Apelação/Remessa Necessária Nº 5003081-76.2013.4.04.7012/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON HOFFMANN BOCHESE |
ADVOGADO | : | MARIANA DANELUZ BOCCHESE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais, de forma temporária, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963960v14 e, se solicitado, do código CRC 692AB95F. | |
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003081-76.2013.4.04.7012/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON HOFFMANN BOCHESE |
ADVOGADO | : | MARIANA DANELUZ BOCCHESE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença (07/01/2016) que, em ação visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou parcialmente procedente a ação para o fim de restabelecer o auxílio-doença cessado, desde 28/02/2010.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez desde 2010, e sejam pagas as parcelas vencidas com os percentuais a título de correção monetária a partir de set/2006, pelo INPC/IBGE e quanto aos juros, aplicável em 1% ao mês a partir da citação e capitalizados.
Apela o réu sustentando que a prova de que o requerente não se encontra incapacitado é o longo período em que laborou para a Prefeitura de Pato Branco, entre 2005 e 2015. Requereu, igualmente, a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, da regra inserta no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Em sede de contrarrazões a parte autora aviou petição de impugnação à contestação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária.
Considerando que a condenação abrange pagamento de auxílio-doença desde a competência fevereiro de 2010 e a sentença é de janeiro de 2016, é de ser conhecida a remessa oficial, uma vez que as setenta competências claramente superam o limite de 60 salários mínimos.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos foram realizadas perícias em duas especialidades médicas.
A primeira delas, Evento 42 - LAUDPERI1, por ortopedista, atestou que em função da Lombalgia o autor se encontra capaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
A segunda perícia, realizada por médico cardiologista, Evento 80 - PERÍCIA1, complementada no Evento 96 - PERÍCIA1, e Evento 107 -PERICIA1, informa que a parte autora (operador de máquina - 57 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados para a perícia cardiológica asseverou o perito:
a) Queira o Sr. Perito informar nome completo,idade,profissão(ou ultima atividade, em caso de desemprego), grau de escolaridade e nº de documento com foto do(a) periciado(a).
R-AIRTON HOFMANN BOCHESE, 54 anos, 2° grau incompleto, maquinas pesadas, rg 198860-0 pr.
b) O periciado(a) sofre de alguma doença? Em caso positivo, indicar respectivo CID,o estágio atual, a origem(congênita, degenerativa, inerente a faixa etária do(a) periciado,hereditária, adquirida por outra causa etc.) e se possível, a data provável de inicio da patologia, bem como apontar todos os exames realizados ou apresentados que embasam este laudo.
R. Autor apresenta coronariopatia já safenado, hipertenso e diabético e insuficiência respiratória por DPOC. início de tratamento em 2009.Cid I.10.9, I. 20 e E 11.7.Embasado com exame clinico e atestado do colega.
C) Caso se trate de doença acidentaria é possível caracterizar o acidente sofrido pelo(a) periciado(a) como acidente do trabalho(o que inclui doenças ocupacionais) ou acidente de natureza diversa?
R. Não é de origem acidentaria.
d) Depois do inicio da doença houve agravamento do estado de saúde do periciado? Em caso positivo, queira o Sr. Perito apontar quando isto ocorreu e quais os dados objetivos(exames, observações etc.) que sustentam as conclusões.
R. Apresenta no momento falta de ar, detectado no exame ser de origem pulmonar em virtude do uso do fumo, limitando sua capacidade.
e) A doença que acomete o periciado gera incapacidade para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, indicar se a incapacidade e total ou parcial (e,se parcial, qual a proporção aproximada entre a capacidade do periciado e a de uma pessoa totalmente capaz para a mesma atividade), indicar especificamente as atividades e/ou movimentos para as quais há incapacidade e apontar os elementos objetivos(exames, observações etc.) que sustentam as conclusões
R. Recomendo afastar temporariamente para tratamento pulmonar (3 meses) e após nova avaliação.No estado atual não deve exercer sua função.
f) Em caso de incapacidade parcial, é necessário o afastamento do periciado de sua atividade laboral atual? Por quê?Sendo necessário o afastamento qual é o período recomendado?
R. Resposta acima.
g) A eventual incapacidade laborativa do periciado para exercício de sua profissão habitual é temporária ou permanente? Caso seja temporária, queira o Sr. Perito apontar o prazo estimado para recuperação da capacidade, bem como descrever o tratamento necessário?
R. Tratar pulmão e nova avaliação. No momento incapaz..
h) O periciado vem realizando tratamento e/ou acompanhamento médico? Em caso positivo descrever qual é o tratamento e desde quando vem sendo realizado, bem como a permanência do periciado em atividade prejudicaria a recuperação de sua capacidade laborativa.
