Apelação Cível Nº 5003680-55.2012.4.04.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborais em data na qual não ostenta a qualidade de segurado e não possui carência, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870273v4 e, se solicitado, do código CRC 21D4031A. | |
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Apelação Cível Nº 5003680-55.2012.4.04.7010/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (19/11/2015) que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 547.270.868-7) cessado em 23/11/2011e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta esteve vinculado ao regime geral de previdência como segurado especial na data em que fixada a incapacidade, razão pela qual faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico ortopedista/traumatologista informa que a parte autora (trabalhador rural/empregado - 60 anos) se encontra incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividades laborais desde 17/06/2010.
Do laudo pericial se extrai:
Sexo: masculino. Idade: 57 anos. Escolaridade: 2º ou 3º ano do primário, relata que sabe fazer cálculos de soma e subtração e que tem dificuldade para fazer cálculos mais complexos como multiplicação e divisão. Estado Civil: casado. Endereço: rua Pio XII, sem número. Campina da Lagoa-Pr. Profissão: Informou que trabalhou na atividade rural fazendo e consertando cercas, roçando pastos, ordenha, serviços gerais rurais, por aproximadamente 15 anos, por empreita, autônomo.
Informou que depois passou a trabalhar em uma empresa de materiais de construção, no pátio, com serviços gerais, carregava sacos de cimento, entrega de materiais de construção, carga e descarga de mercadorias pesadas. CTPS, 01/07/2010, gerente. A empresa é da esposa (Adelícia Barbosa Coimbra) do autor. Informou que era o gerente do pátio da empresa. Relatou que a empresa é pequena, com um total de 04 funcionários.
Refere dor cervical, lombar e no ombro direito. Refere dor no ombro direito com início dos sintomas em 2010 ou em 2011, relata que caiu de um cavalo enquanto pescava (?), inicialmente leve e com agravamento dos sintomas nos meses seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia sem melhora. Refere dor cervical com início dos sintomas em 2011, sem história de trauma, inicialmente leve e com piora dos sintomas nos anos seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia sem melhora. Refere dor lombar com início dos sintomas em 2011, sem história de trauma, inicialmente leve e com piora dos sintomas nos anos seguintes, realizou tratamento com medicação e fisioterapia sem melhora. Refere sintomas depressivos. Hipertenso em tratamento. Informou que não possui outras doenças. Ao exame físico apresentou marcha claudicante, redução da mobilidade cervical e lombar, dor à palpação da musculatura paravertebral lombar, exame neurológico periférico preservado (sensibilidade, força e reflexos), sem sinais de compressão radicular, Laségue positivo bilateral. Dor à palpação e à mobilização do ombro direito com testes indicativos de lesão do manguito rotador. Pulsos e perfusão distais preservados.
Em resposta aos quesitos formulados asseverou o perito:
1.Descreva a anamnese, relatando, ainda, os exames e documentos médicos apresentados que embasaram as conclusões do Sr. Perito.
Anamnese, exame físico e exames complementares já descritos.
2. Qual o endereço e grau de escolaridade informados pelo periciado?
Endereço e escolaridade já descritos.
3. Quais as atividades profissionais atualmente desenvolvidas pelo periciado, delineando as funções principais e acessórias?
Informou que trabalhou na atividade rural fazendo e consertando cercas, roçando pastos, ordenha, serviços gerais rurais, por aproximadamente 15 anos, por empreita, autônomo.
Informou que depois passou a trabalhar em uma empresa de materiais de construção, no pátio, com serviços gerais, carregava sacos de cimento, entrega de materiais de construção, carga e descarga de mercadorias pesadas. CTPS, 01/07/2010, gerente. A empresa é da esposa (Adelícia Barbosa Coimbra) do autor. Informou que era o gerente do pátio da empresa. Relatou que a empresa é pequena, com um total de 04 funcionários.
4. O periciado já desenvolveu atividade diversa da que exerce atualmente? Em caso positivo, especificá-las, descrevendo, respectivamente, as funções principais e acessórias.
Ver quesito anterior.
5. O periciado está acometido de alguma doença ou deficiência física ou mental. Especifique (se houver doença diversa da que ensejou o requerimento do benefício previdenciário, também deverá ser especificada).
Sim, apresenta sintomas de dor cervical e lombar com irradiação para os membros inferiores com exames de imagem indicando artrose da coluna vertebral, dor no ombro direito com lesão do manguito rotador e limitação da mobilidade do ombro.
6. É possível afirmar que o periciado já estava acometido dessa enfermidade em 29/08/2006 (data da cessação do benefício de auxílio doença)?
Considerando a documentação apresentada o primeiro benefício solicitado pelo autor ocorreu em 20/04/2011, inclusive com o deferimento do pedido na via administrativa. Não foram apresentados documentos relacionados à solicitação de benefício previdenciário ou a doença em 2006. O autor relata início dos sintomas em 2010 ou 2011.
Considerando os exames apresentados e as características das doenças, verifica-se que o autor apresenta doença degenerativa antiga e não foi possível determinar as datas de início das doenças, entretanto, a doença pode ser documentada pelo menos desde 17/06/2010 conforme exames de radiografia. A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser identificada pelo menos desde 17/06/2010 conforme exames de radiografia apresentados em perícia que se mostraram compatíveis com a atual avaliação.
