Apelação Cível Nº 5009152-18.2017.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVANETE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. PRESENÇA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo.
3. Sentença reformada.
4. Condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento, em 03/03/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937898v5 e, se solicitado, do código CRC 43D8C5FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:20 |
Apelação Cível Nº 5009152-18.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVANETE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (01/11/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. A data da entrada do requerimento (DER) foi em 03/03/2015.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que na data da entrada do requerimento administrativo (DER) já se encontrava incapacitada para o trabalho.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico clínico geral, Evento 55 LAUDPERI 1 a 9, informa que a parte autora (costureira - 34 anos) se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a) Queixa que a periciada apresenta no ato da perícia.
Dores no corpo, sonolência, tonturas, medo, ouve vozes, tem pesadelos., ansiedade, não consegue ficar sozinha em casa, sente tristeza e angústia. Refere que o seu problema de saúde está relacionado à morte do seu pai que, quando enfermo, gritava muito. Tem 2 filhos: 9 e 14 anos. Há 14 anos tentou suicídio por depressão pós-parto. Sofre de crises convulsivas desde a tentativa de suicídio, por ingestão de veneno de lavoura (Randap - sic).
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Psicose não orgânica não especificada. CID: F29.
c) Causa provável da doença/moléstia/incapacidade.
Indeterminada.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Não.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Não.
f) Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim. Frequenta regularmente o CAPS desde o início da doença e tem atestados pelo Psiquiatra a assistente, Dr. Alexey Wander Moura Gonçalves, dizendo da sua incapacidade laborativa total.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da periciada é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e temporária, por período não inferior a 12 meses a contar desta data e desde o primeiro atestado médico em 24/02/2015 - mov. 14.3.
h) Data provável do início da doença/lesão/moléstia que acomete a periciada.
DID: Referiu início há 5 anos.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
DII: 24/02/2015 - atestado pelo psiquiatra assistente - mov. 14.3, autos.
j) Incapacidade remonta à data de início da doença/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
Progressão e agravamento da doença.
k) É possível afirma se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Sim. Atestado pelo médico assistente, já mencionado.
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se a periciada está apta para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
Não se aplica.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Não se aplica.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
Anamnese e exame físico: já descritos, parcialmente, na resposta ao quesito "a". Em uso contínuo de medicamento e com o mesmo diagnóstico em sucessivos atestados psiquiátricos, desde o início do tratamento. Refere que desejaria trabalhar para ajudar no sustento de seus dois filhos, mas, que não reúne condição psíquica para o trabalho porque sente tonturas e dores no corpo que impedem de fazê-lo. São de extrema relevância, no caso em tela, os atestados pelo Psiquiatra assistência, que a assiste desde o início da enfermidade e é o profissional que melhor pode dizer da evolução da sua doença e da sua capacidade laborativa. Além do primeiro atestado, supramencionado, sequem anexados a este laudo pericial os demais atestados, sequenciais, sendo o último datado de 19/07/2016.
Trata-se de patologia psíquica grave, da esfera psicoafetiva, com evolução prolongada e prognóstico reservado. Não há prognóstico de alta médica e reabilitação laboral a médio prazo.
o) O periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento e oferecido pelo SUS?
Em tratamento especializado com Psiquiatra e Equipe multidisciplinar no CAPS de Santo Antônio do Sudoeste. Faz uso de medicamentos anti-psicóticos.
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a periciada se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Sugere-se manter-se afastamento laboral por período não inferior a 12 meses, a contar da data do presente ato pericial.
q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinente para melhor elucidação da causa.
Nada a acrescentar.
Fixada a data do início da incapacidade total e temporária em 24/02/2015, resta aferir se a requerente nessa data ostentava a qualidade de segurada e possuía a carência necessária para a concessão do benefício por incapacidade.
A r. sentença indeferiu o pleito da autora em face de não possuir a requerente, na data da entrada do requerimento (03/03/2015), a carência de 12 meses necessária para os benefícios por incapacidade.
Assim enfrentou a questão o juízo a quo:
Percebe-se, de uma leitura à CNIS colacionada no mov. 18.4 e 18.5, que a autora manteve a qualidade de segurada da previdência social desde , quando empregada da empresa DIONE OUTUBRO/2007 INES ARENDT SANTI - ME, até , que corresponde ao 12º (décimo segundo) mês posterior ao MARÇO/2013
encerramento do vínculo empregatício junto à empresa MITTOTEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COFECÇÕES LTDA - EPP, por força do disposto no art. 15, II da Lei n. 8.213/91 (período de graça). Deste modo, desde abril de 2013, quando escoado o período de graça, a interessada deixou de ser segurada da previdência social. Posteriormente, em, a demandante tornou a contribuir para a previdência, NOVEMBRO/2014 como contribuinte facultativo, readquirindo, desta forma, a qualidade de segurada. Contudo, em MARÇO/2015, logo, antes de preencher o período de carência exigido para a concessão do auxílio-doença (12 contribuições), requereu a implantação do benefício, o qual foi corretamente indeferido pela Autarquia Federal.
Ocorre, entretanto, que em detida análise do extrato do CNIS da autora verifica-se que houve recolhimentos como contribuinte facultativo nas competências novembro/2014, dezembro/2014, janeiro/2015 e fevereiro/2015, fazendo com que fosse possível computar, para efeito de carência, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.21391, então vigente.
À propósito do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/91, ressalto que foi objeto de revogação pela MP 242/2005, de março de 2005, rejeitada; voltou a ser objeto de revogação, pela MP 739/2016, de julho de 2016, que teve vigência encerrada em 04 de novembro de 2016; e ora se encontra revogado pela MP 767/2017, de 6 de janeiro de 2017.
Portanto, no caso dos autos, em que pese a sentença haver sido prolatada em novembro de 2016, tem aplicação a lei vigente na data em formulado o requerimento administrativo para a análise do cumprimento da carência, ou seja, março de 2015.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a autora, ao recolher quatro contribuições entre novembro/2014 e fevereiro/2014, obteve o direito de computar as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurada para efeito de carência.
Sendo assim, presente a incapacidade, total e temporária, a qualidade de segurado e a carência, faz jus a autora ao benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 03/03/2015, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Ressalto, diante do fato da perícia sido realizada por médico não especialista em psiquiatria, que em razão das conclusões da mesma, da ausência de inconformismo por parte da autora e do réu, não vislumbro deficiência no laudo médico, prejuízo a qualquer das partes, ou qualquer nulidade que indique ou imponha a realização de nova perícia.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 047.156.079-05) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Provida a apelação para reformar a sentença e reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento, em 03/03/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento do julgado, e determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar provimento ao apelo para reconhecer o direito da autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data da entrada do requerimento, em 03/03/2015, condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, honorários periciais e custas, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937897v20 e, se solicitado, do código CRC 59F04DE2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5009152-18.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027055120158160154
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVANETE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSELILCE FRANCELI CAMPANA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1534, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO, EM 03/03/2015, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, HONORÁRIOS PERICIAIS E CUSTAS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996566v1 e, se solicitado, do código CRC 9C8885AC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:00 |
