Apelação/Remessa Necessária Nº 5036728-20.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE ECKS |
ADVOGADO | : | JEANDER GIOTTO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais de forma parcial e permanente para a atividade habitual, mas é passível de reabilitação, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Majoração a verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
4. Suprida a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8998783v19 e, se solicitado, do código CRC E947193F. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5036728-20.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (26/04/2016), Evento 1- OUT2, p. 19/27, que julgou procedente ação visando à concessão aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, restabelecendo o benefício de auxílio-doença NB 529.647.535-2, desde a data da cessação administrativa, em 27/08/2010.
Apela o INSS, Evento 9 - PET1, p.1/5, postulando a reforma da sentença. Sustenta que não é o caso de auxílio-doença, pois a autora ostenta grau mínimo de redução da capacidade laboral e que a incapacidade é temporária. Postula ainda que, em sendo mantida a condenação, o termo inicial seja fixado na data da sentença, bem assim como a redução do percentual de honorários advocatícios.
Com contrarrazões, Evento 13 - OUT1, p. 1/3, subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença ao reexame necessário.
Considerando que a condenação diz com o restabelecimento de auxílio-doença desde agosto/2010, e a sentença foi prolatada em abril/2016, resta evidente que a dimensão econômica das setenta e seis competências não ultrapassa o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa oficial.
Inicialmente observo que, embora o benefício de auxílio-doença, NB 529.647.535-2, esteja referenciado como sendo da espécie 91, tenho que de acidente do trabalho não se trata no presente caso. Primeiramente pelo fato de que na petição inicial não há menção a acidente do trabalho. Secundariamente, a moléstia que acomete a autora, e vem sendo objeto de postulações administrativas, possui, natureza ortopédica/degenerativa (G56, M51), ora recebendo classificação como auxílio-doença previdenciário, ora como auxílio-doença acidente do trabalho. Por fim, como se observará a seguir, não foi estabelecido nexo causal pelo perito (resposta ao quesito 18 do INSS).
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 1 - OUT1, p. 146/148, realizado por médico clínico geral, informa que a parte autora (safrista - 30 anos) apresenta moléstia desde 2003, cuja data de início da incapacidade não é possível precisar.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
Quesitos do INSS
1-Qual a atividade exercida pela autora? Qual o grau de escolaridade/instrução informado?
Trabalhador safrista; estudou até 5ª série.
2-Quais os tipos de movimentos exigidos pela autora no exercício de sua atividade?
Trabalho braçal.
3-Quais os exames médicos apresentados pela autora por ocasião da perícia médica? São os mesmos apresentados perante o INSS?
Ecografia de punho esquerdo; sim.
4-Quais os exames realizados na pericianda e que embasaram o presente laudo?
Exame físico e o mesmo acima.
5-A parte autora encontra-se acometida por alguma doença? Em caso afirmativo, qual o CID correspondente? Especifique-a e relacione os fatos nos quais baseou-se para chegar a tal conclusão (depoimento pessoal da parte autora, exames, laudos etc.)?
Sim: G 56 M51, os mesmos acima, depoimento da autora.
6-Qual é a sua natureza e/ou causa (degenerativa, inflamatória, infecciosa, idiopática, acidentária, etc.)?
Inflamatórias
7-A parte autora é acometida de alguma das seguintes doença ou afecções: tuberculoso ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave?
Não.
8-Quais as características da doença que acomete a autora?
Dificuldade em realizar suas atividades laborativas devido a dor intensa.
9-Qual a sua relação com a atividade exercida pela autora?
Dificuldade em realizar suas atividades laborativas devido a dor intensa.
10-A que data remonta a moléstia.
Desde março de 2003.
11-A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
Sim.
12-O quadro clínico da examinada melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Piorou segundo relato do consultado.
13-A que data remonta a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade.
Difícil se estabelecer data de início.
14-A incapacidade adveio de agravamento de doença anterior? Qual?
Não.
15-Se positiva a resposta anterior, quando surgiu o agravamento que gerou a incapacidade? Com base em que dados é possível esta afirmação? Em não havendo possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá à vista dos exames e documentos juntados estimar o momento mais aproximado do seu início.
