| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021064-05.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA CELANT |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
: | Tiago Augusto Rossi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Considerando que a incapacidade para a atividade habitual é temporária, descabe falar em reabilitação profissional.
3. Para fins de correção monetária, não incide a Lei n° 11.960/2009 (correção equivalente a poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425 STF) com efeitos erga omnes e ex tunc, devendo ser calculada pelo INPC.
4. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício.
5. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7556127v6 e, se solicitado, do código CRC 745AB1F8. | |
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| Data e Hora: | 12/06/2015 17:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021064-05.2014.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA CELANT |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
: | Tiago Augusto Rossi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu a deferir o auxílio-doença em favor da parte-autora, desde a data do cancelamento administrativo, 30/07/2012, fl. 31, indenizando-a em todas as parcelas devidas e não pagas, tudo corrigido desde o vencimento de cada parcela, na forma da Lei n.º 6.899/81, pelos índices do IRSM até 02/94 (Lei n.º 8.542/92), a URV, de 03/94 a 06/94 (Lei n.º 8.880/94), o IPCr, de 07/94 a 06/95(Lei n.º 8.880/94), o INPC, de 07/95 a 04/96 (MP n.º 1.058/95), e o IGP-DI, a partir de 05/96 (MP n.º 1.663-11/98, esta convertida na Lei n.° 9.711/98, com juros de 12 % ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009, e a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Notifique-se o réu para implantar o benefício ora deferido no prazo de 30 dias, independente de recurso.
A parte-ré está isenta das custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a alteração da Lei n.º 13.471, de 23 de junho de 2010, relativamente aos atos posteriores a vigência da lei, em 24-06-2010, suportando normalmente as custas anteriores, na forma da legislação anterior, que atribuía o pagamento de 50% das custas, nos termos da Lei n.º 6.906/75, art. 10, a, e Súmula n.º 2, do TARS e 178 do STJ e arcará com os honorários de advogado do(a) autor(a) que arbitro em 10% do valor da condenação até a data desta sentença, considerado o trabalho realizado, a sucumbência mínima da autora, os precedentes sobre a matéria e a condição de autarquia federal.
Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do §2.° do art. 475 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, INSS requer, preliminarmente, o efeito suspensivo da antecipação de tutela e, ainda, seja declarada a da prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas. No mérito, sustenta a ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício. Por fim, requer a isenção de custas, bem como a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Antecipação de tutela
A discussão a respeito da manutenção da antecipação da tutela, deferida pela sentença, está, a essa altura, prejudicada, uma vez que, se for reformada a sentença, a antecipação da tutela ficará automaticamente sem efeito, e se for mantida a sentença, também deverá ser mantida a antecipação da tutela.
Prescrição quinquenal
Cumpre observar que não decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data da cessação do benefício (30/07/2012 - fl.15) e a data do ajuizamento da ação (15/08/2012). Logo, não há parcelas prescritas.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 04/10/2013 por médica psiquiatra, apurou que a parte autora, agricultora, nascida em 04/02/1968, é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio grave, e concluiu que ela está total e temporariamente incapacitada para o labor. Indagada sobre o termo da incapacidade, respondeu possivelmente desde julho de 2012.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença desde a data de sua cessação em 30/07/2012.
Por outro lado, assiste razão à autarquia previdenciária ao requerer o afastamento da exigência de prévia submissão a processo de reabilitação profissional para a cessação do benefício, como constou na fundamentação da sentença, tendo em vista que a perícia judicial apontou incapacidade temporária para a atividade habitual, caso em que não há falar em reabilitação profissional.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09, estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juiz de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021064-05.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033637620128210078
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ZELIA MARIA CELANT |
ADVOGADO | : | Celso Arno Rossi |
: | Tiago Augusto Rossi | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 971, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615906v1 e, se solicitado, do código CRC ED16AEB1. | |
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