| D.E. Publicado em 12/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002135-84.2015.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON MENON |
ADVOGADO | : | Humberto Paulo Beck |
: | Jair Norberto dos Santos | |
: | Maria Aparecida dos Santos e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando o conjunto probatório no sentido de que a incapacidade laboral é preexistente à filiação ao RGPS, não é devida a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença postulados, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7422662v5 e, se solicitado, do código CRC 15EAC4CA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002135-84.2015.404.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (28-02-2012), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Alega que a incapacidade do demandante é preexistente à sua filiação no RGPS. Postula, caso mantida a condenação, que seja aplicada a lei 11.960/2009 no tocante a juros e correção monetária.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante do autor, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para momento seguinte.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 05-09-2013 (fls. 73-76). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o requerente é portador de "tendinopatia supra espinhoso e bursite em ombro esquerdo. CID M75.1" e, em virtude da doença, encontra-se temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Quando questionado sobre a data de início da incapacidade laborativa do demandante, o expert respondeu que "provavelmente desde janeiro de 2009, data do ultra som de ombro esquerdo que identificou a lesão".
Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
No caso dos autos, conforme se vê do extrato do Sistema CNIS - cujo extrato determino a juntada aos autos -, verifico que o autor possuía apenas uma contribuição ao RGPS, referente à competência de 11-2004, vínculo este com o Município de Formosa do Sul. E, em 05-2009, retomou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições até 04-2010. Posteriormente, contribuiu, novamente, no interregno de 08-2010 a 12-2014.
In casu, em face das conclusões do expert, verifico que a incapacidade laboral do requerente pode ser comprovada a partir de janeiro de 2009. Assim, na época em que comprovado o estado incapacitante, o autor não ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, tampouco preenchia o requisito da carência mínima exigida, razões pelas quais não é devido o benefício previdenciário postulado.
Assim, o fato de a incapacidade laboral ser preexistente à filiação do autor à Previdência Social obsta, no caso, a concessão do benefício postulado, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91, devendo ser reformada a sentença de procedência da demanda.
Por tais razões, sucumbente, pagará a parte autora as custas do processo, os honorários periciais e os honorários advocatícios devidos ao INSS, estes fixados em R$ 788,00, suspensa a satisfação respectiva por ser beneficiária da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002135-84.2015.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010304820128240053
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELSON MENON |
ADVOGADO | : | Humberto Paulo Beck |
: | Jair Norberto dos Santos | |
: | Maria Aparecida dos Santos e outro | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE QUILOMBO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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