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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS. TRF4. 5046852-28.201...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:09:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. CUSTAS 1. Reconhecida a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, cabe ao julgador concedê-lo, não importando se a inicial faça referência apenas à concessão do outro. 2. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral temporária da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Hipótese em que se constata a existência de incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. Termo final fixado de acordo com a orientação do perito (seis meses após a cirurgia indicada). 4. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários. 5. Custas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5046852-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 30/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046852-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO RENATO CAETANO DOS SANTOS

RELATÓRIO

PAULO RENATO CAETANO DOS SANTOS ajuizou ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social visando a obter o restabelecimento de benefício de auxílio-doença por doença relacionada ao trabalho desde sua cessação, em 03/06/2014 (evento 03 - INIC2)

Aduz, em síntese, que é segurado da Previdência Social, na categoria de segurado especial (agricultor) e, por ser portador de patologias incapacitantes (coxartrose bilateral-femural e osteonecrose - CID's 10 M16 e M87.0), está impossibilitado de exercer atividade laborativa.

Sobreveio sentença, datada de 24/03/2017, que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício do auxílio-doença previdenciário em favor da parte autora, desde a data da cessação, devendo as parcelas em atraso serem pagas em uma única vez, acrescido o valor de juros demora no percentual de 12% ao ano desde a citação; e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica (art. 1°-F da Lei n°. 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°. 11.960/2009). O INSS foi condenado a pagar as custas processuais pela metade. Não foram fixados honorários advocatícios. Foi deferida a tutela antecipada na sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Em suas razões de recurso, o INSS alega que não restou comprovado que o autor estivesse acometido de doença do trabalho. Refere que houve recebimento, por parte do autor, de auxílio-doença entre 05/03/2014 a 13/06/2014, mas tal beneficio não era acidentário (consta na perícia de fls. 66-59, bem como no exame da fl. 24 dos autos que a doença do autor é degenerativa). Aponta que a doença degenerativa nunca poderá ser considerada acidente de trabalho, haja vista expressa vedação legal contida no art. 20, § 1° da Lei n° 8.213/91. Assevera que, assim como não restou comprovada a incapacidade decorrente de acidente de trabalho, o juízo singular deveria se limitar a julgar improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, pois esse era o pedido aduzido. Insurge-se contra o fato de o magistrado condenar o INSS à concessão de beneficio acidentário decorrente de doença não acidentária, o que implicou uma ultrapassagem dos contornos do pedido, estabelecendo uma condenação diversa daquela pleiteada. Pontua que, a ser mantida a sentença, deve a DIB ser fixada na data da juntada do laudo pericial aos autos. Pontua, ainda, que a sentença não fixou DCB, nos termos do §12 do art. 60 da Lei 8.213/91.

Ofertadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar - sentença extra petita

O INSS alega, como preliminar, que a sentença é extra petita porque analisou benefício previdenciário quando o pleito da autora dizia respeito a benefício acidentário.

Tal insurgência não merece acolhida, porquanto há entendimento jurisprudencial no sentido de que os benefícios por incapacidade são dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita.

Nesse sentido, colaciono julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. I. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial. II. O Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento III. Se a perícia médica judicial atesta a incapacidade total e definitiva da autora, servente de escola, que conta com 52 anos de idade, entende-se pelo seu direito à aposentadoria por invalidez. IV. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo. (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DISTINTO DO POSTULADO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Já se encontra pacificado o entendimento de que o deferimento de beneficio previdenciário distinto do postulado não caracteriza julgamento extra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual e pela máxima da mihi factum dabo tibi ius, evitando-se maiores prejuízos às partes. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Tendo a prova pericial concluído que a autora se encontra incapacitada para a agricultura, e sendo suas condições pessoais tais como a idade, o baixo nível de escolaridade e o tipo de doença que a impede de exercer atividades braçais favoráveis à aposentação, de reformar-se a sentença que julgou improcedente o pedido, concedendo-se aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo. (TRF4, AC 2004.04.01.008240-7, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 04/08/2004)

Assim, admitida a fungibilidade dos pedidos e considerada a hipossuficiência da parte demandante, não há falar em ultrapassagem dos contornos do pedido, devendo ser analisado o benefício cabível na espécie.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Dos Requisitos para a Concessão de Benefício por Incapacidade

Do Auxílio-Doença e da Aposentadoria por Invalidez

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso Concreto

A perícia, feita em 14/09/2016, traz os seguintes elementos sobre o estado clínico do segurado:

Idade: 14/12/1964

Profissão: agropecuarista

Diagnóstico: Osteoartrose coxofemoral direita e esquerda.

DII: O paciente informa que os sintomas iniciaram há três anos. DII: não há dados para informar.

Incapacidade: Temporária e multiprofissional

Consta, ainda, do laudo:

[...] ROL ÚNICO DE QUESITOS PARA ESPÉCIES DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO

1. Diga o Sr. Perito qual a atividade laborativa do autor na data da perícia (se existente)?

R: Agropecuarista.

2. Diga o Sr. Perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos e, em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa ?

R: Sim, de forma moderada a intensa. [...]

5. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es), qual (quais) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s) ?

R: RX de bacia de 04/02/2016 com artrose leve no quadril esquerdo e artrose acentuada no quadril direito.

6. Diga o Sr. Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual) ?

R: Evolutiva.

7. Diga o Sr. Perito se o autor encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado ? Em caso positivo, quais os medicamentos?

