| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011951-90.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOIR CORNEO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando a prova dos autos é concludente de que o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308403v9 e, se solicitado, do código CRC 7935D95E. | |
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| Data e Hora: | 28/07/2016 19:40 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011951-90.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Eloir Corneo, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de Auxílio-Doença, com efeitos financeiros retroativos a data da cessação do benefício (NB 606.717.896-0) até 06 (seis) meses após a ocorrência da perícia, descontados o período em que a parte autora estava em gozo do benefício (fl. 100). O débito deverá ser apurado em liquidação, obedecendo-se a aplicação da Tabela Única da Justiça Federal e sofrendo a incidência, a contar da citação, de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, desde o vencimento de cada parcela. A correção monetária, a partir de 30-6-2009, se dará pelo disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, até 25-3-2015, quando, então, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E. Transcorrido o prazo de 06 (seis) meses de 17-04-2015, o requerido deverá reavaliar as condições físicas da parte autora. Como a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas, consoante o disposto pela Súmula nº 111 do STJ. Os honorários, entretanto, não poderão ser inferiores a R$ 800,00, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC. Não há a possibilidade de isentar-se o INSS das despesas processuais, pela inaplicabilidade da Lei 8.620/93 no âmbito da Justiça Estadual (Súmula nº 20, do TRF/4ª Região). Entretanto, as custas processuais são reduzidas pela metade, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 161/97. Sentença sujeita à reexame necessário. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS requer a improcedência dos pedidos ou, em caso de condenação, a fixação do início da incapacidade em 27/02/2015, conforme laudo pericial, bem como a aplicação da correção monetária nos termos da Lei 11.960/90.
Com a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 17/04/2015, por médico especializado em Neurocirurgia e Medicina do Trabalho, apurou que o autor, pedreiro, nascido em 23/08/1958, é portador de lombalgia degenerativa (CID M51.0), e sequelas de cirurgia na coluna cervical em C7 (CID S12.2), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho.
Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade total e temporária é devida a concessão de auxílio-doença ao autor.
Perguntado acerca do início da incapacidade, o expert aduziu que "O autor sofreu acidente de trabalho com fratura de coluna cervical, não sendo possível então estabelecer incapacidade laboral prévia ao acidente" (quesitos "5, fl. 69). O assistente técnico indicado pelo autor, por sua vez, alegou que a incapacidade remonta à 30/08/2014 (fl. 94), consoante comprovantes médicos das fls. 14 e 15.
No caso concreto, observo que o autor requereu judicialmente o restabelecimento do benefício concedido por doença lombar, cessado em 30/08/2014. Ademais disso, supervenientemente ao pleito, ele sofreu fratura na coluna cervical em 27/02/2015.
Assim, em que pese o perito judicial ter atribuído a incapacidade ao autor a partir da fratura na cervical, há nos autos documentos hábeis a complementar o entendimento de que ele padecia de doença lombar por ocasião da cessação administrativa, senão vejamos:
- laudo de Ressonância Magnética da Coluna Lombar, emitida em 17/09/2014, pelo Dr. Humberto Rodrigo Prochnow Tibau, CRM 10337, o qual transcrevo na íntegra:
"Osteófitos marginais em L1, L2, L5 e S1.
Redução na intensidade de sinal em T2 dos discos intervertebrais lombares, exceto em L3, L4 havendo também redução da altura dos discos L4-L5 e L5-S1.
Espondilólise bilateral em L5, havendo espondilolistese grau I de L5 sobre S1.
Doença de Modic do tipo II em L4-L5 e L5-S1
Abaulamento do ânulo fibroso posterior do disco intervertebral L4-L5, que faz discreta impressão sobre a face ventral do saco dural, e ocupa os recessos inferiores dos forames de conjugação, reduzindo a sua amplitude.
Pseudoabaulamento do disco intervertebral L5-S1, fazendo mínima impressão sobre a face ventral do saco dural.
Redução da amplitude dos forames de conjugação em L4-L5 e L5-S1 bilateralmente e em L3-L4 à direita.
Articulações interapofisárias conservadas.
Canal raquiano de amplitude conservada.
Cone medular de topografia, espessura e intensidade de sinal habituais.
Planos musculares paravertebrais sem alterações." (fs. 14).
- laudos de RX da Coluna lombossacral e Bacia, emitidos em 22/08/2014, por Dr. Iveraldo Amboni Filho, Radiologista, CRMSC 8992.(fl. 15)
Por fim, entendo que eventual atividade laboral exercida pelo segurado, foi motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social. Assim, tal fato não pode ser óbice ao direito do autor em receber benefício por incapacidade, se preenchidos os requisitos necessários a sua concessão.
Desse modo, agiu acertadamente o magistrado de origem no que condenou o INSS a conceder auxílio-doença, a partir da cessação administrativa (30/08/2014), descontando-se eventuais parcelas recebidas no período a título de benefício previdenciário.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, diferir para a fase de execução a forma dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8308402v22 e, se solicitado, do código CRC D90AE266. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011951-90.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005331220148240175
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELOIR CORNEO |
ADVOGADO | : | Maria Ondina Espindola Caldas Pelegrini |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MELEIRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 630, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485078v1 e, se solicitado, do código CRC 5B47871D. | |
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