Apelação Cível Nº 5070016-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: FABIO ALBERTO LEMOS MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, inc. I).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, respectivamente, os índices utilizados para o reajuste dos benefícios previdenciários (ORTN, OTN, BTN, INPC, IRSM, URV, IPC-r, INPC, IGP-DI, INPC desde 04/2006) e a taxa de 1% ao mês desde a citação até 30/06/2009, após pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A partir da data desta sentença, os honorários serão atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007). Os juros de mora são devidos pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC 2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Condeno a parte autora, ainda, ao ressarcimento de R$ 200,00 - duzentos reais, em dezembro de 2016 (Evento 22, SOLPGTOHON1), referentes aos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e cuja execução fica suspensa em virtude da AJG.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Sustenta a parte autora, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde a DER.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, prevista no artigo 42 da Lei 8.213/91, ou de auxílio-doença, regulado pelo artigo 59 da LBPS.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios postulados não foram questionadas nos autos. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).
A perícia médica judicial (Evento 21 do originário - LAUDPERI1), realizada em 02/12/2016, por especialista em psiquiatria, apurou que o demandante, chapeador, nascido em 08/06/1967, é portador de Episódio depressivo leve (CID-10: F32.0) e Transtornos de adaptação (CID-10: F43.2), e concluiu que, no momento, ele está apto ao trabalho, nos termos que segue:
"Histórico da doença atual: 49 anos, casado, duas filhas, 3º grau incompleto (Administração de empresas).
Trabalhava como chefe de oficina automotiva (mecânica e chapeação). Relata que em 2008 e 2009 trabalhou em excesso e acabou tendo um AVC. Afirma que ocorreram algumas alterações motoras e depois se recuperou. Chegou a voltar a trabalhar, mas acha que não tem mais a mesma capacidade. Sente-se mais lento, sem a mesma autoridade e discernimento. Ocorreram episódios de irritação e exaltação. Vem tentando retomar ao trabalho, mas acha que não se sente seguro como antes. Vem realizando tratamento e sente-se sonolento com a medicação. Reside com a esposa e uma filha. Participa das atividades domésticas e tem um bom relacionamento profissional. Na entrevista, mostra-se amigável, cooperante, com bom discernimento e capacidade argumentativa. Não constato a presença de sintomas graves. Renovou a CNH, categoria B, em 25/05/2016.
Exames físicos e complementares: Não foi realizado exame físico na presente avaliação. Realiza tratamento psiquiátrico com o médico Marco Giovanni Stédille. Vem sendo medicado com Citalopram, Olanzapina e Clonazepan. O tratamento está adequado e vem remitindo os sintomas.
(...)
Justificativa/conclusão: Bom estado geral. Informa bem. Lúcido, orientado e consciente. Cooperativo, juízo crítico preservado. Pensamento com fluxo e conteúdo normais. Eutímico. Memória preservada. Argumentativo. Normotenaz e normolálico. Psicomotricidade normal. Não há queixas ou evidência de delírios ou alucinações. Não há sinais ou queixas de depressão moderada ou grave. Não há queixas ou sinais de ansiedade anormal.
No presente exame NÃO encontro elementos objetivos que me façam ter a convicção da existência de incapacidade laborativa para a função declarada devido a sintomas psiquiátricos.
A atividade laborativa deve auxiliar no tratamento."
Para comprovar a existência de incapacidade laboral, foi juntado aos autos o seguinte documento (Evento 1 do originário):
- Atestado médico, datado de 18/07/2016, firmado pelo Dr. Marcus Giovani Stédile, psiquiatra, referindo o seguinte: "encontra-se em tratamento desde 13.06.2016 o Sr. Fabio Alberto Lemos Monteiro. O paciente em questão tem história de Acidente Vascular Cerebral em 2009 com posterior desenvolvimento de quadro depressivo e possíveis sequelas cognitivas relacionadas ao AVC. CID-10 F33.3 e CID-10 I69.3. No momento em uso de Citalopram 40mg, Olanzapina 5mg, Clonazepan 2mg, ainda sem resposta satisfatória. Segue sem condições laborais devendo ficar afastado de suas atividades até adequada resposta ao tratamento" (ATESTMED3, p. 2).
Cumpre registrar, ainda, que o INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença nos períodos de 14/02/2008 a 30/04/2008, em razão de "Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos" (CID-10: F32.3), de 20/02/2009 a 05/06/2009, em razão de "Reações ao 'stress' grave e transtornos de adaptação" (CID-10: F43), e de 07/12/2009 a 22/01/2010, em razão de "Outros transtornos ansiosos" (CID-10: F41), bem como a perícia administrativa, realizada em 22/07/2016, constatou a existência da moléstia "Transtorno depressivo recorrente" (CID-10: F33), tendo reconhecido a incapacidade laborativa da parte autora no período de 15/06/2016 a 22/07/2016 (Evento 8 do originário, INF1, p. 26).
Diante de tal quadro, entendo que o recurso da parte autora merece parcial provimento.
Como se pode observar, tendo o laudo da perícia administrativa concluído pela incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, é devida a concessão do auxílio-doença até a recuperação de sua capacidade laborativa.
Desse modo, tenho por reformar a sentença, para reconhecer o direito ao benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (15/06/2016) até a data da perícia judicial (02/12/2016), que atestou a recuperação da capacidade laboral do autor.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96), devendo, contudo, reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelo parcialmente provido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a DER (15/06/2016) até a data da perícia judicial (02/12/2016).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5070016-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: FABIO ALBERTO LEMOS MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. correção monetária e juros de mora. TEMA 810 DO STF.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000866084v3 e do código CRC ce91b380.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/02/2019
Apelação Cível Nº 5070016-23.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: FABIO ALBERTO LEMOS MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO: RAUL KRAFT TRAMUNT
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/02/2019, na sequência 379, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:02:55.