Apelação Cível Nº 5049427-44.2015.4.04.7100/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO DA CUNHA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON MARCAL ANTUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESENÇA. RECONHECIMENTO DO DIREITO A PERCEBER AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS NÃO ABRANGIDOS PELO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que o requerente esteve incapacitado em períodos não coincidentes totalmente com os benefícios deferidos na via administrativa, faz ele jus a perceber o auxílio-doença nos intervalos de tempo em que o perito apontou a incapacidade mas não estão incluídos nos benefício deferidos administrativamente.
3. Provido em parte o apelo. Inversão da sucumbência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Condenado o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 01/01/2013 até 12/02/2013, e de 30/06/2014 até 08/07/2014, invertida a sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937880v10 e, se solicitado, do código CRC A1222042. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:19 |
Apelação Cível Nº 5049427-44.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO DA CUNHA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON MARCAL ANTUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (18/07/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que em matéria previdenciária deve prevalecer, na dúvida, a decisão que favorecer o segurado, não estando o juiz adstrito ao laudo pericial.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico cirurgião geral, Evento 29 - LAUDO1, informa que a parte autora (mecânico de refrigeração industrial e comercial) não se encontra incapacitado no momento da perícia, esteve incapacitado ao trabalho no período de janeiro de 2013 até 90 dias após, de 25 de julho até 90 dias após, e de 30 de junho de 2014 até 90 dias após.
Quesitos do Juízo
a)O(a) autor(a) encontra-se acometido(a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, não. O Autor foi portador de colelitíase ("pedras na vesicula") até 30 de janeiro de 2013. Foi portador de hérnia incisional de fevereiro de 2013 até 25 de julho de 2013 quando foi submetido a tratamento de sua hernia incisional. Em 12 de dezembro de 2013 teve o diagnóstico de nova hérnia, agora incisional recidivada. Foi submetido a tratamento desta última em 30 de junho de 2014.
b) A enfermidade diagnosticada é incapacitante? A incapacidade é total ou parcial para o exercício da profissão que o(a) autor(a) exercia? Sendo parcial a incapacidade, quais tarefas e atividades inerentes à profissão ficam prejudicadas?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, não há moléstia presente. O Autor esteve incapaz ao trabalho no período de janeiro de 2013 até 90 dias após, de 25 de julho até 90 dias após, e de 30 de junho de 2014 até 90 dias após.
c) Acaso totalmente incapaz o(a) autor(a) para exercer sua profissão, está também incapacitado(a) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra incapaz a suas atividades laborativas. O Autor encontrava-se incapaz as suas atividades laborativas nos períodos apontados no quesito prévio.
d) A incapacidade é definitiva (permanente) ou temporária?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra incapaz a suas atividades laborativas. O Autor encontrava-se incapaz total e temporarimente às suas atividades laborativas nos períodos apontados no quesito "b".
e) Qual a data de início da doença? Qual a data de início da incapacidade? Resposta: Por ocasião do exame pericial, não há moléstia presente. O Autor apresentava moléstia com início em janeiro de 2013 ( colelitíase ), em fevereiro de 2013 ( hérnia inciosional ), em dezembro de 2013 ( hérnia incisional recidivada ). O Autor esteve incapaz ao trabalho no período de janeiro de 2013 até 90 dias após, de 25 de julho até 90 dias após, e de 30 de junho de 2014 até 90 dias após.
f) Caso esteja incapaz total e definitivamente, o(a) autor(a) necessita permanente acompanhamento e auxílio de outra pessoa?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra incapaz a suas atividades laborativas. O autor não necessita acompanhamento e auxílio permanente de outra pessoa.
g) O(a) autor(a) realizou algum tratamento com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Qual(is) os resultados obtidos?
Resposta: Sim. O Autor foi submetido a colecistectomia em 30 de janeiro de 2013, herniorrafia incisional em 25 de julho de 2013, e herniorrafia de hérnia recidivante em 30 de junho de 2014.
h) Qual o curso normal de evolução realizando-se o tratamento necessário? É possível fazer um prognóstico para os prazos de 6 (seis) meses e 12 (doze) meses a contar da perícia?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra em
tratamento, nem aguarda cirurgia.
i) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
Resposta: Nada mais a declarar.
