| D.E. Publicado em 22/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004637-93.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NACIS OLIVEIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2. Incide a Lei 11.960/09 para fins de fixação de juros de mora aplicáveis ao benefício.
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão da sentença em relação aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7484447v9 e, se solicitado, do código CRC 66A7377C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004637-93.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NACIS OLIVEIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para determinar que o INSS restabeleça a parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24 de janeiro de 2013, condenando ao pagamento das prestações vencidas, ressalvado os pagamentos eventualmente realizados.
De outro vértice, considerando-se que a concessão do benefício deverá retroagir à data acima mencionada, saliento que os valores deverão ser corrigidos pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tendo em vista se tratar de verba de caráter alimentar, nos termos do que prescreve a Súmula 75 do TRF da 4ª Região.
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, restando isento nos termos da Lei n° 13.417/2010.
Condeno também a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, não devendo incidir sobre as prestações vincendas posteriores à prolação desta sentença, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo causídico, forte no que dispõe o artigo 20, § 3°, do CPC.
Outrossim, fixo em R$400,00 (quatrocentos reais) os honorários periciais, devendo ser imediatamente requisitado o pagamento junto ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista não se tratar de condenação superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil.
(...)
Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos desconsiderou totalmente a inexistência de exames ou atestados que comprovem a incapacidade atual. Requer, ainda, que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da atual redação do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, conferida pela Lei n° 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 13/12/2013 por médico cirurgião geral -angiologia e pós-graduado em medicina do trabalho, apurou que o autor, motorista de caminhão, nascido em 17/10/1952, é portador de transtornos internos do joelho (CID M 23), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para qualquer atividade laborativa. Fixou o início da incapacidade em 09/11/2012.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da sua cessação (24/01/2013).
Não prosperam as razões do pedido recursal em face da desconsideração de exames e atestados. O perito não só analisou os exames apresentados, como também realizou exame físico no autor, como se pode inferir dos seguintes trechos do laudo:
EXAME FÍSICO
Examinando em BOM estado geral, NORMOLÍNEO, tendo fácies incaracterística, mucosas coradas e úmidas, hidratado, nutrido dentro do quadro que apresenta atualmente, acianótico, anictérico, sem adenomegalias, colaborando com o exame, marcha claudicante, joelho esquerdo com sinais inflamatórios. Mobilidade do joelho esquerdo com sinais inflamatórios. Mobilidade do joelho esquerdo flexão e extensão com dor e parestesias seqüenciais. Criptação de articulação. Dor relacionada a exercício físico: dor ao repouso; dor noturna; rigidez após inatividade (tempo parado); perda de movimento; sensação de insegurança ou de instabilidade; limitação funcional; pontos doloridos nas margens da articulação; sensibilidade exagerada na articulação; inchaço articular; crepitações (atritos); derrame intra-articular; movimentos restritos e dolorosos; atrofia muscular periarticular; enrijecimento da articulação e instabilidade articular.(grifei)
Não há deficiência na perícia realizada, apta e suficiente para a comprovação da incapacidade laboral do autor. Dessa forma, não merece provimento o apelo do INSS no ponto, restando mantida a sentença.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para que seja aplicada a Lei 11.960/09 apenas para fins de juros de mora.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas; a correção monetária pelo INPC, e a isenção das custas estão de acordo com o entendimento desta Corte.
Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais por ela pagos.
Antecipação de tutela/ cumprimento imediato do julgado
Confirmado o direito ao benefício, deve ser mantida a antecipação de tutela. No entanto, em consulta ao banco de dados do plenus (doc. anexo), verifico que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 17/07/2014, data essa anterior à sentença proferida (16/12/2014).
Assim, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, suprir omissão da sentença em relação aos honorários periciais e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004637-93.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010261920138210163
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NACIS OLIVEIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Fabio Ricardo Goldani |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1126, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617570v1 e, se solicitado, do código CRC EFA965B3. | |
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