| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002731-68.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PARTE AUTORA | : | JACINTA MARIA ELY FRIEDRICHS |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É de manter-se a concessão do auxílio-doença, ainda que a perícia judicial seja concludente de que a segurada se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, à falta de impugnação recursal da segurada.
2. Para fins de correção monetária deve ser aplicado o INPC.
3. O INSS deverá reembolsar o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e adequar de ofício os critérios de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441464v7 e, se solicitado, do código CRC 6E628ED4. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002731-68.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por Jacinta Maria Ely Friedrichs nesta Ação Previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, qualificados, para o fim de condenar o réu a conceder à autora o auxílio-doença desde 26/06/2009 até 04/01/2011, bem como pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo IGP-m a partir de cada vencimento, acrescidas de juros equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que arbitro em 10% (cinco por cento) sobre o valor da condenação das diferenças resultantes dos reajustes pleiteados, sopesando o labor desenvolvido, forte no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Quanto às custas, são devidas pela metade pelo réu, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ, salvo as despesas previstas na letra "C" do art. 6º da Lei 8.121/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial, realizada em 04/09/2012, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 05/01/1956, é portadora de artrite do ombro esquerdo, bursite calcificada do ombro esquerdo cujas características são dor e impotência funcional do ombro esquerdo (CID M06.9, CID M75.5 e CID M61.4), e concluiu que ela está total e permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. Fixou o início da incapacidade em meados de 24/06/2009, baseado em atestado médico.
Desse modo, é de manter-se a sentença no que condenou o INSS a conceder em favor da autora o benefício de auxílio-doença, sem impugnação recursal da parte interessada, de 26/06/2009 até 04/01/2011, uma vez que a partir de 05/01/2011 passou a receber aposentadoria por idade rural.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais e adequar de ofício os critérios de correção monetária.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0002731-68.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00276311720098210074
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | JACINTA MARIA ELY FRIEDRICHS |
ADVOGADO | : | Nelmo Jose Beck |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 558, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518675v1 e, se solicitado, do código CRC CA61CD0. | |
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