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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. TRF4. 0024053-81.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:08:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL. 1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente. 2. Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial. (TRF4, APELREEX 0024053-81.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 27/08/2015)


D.E.

Publicado em 28/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024053-81.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADIA MILAN LARGO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. TERMO INICIAL.
1. Da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria resultou conclusivo diagnóstico, no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral, na agricultura, em face à presença de transtorno depressivo recorrente.
2. Termo inicial da incapacidade na data fixada em perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a sentença quanto aos critérios de correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735518v7 e, se solicitado, do código CRC 96C8B6CA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024053-81.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADIA MILAN LARGO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde 11 de janeiro de 2013. A autarquia também foi condenada ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança.
Em suas razões, o INSS sustenta a carência de ação por falta de interesse processual, em face à ausência de prévio requerimento administrativo, a falta de qualidade de segurado na data da incapacidade, bem como contesta a data de início do benefício.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

- Preliminares

Falta de interesse processual

Sustenta o INSS a falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento administrativo. Alega que a moléstia que acometia a parte autora em 2007, quando do requerimento administrativo, era melanoma, sendo que em nenhuma oportunidade relatou sofrer de moléstia psiquiátrica, conforme deduzido na inicial.
No julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, realizado em 03-09-2014, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
Nos termos do voto do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, foi decidido que nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240, que não hajam sido instruídas com prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que era exigível, como no caso dos autos, será observado o seguinte:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de juizados itinerantes, a ausência do prévio requerimento administrativo não importará a extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS houver apresentado defesa de mérito, sob a forma de contestação, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, do que resultará a possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que estiver ausente o requerimento administrativo, o processo será baixado em diligência ao juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, para o fim de que seja o autor intimado a instar administrativamente o INSS, por requerimento em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
No caso, havendo contestação por parte do INSS quanto ao mérito do pedido (fls. 51-53), resta caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, razão pela qual não prospera a preliminar.

- Mérito

Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em psiquiatria, em 11 de outubro de 2013 (fls. 101-105), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e temporária para o exercício da atividade laboral.
Respondendo aos quesitos, o perito referiu que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
Descreve que a parte apresenta quadro de transtorno de humor não-grave, com prejuízos ao seu cotidiano, relatando que a incapacidade não pode ser considerada permanente devido às diversas terapias que podem ser utilizadas, devendo permanecer em tratamento ambulatorial com seu médico particular para ajuste medicamentoso.
Quanto ao início da incapacidade, atestou o perito retroagir há aproximadamente dez meses da data da perícia, ocasião em que apresentou intensificação no quadro depressivo.
Por fim, informa a possibilidade de reabilitação.
Assim, a data de início da incapacidade restou fixada como sendo dez meses antes da data da perícia, ou seja, em 11 de dezembro de 2012, e não 11 de janeiro de 2013 como estipulado em sentença.
Contudo, tratando-se de recurso exclusivo do INSS, resta mantido o termo inicial da incapacidade em 11 de janeiro de 2013, sendo devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.

Qualidade de segurado e carência mínima

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o trabalho rural foi exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) notas fiscais de produtor rural em nome da autora, referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 22-26, 111-117);
b) certidão de casamento, lavrada em 02 de maio de 2007, na qual o marido da autora está classificado como agricultor (fl. 58v);
c) termo de homologação de atividade rural (entrevista rural), emitida pelo INSS, em relação ao período de 01-01-2005 a 01-05-2007, na qualidade de segurado especial (fl. 65);
d) cadastro de aptidão ao PRONAF, datado de 13 de setembro de 2013;
e) ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Constantina/RS, informando o recolhimento de anuidades no período de 1999 a 2012 (fl. 177).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 20 de maio de 2015 (fls. 174, 179), as testemunhas foram categóricas quanto ao exercício da atividade rural em regime de economia familiar por parte da autora, nas terras do marido, desde o casamento efetivado em 2007.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.

Termo inicial

A incapacidade laboral teve início na data fixada pela perícia judicial, estipulada em sentença em 11 de janeiro de 2013, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.

Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11de agosto de 2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Procedo, de ofício, a adequação dos critérios de correção monetária.
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29 de junho de 2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 18 de maio de 2011).

Honorários advocatícios e periciais

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais

Custas

A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça, conforme fixado em sentença.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por adequar, de ofício, a sentença quanto aos critérios de correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735517v13 e, se solicitado, do código CRC 72D63EF1.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/08/2015 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024053-81.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026526320118210092
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
CLADIA MILAN LARGO
ADVOGADO
:
Egon Hickmann
:
Darlei Antonio Fornari
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONSTANTINA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776063v1 e, se solicitado, do código CRC FA01502B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 20/08/2015 12:19




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