| D.E. Publicado em 29/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013499-53.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEIA TABORDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
: | Claus Schulz | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada temporariamente para o exercício de atividades laborais em momento no qual ostenta a qualidade de segurada, sendo devido o benefício de auxílio-doença pleiteado.
3. INSS isento do pagamento de custas. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação em custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8948648v12 e, se solicitado, do código CRC 20E3EDFA. | |
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| Data e Hora: | 18/05/2017 14:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013499-53.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEIA TABORDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
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RELATÓRIO
VANDERLEIA TABORDA DOS SANTOS, agricultora, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez.
O magistrado a quo, em sentença prolatada em 06/07/2015, julgou procedente o pedido, reconhecendo a qualidade da autora como segurada especial e concedendo o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo em 14/03/2013. A sentença foi submetida ao reexame necessário, por ilíquida.
A autarquia previdenciária interpôs recurso, aduzindo que carece à autora a qualidade de segurada. Juntou extrato CNIS demonstrando que a autora possuía vínculos empregatícios urbanos e não logrou comprovar a condição de trabalhadora rural. Sucessivamente, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e alterar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a qualidade de segurada está demonstrada nos documentos acostados aos autos e a condição de incapacidade foi comprovada pelo perito judicial.
Após, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando que o benefício de auxílio-doença implantado por força da antecipação da tutela (n.º NB 6111327066) é de valor mínimo, bem como considerando que o período da condenação compreende 29 meses (DER em 14/03/2013 - sentença em 06/07/2015), a sentença não se sujeita ao reexame necessário uma vez que não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Da Incapacidade
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra em 08/11/2013 (fls. 43/46v.º), informa que a parte autora (20 anos) é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.5), com episódio atual grave com sintomas psicóticos, e se encontra incapacitada de forma temporária para o trabalho.
Concluiu o expert que:
Periciada comprova estar em tratamento psiquiátrico, e no momento apresentou, ao exame mental, alterações psíquicas significativa (alucinações ativas, humor depressivo, odeias de desvalia, desesperança, fluxo lentificado, repertório empobrecido). O quadro observado acarreta incapacidade para realização de tarefas relacionadas à sua atividade laborativa habitual (auxiliar de produção), peça presença de comprometimento da iniciativa, capacidade de perseveração, socialização, manutenção de equilíbrio de humor. Tal quadro ocasiona, ainda, risco para acidentes de trabalho e exposição moral. Portanto, existe incapacidade laborativa total no momento.
A DII fica inferida como sendo ao menos 02/2013, data em que consta atestado psiquiátrico descrevendo CID e quadro compatíveis com o atualmente observado (CID F31.6). Importante ressaltar que a DII foi inferida com base nos elementos/documentos disponibilizados ao perito.
A questão controvertida na esfera recursal é a comprovação da qualidade de segurada no momento do início da incapacidade laborativa, em 02/2013.
Qualidade de segurado e carência mínima
O magistrado a quo, na sentença das fls. 61/65, reconheceu o preenchimento dos requisitos, nos seguintes termos:
"O fato que restou controverso na presente lide trata-se da condição de segurada especial da autora. O instituto requerido afirma que a mesma não perfaz os requisitos necessários, uma vez que seu cadastro junto ao CNIS informava que a mesma encontrava-se desempregada.
Porém, a perícia médica judicial afirmou que a autora está incapacitada para o trabalho desde 02/2013, que reside com seus pais. Estas informações, somada à documentação de fls. 33/36 são provas materiais de que a autora, no momento de início da sua incapacidade, ostentava a qualidade de segurada especial. (grifei)
Na espécie teria a demandante o direito ao recebimento do benefício desde a data da incapacidade, neste caso, fixada pelo perito judicial em 02/2013. Ocorre que, sendo a data de entrada do requerimento administrativo posterior à data da incapacidade, aquela deve preponderar a esta."
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
No caso em tela, a prova da condição de segurada especial está limitada aos documentos juntados às fls. 33/36 (notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, emitidas em nome dos genitores da requerente). As testemunhas arroladas pela autora não compareceram à audiência designada para a produção da prova oral (fl. 58), restando, assim, incompleta.
No entanto, quando do requerimento administrativo, em 14/03/2013, a autora ostentava a condição de segurada como trabalhadora urbana, conforme demonstra o extrato CNIS anexado ao presente voto.
Naquela oportunidade, a autora se encontrava no denominado 'período de graça', conforme dispõe o art. 15, II, da Lei 8.213/91, uma vez que o vínculo empregatício anterior havia findado em 12/06/2012.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Deve, portanto, ser mantida a sentença, com fundamentos diversos daqueles empregados pelo Juízo a quo.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 14/03/2013 (fl. 11), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º), reformando a sentença no ponto.
Conclusão
A remessa oficial não foi conhecida e o apelo da autarquia restou parcialmente provido para o fim de afastar a condenação em custas, ficando prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a condenação em custas.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013499-53.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009200920138210082
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | VANDERLEIA TABORDA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Adriano Marques de Farias |
: | Claus Schulz | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARVOREZINHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1227, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996293v1 e, se solicitado, do código CRC 4FD59F26. | |
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