Apelação Cível Nº 5017244-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DULCIMAR CARUS
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega o apelante, preliminarmente, cerceamento de defesa, visto que não lhe foi propiciada a produção de prova testemunhal. No mérito, sustenta, em síntese, estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O autor alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que não lhe foi oportunizado o direito de produção de prova testemunhal.
Razão não lhe assiste.
A prova é destinada ao convencimento do julgador, nos termos dos arts. 130 e 131 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 371). Em tema de benefício previdenciário decorrente de incapacidade para o trabalho, a prova técnica é essencial e determinante (TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 01/03/2006), e pode por si só conduzir as conclusões do julgador. Se após manifestação conclusiva das partes quanto à perícia o Juízo concluir pela suficiência da prova para julgar a causa, e fundamentar adequadamente suas conclusões na prova documental e pericial, pressuposta de alta qualidade, não há nulidade a ser reconhecida.
A avaliação da condição de saúde do segurado, a fim de averiguar os reflexos em sua capacidade laborativa, é questão eminentemente técnica, a ser resolvida por profissional legalmente habilitado, o que já foi feito no caso dos autos, mediante a realização de perícia judicial. Nessa situação, em que a compreensão do fato depende de conhecimentos técnicos específicos, despiciendo se mostra a colheita de prova testemunhal.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Caso concreto
A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
A perícia judicial, realizada em 20/03/2014 (evento 03, LAUDPERI16 e LAUDPERI21), apurou que o autor, motorista/entregador, nascido em 11/04/1969 (atualmente 49 anos), apresenta artroplastia de quadril direito e coxartrose de quadril esquerdo (CID10 M16.1). Concluiu a perita que ele possui "incapacidade parcial e permanente para o trabalho desde maio de 2012". Esclareceu que o autor "poderá trabalhar em atividades executadas sentadas ou com pouco deambulação", sendo que "há restrições para carregamento de peso de forma contínua". Indagada se as moléstias incapacitam o autor para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo, respondeu que "não para a atividade de motorista, sim para as atividades de entregador". Afirmou que não há possibilidade de cura.
Como se pode observar, o laudo pericial é concludente da incapacidade definitiva do autor para seu trabalho.
Considerando tratar-se de pessoa relativamente jovem, cuja reinserção no mercado de trabalho ainda é possível, impõe-se a reabilitação profissional do autor para o exercício de outra atividade, nos termos do art. 62, caput e § único, da Lei nº 8.213/91, devendo o benefício ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser concedido desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença NB nº 611.346.119-3 (31/05/2012), considerando que a perita fixou o início da incapacidade em "maio de 2012", até que o autor seja reabilitado para outra atividade laborativa.
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia.
Desse modo, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-doença, desde a cessação do auxílio-doença NB nº 611.346.119-3 (31/05/2012), impondo-se a reforma da sentença.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5017244-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: DULCIMAR CARUS
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
Demonstrada a incapacidade parcial e definitiva do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5017244-48.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: DULCIMAR CARUS
ADVOGADO: PAULO ZELAIN ALBERICI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 27/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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