Não.
16-Analisando os documentos existentes no processo e aquelas apresentados por ocasião da perícia médica em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade desde o início da doença, especificando-os.
Não houve.
17-Em face da moléstia, a parte autora está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedida de exercer a mesma atividade (ou seja, capaz para o trabalho); b) impedida de exercer a mesma atividade, mas não outra (ou seja, com incapacidade parcial para o trabalho; c) inválida para o exercício de qualquer atividade (ou seja, com incapacidade total para o trabalho).
B.
18-No caso de moléstia de causa acidentária:
Não é.
19-A incapacidade é temporária (isto é a autora poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitatada para outra atividade)ou permanente?
Poderá ser reabilitada para outra função.
20-Sendo a incapacidade para a sua atividade habitual permanente, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação (idade, grau de instrução etc.)?
A sua idade e o seu grau de instrução.
21-Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? Sendo permanente e total, desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade?
Não.
22-Sendo passível de tratamento e controle, a parte autora está realizando tratamento? Se não estiver, qual o motivo?
Sim.
23-Em se tratando de incapacidade pregressa, qual a possível data em que a incapacidade encerrou (cite os documentos comprobatórios)?
Não é pregressa.
24-Há indícios que a autora tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
Não, segundo relato do consultado.
25-Encontra-se a autora incapacitada para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como a aptidão para sem auxílio de terceiros, vestir-se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana?
Não.
26-A autora necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando?
Não.
27-A parte autora necessita de cuidados médicos ou de medicamentos de forma constante?
Sim.
28-A parte autora é capaz de administrar sua própria medicação com segurança?
Sim.
29-Apresenta a autora doença ou moléstia que a torna incapaz para os atos da vida civil?
Não.
30-A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
Não.
31-No caso de epilepsia [...]
Não.
32-No caso de S.I.D.A., o arsenal terapêutico atual, mormente os antivirais (coquetel), pode controlar as manifestações da doença?
Não.
33-Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessários para a solução da causa.
Nada a esclarecer.
Quesitos do juízo
1-Apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Respondido.
2-Em caso negativo, apresenta a parte autora doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Respondido.
3-Quais as características da doença a que está acometida a parte autora?
Respondido.
4-Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Mínimo.
5-Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
Temporária.
6-Desde que época (mês e ano) está a parte autora incapacitada? Como pôde ser aferido tal dado?
Respondido.
7-Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
Sim.
8-Caso constatada incapacidade permanente, levando em conta a idade, grau de instrução e demais condições pessoais da parte autora, é possível a reabilitação profissional?
Sim.
A incapacidade atestada pelo laudo pericial é parcial e permanente para a atividade habitual, passível de reabilitação para outra atividade.
A qualidade de segurada e a carência para a obtenção do benefício por incapacidade não foram controvertidos nos autos. Considerando-se, especial, que o objeto dos autos é o restabelecimento de auxílio-doença concedido administrativamente, estão preenchidos os requisitos.
Improcede o recurso da autarquia previdenciária. O laudo pericial é claro ao apontar o estado de incapacidade laborativa da autora, parcial e permanente para a atividade habitual, passível de reabilitação, sendo o caso de restabelecimento do auxílio-doença.
Os honorários advocatícios, estão adequadamente fixados em 10% sobre as parcelas devidas, patamar consolidado para ações previdenciárias de concessão de benefícios. Ademais, fixados consoante o disposto no inciso I do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC.
Quanto ao termo inicial do benefício, da mesma forma, não procede a insurgência recursal. Sendo o pleito específico o restabelecimento de benefício cessado, se a perícia afirma que, no período, havia a incapacidade, a data da concessão/restabelecimento judicial do benefício deve ser a data da cessação, ou da DER, conforme o caso.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Supro a omissão da sentença para condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora(CPF 061.735..559-21) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; improvida a apelação; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas; condenado o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Assim sendo, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo, majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, condenar o réu ao pagamento dos honorários periciais e determinar a implantação imediata do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5036728-20.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026019420118160123
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TATIANE ECKS |
ADVOGADO | : | JEANDER GIOTTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 752, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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