Quesitos do INSS
1.Conforme perícia administrativa realizada em 02/06/15 (evento 9, LAU1, exame de 04/08/14), foi concedido ao autor prazo médio para convalescença cirúrgica, de 30/06/14 (data da cirurgia) a 31/10/14. Pergunta-se: o prazo concedido ao autor foi o adequado?
Resposta: Sim. Foi adequado.
2. Quais foram as constatações do exame físico realizado na oportunidade da perícia? a)O(a) autor(a) encontra-se acometido(a) por alguma enfermidade? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças? Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra acometido por qualquer enfermidade evidente. Além disto, o Autor não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se na plenitude de sua atividade laborativa.
3. Considerando que o autor retomou normalmente suas atividades laborativas a contar da alta do benefício, em 12/2014, estando tralhando normalmente até os dias atuais, sendo sua profissão habitual de mecânico de refrigeração, é possível afirmar a existência de incapacidade? Por quê?
Resposta: Por ocasião do exame pericial, o Autor não se encontra acometido por qualquer enfermidade evidente, assim como não apresenta incapacidade laborativa, encontrando-se na plenitude de sua atividade laborativa.
4. Em caso de ser afirmada a incapacidade:
(a) Qual o tratamento adequado?
Resposta: Vide respostas acima.
(b) O autor vem realizando o tratamento?
Resposta: Vide respostas acima.
(c) Há comprovação nos autos de acompanhamento médico? Favor referir a documentação.
Resposta: Vide respostas acima.
(d) É possível fixar um prazo em que se daria a recuperação do autor? Qual seria esse prazo?
Resposta: Vide respostas acima.
O perito do juízo não identifica incapacidade na data da perícia, entretanto atesta que o autor esteve incapacitado de janeiro de 2013 até março de 2013; de 25/07/2013 até 25/10/2013; e de 30/06/2014 a 30/09/2014.
Em que pese o laudo pericial acima transcrito não estabeleça os fatos justificantes dos marcos temporais apontados, compulsando os autos, em especial os documentos juntados com a inicial e contestação, infere-se que o perito guiou-se para fixação de tais marcos, nas conclusões dos peritos médicos do INSS lançadas nos laudos do SABI, notadamente nos Eventos 1 - EXMMED8 e LAUDO9, e Eventos 9 - LAUDO1, págs. 3 e 4.
Em consulta ao extrato do CNIS constato que o autor teve deferido o benefício de auxílio-doença nos períodos de 13/02/2013 a 04/12/2013 e de 09/07/2014 a 10/11/2014.
Assim sendo, tenho que é de ser dado parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito do autor a perceber o benefício de auxílio-doença de 01/01/2013 até 12/02/2013 e de 30/06/2014 até 08/07/2014, intervalos de tempo apontados pelo perito do juízo como presente a incapacidade, e não inseridos dentro dos dois períodos de auxílio-doença que o autor percebeu, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Com o acolhimento parcial do recurso do autor, é de ser invertido o ônus da sucumbência. A sucumbência é imposta em sua totalidade ao réu pois com seu proceder deu causa ao ajuizamento da ação. A circunstância de haver sido reconhecido administrativamente, períodos de incapacidade, não tem o condão de infirmar o fato de que o réu, com sua conduta deu causa ao processo, ainda que no curso deste, tenha reconhecido administrativamente grande parte do período de incapacidade constatado na perícia judicial.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Provida em parte a apelação para reconhecer o direito do autor ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 01/01/2013 até 12/02/2013 e de 30/06/2014 até 08/07/2014, invertida a sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução de sentença.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo para reconhecer o direito do autor ao pagamento do benefício de auxílio-doença de 01/01/2013 até 12/02/2013, e de 30/06/2014 até 08/07/2014, invertida a sucumbência para condenar o réu ao pagamento das custas, honorários periciais e advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937879v14 e, se solicitado, do código CRC FE8C4785. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5049427-44.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50494274420154047100
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LUIZ ALBERTO DA CUNHA SILVA |
ADVOGADO | : | EDSON MARCAL ANTUNES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1498, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DO AUTOR AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE 01/01/2013 ATÉ 12/02/2013, E DE 30/06/2014 ATÉ 08/07/2014, INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996541v1 e, se solicitado, do código CRC 9971402F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:00 |
