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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGUTADO. AUSÊNCIA. TRF4. 0001499-21.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGUTADO. AUSÊNCIA. 1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, em razão de convalescença de cirurgia urológica para retirada de cálculos renais. 2. Na data da incapacidade a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado na inicial. (TRF4, AC 0001499-21.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001499-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
CARMELITA MOLL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. QUALIDADE DE SEGUTADO. AUSÊNCIA.
1. Da produção da prova pericial resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, em razão de convalescença de cirurgia urológica para retirada de cálculos renais.
2. Na data da incapacidade a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado na inicial.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784828v4 e, se solicitado, do código CRC 1C9DA524.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:59




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001499-21.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
CARMELITA MOLL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Carmelita Moll dos Santos interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, subsidiariamente, de concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento da ausência da qualidade de segurada, condenando-a ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou a autora, em síntese, que o quadro incapacitante reconhecido na perícia judicial persiste desde o indevido cancelamento do benefício de auxílio-doença, ocasião em que ostentava a qualidade de segurada da previdência social.
Sem contrarrazões.
VOTO
Incapacidade laboral

No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em Perícia Médica, em 10 de setembro de 2010, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora esteve incapacitada de forma total e temporária, no período de 24 de março de 2010 a 24 de setembro de 2010 (fls. 90-97).
Relatou o perito que a autora encontrava-se, na data da perícia, em fase final de convalescença de cirurgia urológica para retirada de cálculos renais, procedimento este efetivado em 24 de março de 2010, concluindo pela incapacidade pelo período de seis meses, considerando o histórico clínico e o exame físico da parte.
Atestou a perícia a incapacidade absoluta da parte em realizar esforços físicos no período apontado, especialmente diante da atividade agrícola desenvolvida.

Qualidade de segurado e carência mínima

O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o trabalho rural foi exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Com forma de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos quatro Notas Fiscais de Produtor Rural, em seu nome, emitidas em 4-04-2003, 31-03-2004, 30-11-2004 e 28-02-2006 (fls. 16-19)
No entanto, referidos documentos não são contemporâneos ao período de carência exigido para o benefício em questão, levando em conta a data da incapacidade, fixada em perícia a partir de 24 de março de 2010.
Da mesma forma, da prova testemunhal produzida em juízo, em 13 de maio de 2013, sobreveio informação de que fazia sete ou oito anos de que a autora não exercia mais atividades agrícolas, tampouco outra atividade profissional, não restando comprovada a atividade rural no período exigido, conforme mídia anexada à fl. 125.
Por outro lado, conforme documento de fl. 110, a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 10 de agosto de 2007, mantendo a qualidade de segurada por força do período de graça, conforme disposto no art. 13, inc. II, do Decreto nº 3.048/99, até 16 de setembro de 2008, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, não a ostentando por ocasião do quadro incapacitante, em 24 de março de 2010.
Não prospera a alegação de que a incapacidade remontaria à data de cancelamento do benefício anterior, ocasião em que o requisito referente à qualidade de segurada estaria implementado, uma vez que a perícia foi categórica em apontar que a incapacidade restringiu-se ao período de recuperação da cirurgia para retirada de cálculos renais, inexistindo elementos em sentido contrário.
O exame de ultra-sonografia juntado aos autos pela parte à fl. 12, datado de 27 de março de 2008, refere investigação do útero e dos ovários, portanto, dissociado do quadro incapacitante decorrente de problemas renais atestado na perícia judicial.
Desta forma, na data da incapacidade a autora não mais ostentava a qualidade de segurada, sendo indevida a concessão do benefício pleiteado na inicial.
A sentença deve ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar a cargo da parte autora, vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica.

Prequestionamento

Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7784827v21 e, se solicitado, do código CRC 9A0596EB.
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Data e Hora: 18/09/2015 11:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001499-21.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00006326320098240035
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
CARMELITA MOLL DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Valerio Ernestino Sens
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7840892v1 e, se solicitado, do código CRC 1F10B9C1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:18




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