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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. TRF4. 5006416-75.2014.4...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença. (TRF4, AC 5006416-75.2014.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5006416-75.2014.4.04.7107/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARINES LUZA MENEGAT
ADVOGADO
:
JANETE MURARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostentava a qualidade de segurado, não é devido o benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870263v5 e, se solicitado, do código CRC F71C64A1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




Apelação Cível Nº 5006416-75.2014.4.04.7107/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
MARINES LUZA MENEGAT
ADVOGADO
:
JANETE MURARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (16/10/2015) que julgou improcedente ação visando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a prova documental juntada e o resultado da perícia judicial comprovam que desde 2007 a requerente se encontra incapacitada para o trabalho. Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes no sentido de confirmarem que desde 2007 a autora não trabalha na agricultura em face das moléstias que lhe acometem.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico Ortopedista e Traumatologista, Evento 26 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (agricultora - 53 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais que exercia.

Do laudo colhe-se:

Paciente de 50 anos, agricultora. Obesa.
Apresenta dor em região lombar, tornozelo esquerdo e joelhos, principalmente o esquerdo.
Sempre trabalhou na agricultura, com culturas de uva e cebola.
Atualmente relata que só realiza o trabalho doméstico, com dificuldade.
Está realizando tratamento medicamentoso (condroprotetor de uso contínuo, analgésicos).
Tem indicação cirúrgica, mas não realizada por pouca idade da paciente.
Não trabalha na agricultura desde 2007, quando começaram os sintomas e a paciente procurou ajuda médica.

Exame físico

Ombros com bom arco de movimento, dor à palpação do ombro esquerdo (provável bursite).
Dor à palpação da região lombar.
Gonartrose bilateral, com crepitação e diminuição do arco de movimento, com dor aos movimentos.
Crepitação leve e dor em inserção tendão calcâneo em tornozelo esquerdo.

Exames

Radiografia de 25/06/2007
Joelhos direito e esquerdo: osteoartrose patelo-femoral e fêmuro-
tibial bilateral.
Entesopatia na face superior das patelas, mais evidentes à direita.
Articulação tíbio-társica pé e tornozelo esquerdo: entesopatia nas faces posterior e plantar do calcâneo.
Em resposta aos quesitos apresentados afirmou o perito:

Quesitos do INSS

1 - A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? Caso positivo, especificar a data e se o atendimento foi particular ou via SUS.
Não

2 - Qual a idade da parte autora?
50 anos

3 - Qual a profissão declarada pela parte autora?
Agricultora

4 - Se está desempregada, qual a última atividade da parte demandante?
Agricultora

5 - A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões)(codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Sim. Gonartrose bilateral (M17.0)
Entesopatia do tendão calcâneo (M77.9).
Origem degenerativa, que pode ser acelerada por excesso de uso.

6 - Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Sim.

7 - Em que dados técnicos e critérios o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial fundamentou a sua convicção pela existência de incapacidade para o trabalho motivada por doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Em especial informando se extraídos: a) do exame clínico (histórico ocupacional, anamnese e exame físico dentre outros); b) de exame(s) complementar(es) (laboratoriais, imagenológicos e outros aceitos na prática médica); e c) de documental médico-hospitalar (diagnósticos firmados, tratamentos, internações,cirurgias).
Anamnese, exame físico e exames de imagem.

8 - Qual a data inicial da doença?
Não há como precisar. A paciente refere início dos sintomas há sete anos.

8.1 - E caso haja incapacidade laborativa, determine, com base em elementos objetivos, a data do início da incapacidade (ainda que aproximada). Se não for possível determinar a data de início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu a menos de 6 ou 12 meses? Ou se houve agravamento de doença, lesão ou deficiência, desde quando?
O evento não aconteceu a menos de 12 meses.

