácico é o exame chamado "padrão ouro" para verificar a performance do miocardio. Então houve êxito terapêutico. Na verdade, não foi infarto, foi uma alteração esquêmica transitória, que aí com o stent resolveu. Não houve necessidade de toracotomia, abrir o tórax, fazer revascularização miocárdica com safena ou mamária, então houve êxito terapêutico. (evento 17 - VÍDEO1)
Doutro vértice, consoante disposto no laudo pericial, o auxílio-acidente concedido na sentença apelada teve por pressuposto fático a existência de patologia incapacitante de natureza ortopédica (comprometimento funcional da coluna vertebral).
Nesse cenário, descabe a retroação pleiteada, porquanto as prestações a cargo do INSS possuem fatos geradores diversos.
No mais, os inúmeros atestados, receituários e exames médicos acostados ao caderno processual são contemporâneos aos períodos nos quais a parte autora já havia percebido os benefícios de auxílio-doença em razão de seu quadro lombálgico (de 24-08-2010 a 15-12-2010 - fl. 71; de 19-09-2014 a 12-05-2015).
Ressalto, por imperioso, que a concessão intercalada das referidas benesses previdenciárias se coaduna com o esclarecimento técnico-científico apresentado pelo perito judicial de que a morbidez eventualmente ocasionada pela doença ortopédica que acomete a autora possui característica de ciclicidade:
[...] Em relação ao objeto do pedido, o procurador pede desde a primeira concessão, em janeiro de 2009. Compete esclarecer que a característica dessas patologias anteriormente descritas é de ciclicidade, períodos de exacerbação clínica, impedindo o exercício do labor, e períodos de acalmia clínica, restituindo a capacidade laborativa. (...)
Então eu tenho elementos para afirmar que a incapacidade ela se arrasta desde a DCB de 12.05.15. Não há elementos para se afirmar que desde 2009 permanecesse de forma total e temporária. Então um ano a contar de agora a partir da DCB 12.05.2015. (evento 17 - VÍDEO1)
Considerando, pois, o conjunto probatório, entendo que a documentação médica particular jungida ao feito não possui força suficiente para desacreditar o entendimento externado pelo jurisperito, de modo que, no tocante ao termo inicial (DII), não merece ser reformada a senteça recorrida, a ensejar o improvimento do recurso interposto.
Correção monetária e juros
A questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, estava criando graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pendia de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (Recurso Extraordinário n. 870.947, Tema 810), razão pela qual a 3ª Seção desta Corte vinha diferindo para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção.
No entanto, em 20-09-2017, o Pretório Excelso concluiu o julgamento do RE n. 870.947, firmando duas teses no tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, in verbis:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais, sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários.
A Instância Suprema estabeleceu, ademais, com propósito de guardar coerência e uniformidade com as decisões proferidas nas ADIs n. 4.357 e 4.425, que devem ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública.
Assim, deve esta Corte adequar seus julgados ao que foi decidido pelo STF no RE n. 870.947, em face dos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, visto que a manutenção de decisões em sentido contrário ao decidido pela Suprema Corte ou pelo Superior Tribunal de Justiça (pelas sistemáticas da Repercussão Geral e do Representativo de Controvérsia, respectivamente) apenas retarda a solução do litígio, em evidente inobservância aos princípios acima descritos.
Não é obviamente benéfica ao INSS, o qual, dependendo da hipótese, terá de interpor recurso especial ou recurso extraordinário; tampouco beneficia o segurado, pois trará mais delongas ao trânsito em julgado da decisão, em face do retorno dos autos para juízo de retratação, que, ao final, não fugirá dos limites traçados pelo STF ou pelo STJ; muito menos atende a uma política de gestão processual do próprio Poder Judiciário, pois não é consentâneo com os princípios processuais da celeridade e eficiência, na medida em que redundará, sem sombra de dúvida, em reiteração de atos e duplicidade de decisões (juízo de retratação ou ação rescisória), sem falar no desprestígio desta Turma julgadora decorrente da futura modificação de centenas de julgados quando a alteração poderia ser feita neste exato momento.
Desse modo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n. 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, e REsp. n. 1.103.122/PR). A partir de 30-06-2009 aplica-se o IPCA-E, consoante julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Honorários periciais
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
A isenção, entretanto, não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual de Santa Catarina, sendo as custas judiciais devidas pela metade, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de auxílio-doença da parte autora (CPF n.º 983.800.609-20), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024861-93.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03012271220168240045
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JARRIE NICHELE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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