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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. TRF4. 5016259-45.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. O segurado portador de enfermidade que o incapacita de modo parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5016259-45.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016259-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARACI HOBUS ZEFERINO

ADVOGADO: ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773)

ADVOGADO: MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB SC032913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DARACI HOBUS ZEFERINO contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões de recurso, busca a parte autora a reforma da sentença, para que lhe seja concedido o auxílio-doença desde 10/05/2017 (data da negativa da prorrogação do benefício) ou, ainda, seja determinada a complementação do laudo pericial.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A perícia judicial, realizada, em 07/06/2018, pelo Dr. Diego Piana Mendes, CRM/SC 13767, especialista em Perícia Médica, apurou que a autora, costureira (atualmente desempregada), ensino médio completo, nascida em 22/07/1977 (atualmente com 42 anos), apresenta "quadro crônico de dor lombar (CID 10 M54.5) e cervical (CID 10 M54.2) relacionado à transtorno dos discos cervicais (CID 10 M50) e lombares (CID 10 M51) e à artrose (CID 10 M19.9)".

Assim concluiu o perito (evento 02 - LAUDOPERIC43 a LAUDOPERIC50):

A periciada Daraci Hobus Zeferino, 40 anos, desempregada, ensino médio completo, apresenta histórico de dor em coluna lombar e cervical desde outubro de 2012. Diante da piora do quadro clínico, a periciada foi submetida a cirurgia (artrodese) em coluna cervical no dia 11/11/2015. A periciada permaneceu afastada de suas atividades laborais e em benefício previdenciário no período entre 11/11/2015 (data da cirurgia) e 16/06/2017.

A periciada já exerceu atividade laborativa de auxiliar de produção, de empregada doméstica, de atendente e de costureira. A periciada não exerce atividade laborativa desde 22/04/2015. Neste caso, ressalta-se que a idade e o grau de instrução (ensino médio completo) potencializam as possibilidades ou alternativas profissionais.

Ao exame físico, a periciada apresenta dor lombar e cervical e pequena limitação da amplitude dos movimentos da coluna cervical e lombar.

Na avaliação médico pericial, a periciada apresenta um quadro crônico de dor lombar (CID 10 M54.5) e cervical (CID 10 M54.2) relacionado à transtorno dos discos cervicais (CID 10 M50) e lombares (CID 10 M51) e à artrose (CID 10 M19.9). Tecnicamente, a periciada apresenta um quadro clínico crônico tratado e estabilizado com pequena limitação funcional.

Em suma, a periciada apresentou um quadro de incapacidade total e temporária entre 11/11/2015 (data da cirurgia) e 16/06/2017. Após esse período, apesar de manter restrições físicas e funcionais, a periciada apresenta capacidade laborativa. Tecnicamente, a periciada apresenta incapacidade permanente e parcial com uma perda global da capacidade funcional de 11,25% (repercussão leve (25%) referentes aos 20% imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral e repercussão leve (25%) referentes aos 25% de imobilidade do segmento lombossacro da coluna vertebral) devido às sequelas físicas definitivas, as quais reduzem sua capacidade laborativa permanentemente; sem, no entanto, impedir o exercício de atividade profissional.

A partir da interpretação do laudo pericial, pode-se concluir que a autora está parcial e definitivamente incapacitada para o trabalho, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

Os documentos médicos, em especial o atestado emitido em 06/07/2017 (evento 2 - OUT11), corroboram o fato de que a autora permaneceu incapacitada para o trabalho após a cessação do auxílio-doença.

A autora sempre exerceu atividades braçais e, segundo consta no laudo, apresenta dor lombar e cervical, como também limitação da amplitude dos movimentos da coluna cervical e lombar. Ora, na última atividade exercida pela autora, de costureira, é muito difícil laborar com essas limitações. As lesões encontradas, decorrentes de doenças de caráter degenerativo e progressivo, ao que tudo indica, vão evoluir caso a autora continue a trabalhar, haja vista a característica da atividade.

Ademais, não se pode olvidar que a atividade de costureira expõe a trabalhadora aos riscos posturais da profissão ao longo dos anos, muitos desses submetida a esforços repetitivos.

Desse modo, deve ser restabelecido do auxílio-doença NB nº 612.517.176-4, a contar de 10/05/2017 (data da negativa da prorrogação do benefício).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, considerando a Súmula 76 deste TRF e as variáveis constantes do artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC.

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação o benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452316v23 e do código CRC 15b0e5ef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/2/2020, às 17:52:59


5016259-45.2019.4.04.9999
40001452316.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016259-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: DARACI HOBUS ZEFERINO

ADVOGADO: ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773)

ADVOGADO: MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB SC032913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA.

O segurado portador de enfermidade que o incapacita de modo parcial e permanente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação o benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001452317v7 e do código CRC e68fbc58.Informações adicionais da assinatura:
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5016259-45.2019.4.04.9999
40001452317 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Apelação Cível Nº 5016259-45.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DARACI HOBUS ZEFERINO

ADVOGADO: ALICE ELENA EBLE (OAB SC040773)

ADVOGADO: MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO (OAB SC032913)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 1056, disponibilizada no DE de 03/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO O BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:29.

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