Apelação Cível Nº 5015532-18.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, defiro, nesse momento, o pedido de antecipação de tutela, para o efeito imediato de determinar ao réu que implante o benefício (auxílio-doença) dentro de 5 dias, sob pena de multa diária e, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS relativo ao auxílio-doença e condeno o réu a implantar o benefício, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício em 21.12.2018. A data de cessação do benefício (DCB) vai fixada no prazo de um ano a contar da publicação da presente sentença, momento que em que o autor deverá ser submetido à nova avaliação administrativa.
Fica, desde já, autorizado o desconto de valores já recebidos a este título.
Os valores atrasados devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada prestação. Os juros de mora incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a contar da citação.
Deixo de condenar a autarquia em custas processuais, exceto eventuais despesas de condução. Todavia, condeno em honorários advocatícios ao patrono do autor que vão fixados em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ.
Reexame necessário somente em caso de condenação excedente aos valores fixados no art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não é o caso dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Em suas razões recursais, a parte autora alega que está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, bem como que, diante da inviabilidade de sua reabilitação, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, requer seja reformada a sentença para julgar improcedente a ação. Na eventualidade, postula a fixação do termo final do benefício em 23-4-2020, conforme prazo de recuperação estimado pelo perito.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
Para demonstrar a incapacidade foram juntados aos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
- Atestado médico, emitido em 12-2-2019, pelo Dr. Paulo G. B. Dorneles, CREMERS 16461, sugerindo que o autor seja afastado permanentemente de suas atividades laborais, "em virtude de cardiopatia grave com dispneia ao esforço físico leve e moderado, risco de morte súbita. código da doença CID I48.0, I27 e Q22.1" (EVENTO 2 - INIC2, fl. 20);
- Atestado médico, emitido em 8-1-2019, pela Dra. Paola Rabaioli, CREMERS 40702, cardiologista, relatando que o demandante "esteve internado nesta instituição desde o dia 27/12/2018 até o dia de hoje, e está em acompanhamento clínico ambulatorial pelos devidos problemas clínicos: I48.0 Flutter atrial; I27.0 Hipertensão pulmonar primária; I26.9 Embolia pulmonar e Q22.1 Estenose congenita da valvula pulmonar. Esteve internado por recidiva do flutter, que foi ablado com sucesso dia 7/1/2018. Necessita de 20 dias de repouso de suas atividades laborais" (EVENTO 2 - INIC2, fl. 21);
- Laudo de ecocardiograma bidimensional com doppler a cores, datado de 28-12-2018, contendo a seguinte conclusão: "Sobrecarga biatrial. Regurgitação mitral de grau mínimo. Hipertrofia ventricular direita com predomínio de região infundibular. Regurgitação tricúspide de grau leve. Hipertensão pulmonar. Dinâmica alterada das estruturas pela presença de taquiarritmia. (...)" (EVENTO 2 - PET5, fl. 1);
- Atestado médico, emitido em 9-5-2019, pelo Dr. Paulo G. B. Dorneles, CREMERS 16461, recomendando o afastamento do autor "de suas atividades laborais a partir de 09/05/19, pelo período de um ano, em virtude de cardiopatia hipertrófica e flutter atrial, agravado por varizes volumosas MID com flebite de repetição. código da doença CID I48.0, I80" (EVENTO 2 - PET11, fl. 2);
- Atestado médico, emitido em 7-6-2019, pelo Dr. Odolir Carlos de Marchi, CREMERS 11225, cirurgião vascular e angiologista, referindo que o demandante apresenta "Varizes + IVC do MID. Indicada cirurgia" (EVENTO 2 - PET12, fls. 2-3).
A perícia médica judicial (EVENTO 3 - LAUDO1), realizada em 23-10-2019, apurou que o autor, assistente de manutenção predial, nascido em 20-3-1982, é portador de Flutter e fibrilação atrial, Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação, Hipertensão pulmonar primária, Embolia pulmonar sem menção de cor pulmonale agudo e Estenose congênita da valva pulmonar (CID-10: I48, I83.9, I27.0, I26.9 e Q22.1), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos:
"(...)
Histórico/anamnese: Trouxe a CTPS.
A CTPS revelou que a última profissão vinculada foi como assistente de manutenção predial I na empresa Fundação Educacional Machado de Assis, admissão em 11/02/2015, data de cessação do contrato de trabalho em 18/03/2018.