9 - Existe inequívoco nexo causal entre a atividade laboral habitual do(a) Autor(a) e a doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental (doença profissional ou do trabalho) apresentada pela parte autora ou ainda se decorreu de acidente do trabalho habitual?
Justifique tecnicamente.
Não. São doenças degenerativas, que podem se agravar devido à ocupação do paciente.

10 - Se existente incapacidade para o trabalho habitual, descrever quais as limitações físicas e/ou mentais que a doença ou lesão impõe (em) ao periciando.
Dificuldade de locomoção, para fazer força com os membros inferiores, agachar-se e levantar-se
11 - Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial identificar e discriminar as atividades desempenhadas pelo periciando no exercício de sua(s) ocupação(ões) laborativa(s) habitual(is) formal(is) e informal(is), bem como, codificá-la(s) pela CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - 2002 publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MET, e caracterizá-la(s) quanto à jornada de trabalho, se há sistema de escalas e turnos, períodos de repouso intra-jornada, sazonalidade da produção, esclarecendo em que fonte de dados fundamentou-se.
Não pertinente à perícia médica realizada.

12 - Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine a(s) tarefa(s) integrante(s) da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a(s) qual(is) ela se encontra incapacitada.
Respondido no item 10.

13 - Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação à sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial ? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica ?
Parcial. Definitiva. Uniprofissional.

14 - Havendo incapacidade temporária, qual o tempo necessário para recuperação da capacidade laborativa e/ou para reavaliação do benefício por incapacidade da parte autora, ante adequado tratamento da doença/lesão? Justifique tecnicamente.
Incapacidade definitiva para a função.

15 - Discrimine o(s) tratamento(s) realizado(s) e o(s) atual(is) efetivamente em curso. Há método(s) terapêutico(s), alternativo(s) ou complementar(es) ao(s) empregado(s) até então, que poderia(m) resultar na recuperação total ou parcial da capacidade laborativa da parte Autora, especificando-o(s), necessariamente ?
Paciente em uso de medicação analgésica e condroprotetora. Paciente poderia submeter-se à cirurgia de artroplastia de joelhos, entretanto não poderia voltar à atividade de agricultora.

16 - Havendo incapacidade total e definitiva para a atividade habitual, a parte autora poderia ser reabilitada ou readaptada para desempenhar outra(s) atividade(s) laborativa(s)? Especifique em que condições. Considere possíveis atividades a serem desempenhadas.
Sim. Atividades em que não utilizasse os membros inferiores.

17 - Sendo possível a reabilitação/readaptação para outra(s) atividade(s) ou função(ões), especifique que restrições/limitações são impostas ao Autor pela doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental incapacitante para a atividade habitual.
Vide item 10.

18 - Queira o(a) Sr(a). Perito(a)-judicial tecer outras considerações elucidativas que entender pertinentes para o caso, que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem.

Quesitos da autora

1 -A requerente possui alguma lesão ou doença? Se afirmativa a resposta, qual?
Sim. Gonartrose bilateral (M17.0)
Entesopatia do tendão calcâneo (M77.9).

2 -No caso de a resposta acima ser afirmativa, é possível a cura desta doença? A mesma é gradativa?
Não. É gradativa.

3 -Essa doença ou lesão provoca dores?Em caso positivo em que intensidade?
Sim. A intensidade varia de paciente para paciente.

4 -Se positivo o quesito nº1, há impedimento para a realização de atividades habituais?
Sim.

5 -Quando o INSS negou o pagamento do benefício, na data de 10.09.2007, já era a requerente portadora desta doença ou lesão?
Não há como afirmar, mas provavelmente sim.
6 -De acordo com o quesito nº 4, qual a atividade poderia ser desenvolvida pelo(a) requerente levando em conta suas características pessoais, principalmente o fato de que sempre desenvolveu e desenvolve na agricultura atividades que demandaram esforço físico?
Atividades em que não utilizasse os membros inferiores.
7 -Havendo possibilidade darequerente desenvolver suas atividades habituais e laborativas, quais seriam elas e qual o prejuízo no tocante à readaptação?
Não há como retornar ao trabalho prévio.
8 -Havendo redução de capacidade laborativa, qual seria o seu grau?
50%.

