| D.E. Publicado em 03/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA FERNANDES GONSALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA EM PERÍODO DELIMITADO NO TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora esteve incapacitada para o exercício de atividades laborativas entre julho de 2012 e janeiro de 2014, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8770718v8 e, se solicitado, do código CRC C8A2FFA8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-45.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que a requerente voltou a trabalhar após a cessação do auxílio-doença que busca restabelecer; que durante o lapso em que a perícia considerou a requerente incapaz para o trabalho, ela possui vínculo laborativo, conforme extrato do CNIS, fl. 97, causa para cessação do auxílio-doença. Sucessivamente, caso mantida a sentença, manifesta inconformidade com os critérios fixados na sentença para o cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico psiquiatra, em 23/08/2014, fls. 77/78, informa que a parte autora (empregada - nascida em 1959) apresenta doença psiquiátrica, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento, tendo havido incapacidade entre julho de 2012 e janeiro de 2014.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos da autora
1- Informe o expert se a autora está acometida de alguma doença, informando o CID da mesma?
R: Sim. F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
2- Há perspectiva de cura para a doença da requerente? Qual o tratamento?
R: Há perspectiva de melhora, estabilização, e possibilidade de 70% de remissão dos sintomas.
3- Desde que data a demandante está incapacitada para o trabalho?
R: Houve incapacidade entre cerca de julho de 2012 e janeiro de 2014.
5- A incapacidade da autora é permanente ou temporária? Se temporária, é possível estabelcer um prazo para cessar a incapacidade?
R: Quesito prejudicado.
6- Caso a demandante não esteja incapacitada no momento, o perito pode precisar se a demandante esteve doente no passado e o período em que se deu esta incapacidade?
R: Vide resposta ao quesito 3.
7- Outras considerações que considerar pertinentes para o deslinde do feito.
R: Nada a acrescentar.
Quesitos da AGU
[...]
7-A parte autora realiza e coopera coma efetivação do tratamento médico recomendado? A ausência de realização de atividades laborais ajudará na recuperação, tratamento ou controle da enfermidade porventura presente?
R: Sim. Não.
[...]
8-Uma vez verificada a ocorrência de acidente do trabalho, a parte autora apresenta seqüela definitiva decorrente desse acidente?
R: Não foi avaliado se o acidente sofrido pela examinada ocorreu em acidente de trabalho.
[...]
11-O quadro clínico da parte autora se enquadra nas situações previstas no anexo III do Decreto n. 3.048/99(abaixo transcrito)?
R: Não.
Conclui o expert que:
A examinada apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais no momento. Houve incapacidade entre cerca de julho de 2012 e janeiro de 2014.
Fixada a data da incapacidade, é de ser aferida a qualidade de segurado e a carência para o benefício pretendido.
Qualidade de segurado e carência
Nos termos do extrato do CNIS, cuja juntada determino, verifico que a requerente possuía vínculo com FUTURA SISTEMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL em julho de 2012, demonstrando a qualidade de segurado, e a carência necessária para o benefício (vínculo precedente com o município de Terra de Areia).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
A alegação da autarquia previdenciária, de que a requerente voltou a trabalhar, dentro do período em que a sentença reconheceu a incapacidade da autora, e que tal circunstância demonstraria a improcedência do pleito é de ser rejeitada.
Verifico que o indigitado período de trabalho, procede de acordo firmado em reclamatória trabalhista, da qual se extrai, conforme documentos juntados aos autos, fls. 89/92, de reclamatória trabalhista ajuizada em 03/06/2014, resolvida por transação, de cuja ata de audiência, fl. 92, realizada em 13/10/2014, consta "...pela ordem, a reclamada procede a baixa na CTPS da autora, neste ato, com data de 03/08/2013...".
Observa-se do extrato CNIS, que a autora apresentou o último vínculo com a empregadora em jul/2012 e apresenta outras duas remunerações registradas com a mesma empregadora em julho de 2013 e agosto de 2013.
A última remuneração registrada - julho 2012 - é compatível com a incapacidade para o trabalho reconhecida pelo perito.
As remunerações registradas de julho/2013 e agosto/2013, são também conciliáveis com a homologação do acordo firmado no bojo da reclamatória trabalhista, quando se encerra o vínculo laboral discutido na seara trabalhista, com a baixa da CTPS.
Assim, pela ausência de outros vínculos ou remunerações registrados no CNIS para os meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012; janeiro, fevereiro, março, abril, maio junho, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2013; e jan de 2014 - intervalo de tempo em que foi reconhecida a incapacidade - controversa restou a alegação de que a autora trabalhou no período da incapacidade e, portanto, é de ser mantida a sentença prolatada.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral em período delimitado - julho de 2012 e janeiro de 2014 - sendo o benefício devido nesse interregno, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observados os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O apelo da autarquia resta improvido; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de cumprimento da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017483-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018559720138210163
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANA MARIA FERNANDES GONSALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Paulo Fernando de Oliveira |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1145, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805096v1 e, se solicitado, do código CRC D1E6F1E8. | |
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