Possui CNH. Categoria B, emitida em 14/02/2018, válida até 09/02/2023.
Refere que apresenta cardiopatia congênita, mas passou a ter sintomas em 2017. Relata falta de ar, edema dos membros inferiores, palpitação, cansaço, taquicardia e tontura. Nega síncopes.
Refere que os sintomas se agravam quando realiza esforço físico. Relata que caminhadas acima de 100 m produzem sintomas.
Nega infartos.
Acompanhamento com médico cardiologista, via SUS, no Instituto de Cardiologia em POA e em Santa Rosa.
Refere internação hospitalar recente correlacionada ao caso em tela.
Refere depressão em tratamento.
Refere cinco procedimentos ablativos (último em 01/2019).
Informa tratamento cirúrgico (safenectomia) em perna direita. Relata, também cirurgia de varizes em perna esquerda. Ambas em 12/2018.
Nega tabagismo. Nega etilismo.
Documentos médicos analisados: Nos Autos do Processo
Todos os documentos de interesse médico-pericial acostados aos autos do processo foram visualizados, onde os de maior relevância encontram-se abaixo discriminados:
O laudo do ecodoppler venoso de membros inferiores datado de 11/08/2017 foi anexado no evento 1.
O laudo da radiografia de tórax datada de 15/08/2018 foi anexado no evento 1. Sugestivo de insuficiência cardíaca.
Atestado médico datado de 21/05/2018 CREMERS nº 36895 - CID 10 I48.0, I83.9, I27.0 foi anexado no evento 1.
Atestado médico datado de 08/01/2019 CREMERS nº ilegível - CID 10 I48.0, I27.0, I26.9, Q22.1 foi anexado no evento 1.
Nota de alta datado de 08/01/2019 CREMERS nº ilegível – informa: paciente submetido a ablação de istmo cavotricuspideo com sucesso foi anexado no evento 1.
Trazidos ao Ato Pericial
Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no ato pericial.
O laudo da tomografia computadorizada de vasos pulmonares datada de 03/01/2019 está com a Parte Autora e descreve ausência de tromboembolismo pulmonar, derrame pericárdico pequeno a moderado, aumento das cavidades atriais.
O laudo do estudo eletrofisiológico de datado de 07/01/2019 está com a Parte Autora e descreve Flutter atrial, intervalos de condução AV normais, criação de linhas em istmo cavotricuspídeo com bloqueio bidirecional.
O laudo do estudo eletrofisiológico de datado de 11/05/2017 está com a Parte Autora e descreve Flutter atrial persistente, taquicardia atrial, cardioversão elétrica com reversão para ritmo sinusal, intervalos de condução AV normais, criação de linhas em istmo cavotricuspídeo.
O laudo do estudo eletrofisiológico de datado de 14/08/2017 está com a Parte Autora e descreve Flutter atrial, intervalos de condução AV normais, criação de linhas em istmo cavotricuspídeo com bloqueio bidirecional.
O laudo do ecocardiograma transesofágico datado de 07/01/2019 está com a Parte Autora e descreve FE: 68,38%. Hipertrofia do VD. Sobrecarga biatrial. Presença de arritmia.
O laudo do ecocardiograma transesofágico datado de 09/05/2017 está com a Parte Autora e descreve FE: 64,36%. Hipertrofia concêntrica do VD moderada. Sobrecarga biatrial importante. Hipertensão pulmonar. Presença de arritmia.
O laudo do ecocardiograma transesofágico datado de 18/12/2018 está com a Parte Autora e descreve FE: 61,69%. Hipertrofia do VD. Sobrecarga biatrial. Hipertensão pulmonar. Presença de taquiarritmia.
O laudo da radiografia de tórax datada de 07/08/2019 está com a Parte Autora e descreve sugestivo de insuficiência cardíaca.
Todos os exames laboratoriais foram visualizados.
Receitas informando uso de atenolol 100 mg/dia, varfarina 5 mg.
Exame físico/do estado mental: Medidas antropométricas: Refere: Altura: 1,72 m Peso: 92 kg
Assumiu atitude adequada durante a entrevista. É destro.
Adentrou e saiu da sala de perícias apresentando marcha atípica (normal).