09-Caso a incapacidade do(a) autor(a) seja apenas temporária, defina o Sr(a). Perito(a) qual o período mínimo para a recuperação, ou a partir de qual data deverá submeter -se a nova perícia:
Incapacidade definitia.

10-Caso a resposta do quesito nº 1 seja negativa, comente o Sr. Perito os laudos médicos fornecidos pelos médicos da autora que seguem
anexos
Não se aplica.
Quesitos do juízo

1) apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Caso afirmativo, indique o diagnóstico por extenso, as características da doença e o CID-10.
Sim. Gonartrose bilateral (M17.0)
Entesopatia do tendão calcâneo (M77.9).

2) pode-se precisar a data de início da doença e os dados médicos e/ou documentos que comprovam a assertiva?
Não. Início dos sintomas há aproximadamente sete anos, conforme a autora.
3) qual a evolução da patologia, considerando as terapêuticas realizadas, desde o diagnóstico até o presente momento? Houve melhora ou piora?
Doença degenerativa, vem tendo piora gradual.

4) qual o grau de redução da capacidade laborativa? Qual a repercussão da patologia na capacidade laborativa para a atividade realizada pela parte autora? Caracteriza-se a incapacidade? E qual a sua data de início?
50%. Apresenta incapacidade para o trabalho prévio (agricultora).

5) a incapacidade laborativa é de natureza permanente ou temporária? Em caso de natureza permanente, em que época a incapacidade laborativa passou ter caráter permanente?
Permanente. Não há como precisar a data.

6) a incapacidade, eventualmente verificada, é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Uniprofissional.

7) atualmente, encontra-se compensado o quadro mórbido incapacitante da parte autora?
Não.

8) atualmente, pode a parte autora trabalhar e executar tarefas atinentes à sua profissão?
Não.
9) o examinado pode ser readaptado, com alguma limitação, para a mesma função ou ser reabilitado para outro tipo de atividade laboral?
Pode ser readaptado para outra atividade laboral, que não use os membros inferiores.

10) além das respostas aos quesitos supra, o laudo médico deverá conter: o histórico da eventual doença, resultado do exame físico e conclusão da perícia.
Vide corpo da perícia.
Conclui o expert que:
Paciente não apta para trabalhar na atividade que exercia (agricultora).

Aos quesitos suplementares, apresentados pela parte autora, respondeu o perito:

1) Considerando o LAU17-evento1, sendo o Laudo Médico Pericial administrativo realizado pelo perito do INSS em 10/09/2007, no q
ual consta no histórico da segurada que refere "que a autora, 43 anos, agricultora familiar, referia sentir dores nos joelhos e tornozelo E com inicio há +/_ 4 anos e está em tratamento desde então. No momento em uso de medicação, mas não sabe os nomes. Atestado Dr Lauro Rocha CRN 27031 de 19/06/2007= artrose bilateral joelhos e tornozelo E Rx joelho E de 21/09/2006 emitido por Silvio Toigo CRM 6831= pequeno derrame articular presente. Artrose fenuro -tibial interna grau II e externa grau I. RX Tibio-tarsica e tornozelo E de 25/06/2007 emitido por Dr Felipe Toigo CRM 28029= entesopatia nas faces posterior e plantar do calcâneo, espaços articulares preservados Joelho D e E= osteartrose patelo-dfemoral e femuro-tibial bilateral, sem derrame articular."Pode-se considerar que diante do quadro relatado, a autora já se encontrava incapaz naquela ocasião?
Não. A paciente poderia estar incapaz, como poderia ser o quadro inicial da enfermidade, o que não temos como comprovar sem dúvida somente pelo laudo apresentado.