7. Com base em sua experiência, informar se o periciado tem condições de realizar atos do cotidiano (exemplo: higiene, alimentação, vestuário, lazer etc.), prestando os esclarecimentos que entender necessários.
Sim, tem condições de realizar os atos do cotidiano.
Não apresentou alterações indicativas de doença mental.
7.1. O(A) periciado(a) tem capacidade para exercer os atos da vida civil?
Sim.
8. O periciado pode desenvolver a sua atividade laboral habitual? Em caso negativo, esclarecer os motivos.
Não pode, em razão dos sintomas de dor cervical e lombar com irradiação para os membros inferiores com exames de imagem indicando artrose da coluna vertebral, dor no ombro direito com lesão do manguito rotador e limitação da mobilidade do ombro.
9. Em relação às atividades anteriormente desenvolvidas, o periciado tem condições de exercê-las normalmente? Em caso negativo, esclarecer os motivos.
Não pode, em razão dos sintomas de dor cervical e lombar com irradiação para os membros inferiores com exames de imagem indicando artrose da coluna vertebral, dor no ombro direito com lesão do manguito rotador e limitação da mobilidade do ombro.
10. A patologia que acomete o periciado é passível de cura ou de minoração dos efeitos? Em caso positivo, qual o procedimento a ser adotado (cirurgia, medicamentos, fisioterapia etc.)?
O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade.
11. Havendo possibilidade de cura da patologia diagnosticada, qual o prazo médio para recuperação?
Não há possibilidade de tratamento para retorno à atividade habitual.
12. Em caso de patologia que impossibilite o periciado desenvolver sua atividade habitual, há possibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade laboral? Em caso positivo, quais?
Não possui condição clínica de reabilitação.
13. De acordo com o relato do periciado, qual a data de início de sua incapacidade (impossibilidade de desenvolver a sua atividade habitual)?
Informou que não consegue trabalhar desde abril/2011.
14. De acordo com os documentos médicos apresentados pelo periciado, qual a data de início de sua incapacidade (impossibilidade de desenvolver a sua atividade habitual)?
Considerando os exames apresentados e as características das doenças, verifica-se que o autor apresenta doença degenerativa antiga e não foi possível determinar as datas de início das doenças, entretanto, a doença pode ser documentada pelo menos desde 17/06/2010 conforme exames de radiografia.
A incapacidade total e permanente para o trabalho pode ser identificada pelo menos desde 17/06/2010 conforme exames de radiografia apresentados em perícia que se mostraram compatíveis com a atual avaliação.
15. Dissertar/especificar as características das doenças de maneira a descrever seus efeitos e conseqüências, sem terminologias técnicas que dificultem o conhecimento pelo homem comum.
O autor apresenta sintomas de dor cervical e lombar com irradiação para os membros inferiores com exames de imagem indicando artrose da coluna vertebral cervical e lombar, dor no ombro direito com lesão do manguito rotador e limitação da mobilidade do ombro. O tratamento pode ser realizado com o controle dos sintomas e a melhora da qualidade de vida, entretanto, não permite recuperação para retorno ao trabalho na mesma atividade ou em outra atividade.
16. Demais esclarecimentos médicos que ao Sr. Perito pareçam necessários, com suas impressões pessoais visualizadas no momento da perícia (presunção de veracidade ou simulação).
O exame clínico mostrou-se compatível com o exame de imagem
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela incapacidade laborativa do requerente em 17/06/2010 .
A questão controversa diz com o fato de que a incapacidade do autor foi fixada em data anterior ao reingresso no regime geral da previdência social, o que é vedado nos termos do artigo 59 da Lei 8.213/90:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Registro que em consulta ao extrato do CNIS do autor, verifico que anteriormente à data em que fixado o início da incapacidade, 17/06/2010, o último vínculo do autor havia sido no período de 01/12/1986 a 31/07/1988 como Empresário/Empregador, conforme dá conta a instrução processual.
Observo, ainda, que na consulta ora verificada, no seq. 8, há registro de reconhecimento como segurado especial positivo, com data de início em 29/12/1997 e fim em 30/12/2007. Tal registro positivo é seguido de outros dois, também referenciados à segurado especial, um deles sinalizando pendência e outro sinalizando período de segurado especial negativo.
Neste contexto, ainda que se considerasse o registro de que a autarquia ré admitiu administrativamente o autor como segurado especial em 30/12/2007, na data em que fixada a incapacidade - 17/06/2010 -, o requerente não ostentava a qualidade de segurado e a carência para a concessão do benefício, conforme exige o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, não ostentando a qualidade de segurado e não possuindo a carência para a concessão do benefício de auxílio-doença, na data em que fixado o início da incapacidade, é de ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários periciais
Supro a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade também suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Conclusão
Improvida a apelação, condenado o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa.
Dispositivo
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo, e condenar o autor ao pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
Apelação Cível Nº 5003680-55.2012.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50036805520124047010
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ANTONIO DE SOUSA COIMBRA FILHO |
ADVOGADO | : | RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO, E CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ATÉ MODIFICAÇÃO FAVORÁVEL DA SUA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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