Ao exame, apresenta-se em bom estado geral e nutricional, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente.
A parte autora apresenta-se corada, hidratada, acianótica, anictérica. Fáscies atípica.
A parte autora encontra-se ativa e colaborativa.
A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares.
Sinais Vitais:
Pressão arterial sistêmica (posição sentada): 110 X 80 mmHg
Frequência cardíaca: 60 batimentos por minuto
Frequência respiratória: 20 ciclos por minuto
EXAME FÍSICO DO APARELHO CARDIOVASCULAR
Ritmo cardíaco regular, 2 tempos, bulhas normofonéticas e ausência de extrassístoles. Ausência de atritos.
Presença de turgência jugular patológica.
Pulsos arteriais periféricos simétricos, sincrônicos e com boa amplitude.
Ausência de edema de membros inferiores.
EXAME FÍSICO DO APARELHO RESPIRATÓRIO
Tórax atípico, eupneico, sem esforço respiratório (tiragens ou uso de musculatura acessória).
Expansibilidade preservada bilateralmente.
Murmúrio vesicular universalmente audível e sem ruídos adventícios.
EXAME FÍSICO DOS MEMBROS INFERIORES
Presença de edema ++/4, em membro inferior direito (MID)
Sinas de marcada insuficiência venosa periférica, notadamente em MID.
Presença de varizes calibrosas predominantemente em coxa (face medial) e de menor calibre no restante da perna direita.
Presença de acentuada dermatite ocre (estase) a partir do terço médio da perna, predominantemente em MID.
A mensuração comparativa das perimetrias dos membros inferiores revelou:
Panturrilha direita: 41 cm
Panturrilha esquerda: 37,5 cm
Sinal de homans negativo.
Ausência de úlceras.
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A atividade habitual da parte autora exige plenitude de movimentos, força e destreza e a patologia limita estes aspectos.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 18/03/2018
- Justificativa: Referência ao último dia trabalhado.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: Reavaliar em 180 dias.
- Observações: Estabilização adequada do quadro cardiovascular.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO.
(...)".
Além disso, o INSS reconheceu a incapacidade quando lhe concedeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 21-12-2006 a 31-12-2006, de 5-2-2007 a 10-8-2007, de 7-9-2009 a 15-6-2013, de 11-7-2014 a 11-2-2015, de 9-6-2016 a 24-8-2017 e de 4-10-2017 a 21-12-2018, em razão de "Estenose da valva pulmonar", "Malformações congênitas das câmaras e das comunicações cardíacas", "Taquicardia paroxística não especificada", "Arritmia cardíaca não especificada", "Comunicação interventricular" e "Insuficiência cardíaca", respectivamente. O segurado foi examinado em 21-12-2018 e, embora não tenha sido reconhecida a incapacidade laboral, constatou-se a existência de "Insuficiência cardíaca" (CID-10: I50). Tendo em vista a ausência de regressão da patologia, é pouco provável que o quadro incapacitante já não existisse desde então.
Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária, o restante do conjunto probatório demonstra estar o autor definitivamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais (trabalhos braçais), porquanto as comorbidades apresentadas são incompatíveis com atividade que exija a realização de esforços físicos.
Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo adequada a tentativa de submetê-lo ao serviço de reabilitação profissional mantido pelo INSS, a fim de voltar a exercer atividade produtiva, solução sempre preferível à inativação, ainda mais considerando que o autor é relativamente jovem (39 anos de idade) e possui ensino superior incompleto (cursando Direito).
Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar que o auxílio-doença, concedido a contar de 21-12-2018, seja mantido até a efetiva reabilitação do segurado.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e manter a antecipação de tutela concedida.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783133v8 e do código CRC a07d39c3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/9/2021, às 9:24:19
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Apelação Cível Nº 5015532-18.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE COM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
2. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir que a parte autora está permanentemente incapacitada para a sua atividade habitual, podendo ser reabilitada para outras ocupações que lhe garantam a subsistência.
3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a continuidade da moléstia incapacitante após a cessação do auxílio-doença, impondo-se o restabelecimento do benefício até a reabilitação do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002783134v3 e do código CRC 46b76116.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Apelação Cível Nº 5015532-18.2021.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: CLAUDIO ANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)
ADVOGADO: ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)
ADVOGADO: CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 1055, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.