2) Se na análise dos exames apresentados pela autora, no anexo apresentado no LAUDO 6 , evento 1, a radiografia realizada pela autora por requerimento do seu médico ortopedista Paulo Pompeu Correa em data de 25/06/2007 é documento válido que pode demonstrar a data inicial das doenças da autora?
Sim.

3) Se referido exame, Radiografia por Imagem é documento de cujo laudo ratifica a data de inicio da incapacitação afirmada pela autora, qual seja desde o ano de 2007?
Sim.

4) Se pela anamnese e exames juntados, pode o Sr perito afirmar que as doenças que incapacitam a autora para suas atividades de agricultora decorrem desde 25/06/2007?
Sim.
No Evento 62 - LAUDO1, o perito presta os seguintes esclarecimentos:

A resposta reproduzida no laudo "Não. A paciente poderia estar incapaz, como poderia ser o quadro inicial da enfermidade, o que não temos como comprovar sem dúvida somente pelo laudo apresentado" é a resposta correta.
No laudo complementar, quando respondido o quesito se o exame radiológico realizado no ano de 2007 "ratifica a data de início da incapacitação afirmado pela autora, qual seja desde o ano de 2007", a resposta afirmativa se refere à constatação da realização de exame radiológico na mesma época dos alegados
sintomas. A comprovação, entretanto, não pode ser obtida somente pelo laudo apresentado.
É de ser mantida a sentença de improcedência.

Não tendo sido possível ao perito do juízo fixar a data do início da incapacidade, correta a sentença que fixou-a na data da realização do laudo pericial - 24/04/2014 -, momento em que, fora de dúvida, a requerente encontrava-se incapacitada para a atividade laborativa.

Da sentença se extrai:

Todavia, considerando que o perito referiu não haver nos autos documentos médicos que permitam a indicação da data de início da incapacidade, e levando em conta que os testemunhos produzidos não são aptos a indicar a data de início da incapacidade, o termo inicial da incapacidade deve ser fixado na data da realização da perícia (24-04-2014 - evento 10), momento em que não restaram dúvidas sobre a incapacidade da autora.
Fixada a DII em abril de 2014, impõe-se verificar se em tal marco a autora preenchia os requisitos atinentes à qualidade de segurada e carência.
Por ocasião do exame pericial, a requerente informou que desde o ano de 2007 não mais trabalha como agricultora (evento 26), o que foi corroborado pelos depoimentos prestados em audiência (evento 82). Ademais, não há notícia de recolhimento de contribuições pela autora.
Assim, imperativo concluir que na data de início da incapacidade, fixada em abril de 2014, a demandante não ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social.

Considerando, de outro lado, que a requerente não trabalha desde 2007, segundo por ela própria afirmado, outro desfecho não resta do que concluir que na data do início da incapacidade não ostentava a qualidade de segurada.

Esclareço que no caso concreto não se trata de insuficiência probatória da condição de segurado especial, o que atrairia a incidência do REsp nº 1.352.721/SP, ensejando a extinção sem julgamento do mérito. Não há insuficiência probatória pois é incontroverso que no período de doze meses que antecederam a data na qual foi fixado o início da incapacidade a parte autora efetivamente não trabalhou, e sequer fez alegação nesse sentido, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas em juízo, cujos depoimentos estão transcritos no Evento 82 - TERMO1.

HONORÁRIOS PERICIAIS

Supro a omissão da sentença para impor à autora o ônus de suportar o pagamento dos honorários pericias, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.

Conclusão
Improvida a apelação; suprida a sentença para condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo e condenar a autora ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870262v3 e, se solicitado, do código CRC FAB68642.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 20/04/2017 13:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5006416-75.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50064167520144047107
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
MARINES LUZA MENEGAT
ADVOGADO
:
JANETE MURARO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947105v1 e, se solicitado, do código CRC A6E5C4D9.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 20/04/2017 12:42




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