R. Sim Mas deve tratar o pulmão também(DPOC).
i) Há indícios de que o periciado tenha desempenhado atividade laborativa recentemente?Em caso positivo, quais seriam estes indícios?
R. Sim. Está desenvolvendo sua função com limitação..
j)È possível fixar a data provável de inicio da incapacidade para o exercício da profissão habitual do periciado? Em caso positivo, apontar, qual seria tal data, bem como indicar os elementos objetivos (exames, observações etc.) para sua fixação.
R. Atestado de 2009.
k) Caso haja incapacidade permanente, o periciado necessita da assistência permanente de terceiros? Em caso positivo, especificar qual tipo de assistência necessária e para quais atividades.
R. Não
l) A doença que acomete o periciado guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento do benefício indeferido ou cessado pelo INSS?
R. Sim.
m) Queira o Sr. Perito descrever o que mais entender relevante sobre a saúde e a capacidade laborativa do periciado.
R Autor é safenado, hipertenso, diabético e apresenta doença pulmonar que limita sua função que não está sendo tratada. Fazer tratamento e nova avaliação.
Quesitos do INSS.
1-Que atestado é esse ao qual se refere na resposta ao quesito "j"?
Quando coloco atestado desde 2009 no quesito "j", não me referi propriamente a atestado mas sim aos testes ergométricos alterados realizados em 15/07/2009 e 28/08/2009, que correspondem para mim mais importância para analise que um atestado.
2- O autor trabalhou normalmente entre 01/3/2010 e a presente data, levando-se em conta a prova do CNIS (documento ora anexado)?
O periciado em 2009, diabético, obesidade e coronariopatia, não apresentava condições de exercer sua função. Se o mesmo desempenhou sua função neste período foi contra as indicações medicas e pondo em risco sua saúde.
3- Essa incapacidade em razão da limitação pulmonar, que é expressamente referida como 'atual' no laudo, pode ser considerada presente a partira da data da perícia?
No momento da pericia o autor se encontrava dispneico e com capacidade pulmonar reduzida por broncoespasmo, sem precisar data de inicio. Como estava sem tratamento solicitei que após o tratamento deve ser reavaliado para definir a incapacidade que apresentava no momento do exame. Considero o exame clinico com fundamental e não só exames anexo.
QUESITO DO JUIZADO.
a) A incapacidade decorrente do problema pulmonar é total ou parcial? Desde quando essa moléstia pulmonar o incapacita? Deve o perito informar quais documentos embasam sua conclusão.
A incapacidade em virtude da pulmão no momento do exame era total, mas com não se encontrava em tratamento a orientação de tratar o quadro pulmonar e reavaliação. O tempo da doença não posso precisar em virtude dos males do fumo, sua instalação é gradativa. O meu embasamento foi justamente a situação do periciado durante o exame pericial, angustiado e dispnéico (falta de ar).
A incapacidade da parte autora é objeto de recurso do autor e do réu.
O autor postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, baseado em que a perícia atestara a incapacidade desde 2009 e que devem ser levadas em consideração as suas condições pessoais, em especial a idade.
O réu, por sua vez, sustenta que o fato do autor registrar vínculo laborativo com o município de Pato Branco, entre 2005 e até pelo menos 2015, significaria que a capacidade laborativa estaria retomada e, por isso, imporia a improcedência do pedido.
Pois bem, em que pese a incapacidade ter sido indicada como iniciada em 2009, o fato não necessariamente induz a que o autor faça jus à aposentadoria por invalidez, isso porque o mesmo laudo também indica a necessidade de reavaliação, aponta existência de quadro mórbido que necessitava ser tratado para ultimar a avaliação. Tais circunstâncias caracterizam o acerto da concessão do benefício de auxílio-doença.
Ainda, mesmo considerando a idade do autor, tendo em vista a atividade laboral, operador de máquina, e o fato de apresentar vínculo laborativo até 2015, tenho que inexiste autorização para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Por outro lado, o fato de haver registro de vínculo laborativo também não induz à conclusão de que a capacidade laborativa do autor estivesse recuperada. É impensável que tendo sido o benefício previdenciário negado, indevidamente como se conclui nestes autos, o autor quedasse inerte à espera do provimento judicial sem prover o seu sustento.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Dessa forma, existindo incapacidade laborativa temporária da parte autora, consoante exige o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, tem o direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Antecipação da tutela
Com a confirmação da sentença prolatada, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Conclusão
Improvidas as apelações e a remessa oficial, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença, mantida a tutela antecipada em sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial, mantida a tutela antecipada em sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003081-76.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50030817620134047012
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | AIRTON HOFFMANN BOCHESE |
ADVOGADO | : | MARIANA DANELUZ BOCCHESE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1091, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA EM SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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