R: Não; a indicação é cirúrgica; aguardando em lista de espera no HUSM.

8. Diga o Sr. Perito, considerando a característica da atividade declarada, se o autor se apresenta incapacitado para a(s) atividade(s) laborativa(s) anteriormente exercida(s) ?

R: Sim. [...]

10. Diga o Sr. Perito, se for o caso, se a incapacidade decorreu do agravamento da doença?

R: Sim.

11. Diga o Sr. Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito de no 8, se tal incapacidade se restringe às atividades habitualmente exercidas ou se estende a outras correlatas ou, ainda, se estende a toda c qualquer atividade?

R: Estende-se a outras correlatas. [...]

13. Diga o Sr. Perito, no caso de a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa ?

R: Seis meses após a cirurgia. [...]

15. Diga o Sr. Perito se o autor é passível de reabilitação (se acredita existir capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional)?

R: Sim; dentro da faixa etária compatível e com nível de instrução 2° grau.

16. Diga o Sr. Perito se a incapacidade originou-se de acidente no trabalho?

R: Não.

17. Tratando-se de incapacidade permanente, diga o Sr. Perito se a situação do autor se enquadra em uma daquelas descritas no Anexo III do Decreto n. 3.048/99 ("Relação das situações que geram direito a auxílio-acidente")? Explicite o número do quadro e a letra, e se há repercussão na capacidade laborativa.

R: Prejudicada.

18. Possuindo o autor carteira de motorista, diga o Sr. Perito se a incapacidade impede ou limita o exercício da atividade de motorista? Qual a categoria poderá ser enquadrado?

R: Sim; apenas categoria B com adaptação veicular enquanto não for submetido a cirurgia.

a) Diga o Sr. Perito, nos termos das provas técnicas apresentadas, qual o diagnóstico e prognóstico da patologia que acomete o autor?

R: Coxartrose; bom, após tratamento cirúrgico.

b) Diga o Sr. Perito, se o autor encontra-se incapacitado para desenvolver suas atividades de Agricultor, como montar e andar a cavalo (cavalgar), no exercício da profissão, na lida de campo com bovinos, caprinos e ovinos, e outras similares ?

R: Sim.

c) Diga o Sr. Perito, diante da patologia que acomete o autor, associado ao Critério BIOPSICOSSOCIAL (idade, profissão, quadro clinico descompensado, etc..) se o autor é passível de reabilitação profissional ?

R: Sim.

QUESITOS DO JUÍZO

1. O periciado se encontra acometido de alguma doença que o incapacite para o trabalho? Qual?

R: Sim; coxartrose.

2. Desde quando o periciado é portador da doença e há quanto tempo estaria incapacitado?

R: Há três anos; não há dados objetivos para definir, só consta no e-mail o termino da incapacidade via administrativa (03/06/2014).

3. Desde quando se manifestaram as sequelas da doença?

R: Há três anos. [...]

5. Houve (ou continua havendo] progressão ou agravamento da doença? E de suas sequelas? Especifique.

R: Sim; dor e limitação funcional progressiva, agora atingindo também o quadril esquerdo.

6. Em havendo sequelas da doença, podem ser eliminadas ou minimizadas? Como?

R: Sim, através de cirurgia de artroplastia total do quadril. [...]

Pois bem.

A decisão acerca da incapacidade demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Consoante menciona o perito: (a) há sequelas da doença desde 2013 (três anos antes da perícia - quesito 2 do juízo); (b) a incapacidade decorre de agravamento da doença (quesito 10); (c) a doença - coxartrose - se encontra em fase evolutiva (quesito 6). Assim, entendo que, embora não tenha o laudo fixado a DII, deve ser esta entendida como presente desde a DER, o implica a mantença do termo inicial fixado na sentença.

Há, também, controvérsia acerca da necessidade de se fixar um termo final para o benefício concedido pela sentença. Pugna o INSS pela aplicação do termo final do benefício previdenciário, invocando o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.

Quanto à isso, anote-se que o exame pericial fixou o prazo de 06 (seis) meses após a cirurgia indicada (artroplastia total do quadril) para a realização de nova perícia pela autarquia, ocasião em que, caso verificada a capacidade da parte autora, poderá o INSS cessar o benefício. No entanto, a sentença não mencionou expressamente a adoção ou não da orientação apontada pelo profissional médico que realizou a perícia.

Nessa perspectiva, em atendimento aos comandos legais do art. 60, da Lei 8.213/91, fixo o termo final da concessão do benefício em 06 meses após a cirurgia indicada, nos exatos termos postos pelo expert que atuou como perito em juízo.

Ocorre que, em consulta ao CNIS, verifica-se que o segurado recebeu o benefício em questão (NB 6050022090) até 18/09/2017 (provavelmente por alta programada).

Destarte, é devido o benefício desde o termo inicial, referido alhures, até a data da cessação suprarreferida.

Em se procedendo aos descontos das parcelas pagas administrativamente, sobre o saldo devedor, caso existente, incidirão juros e correção monetária, conforme determinado a seguir.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Adequado, de ofício, o cálculo dos juros.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Isenta-se, de ofício, o INSS do pagamento de custas.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, Rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Na hipótese dos autos, não cabe fixar-se, de ofício, tal verba sob pena de reformatio in pejus, pois o juiz singular não fixou-os e a parte não recorreu.

Resta, portanto, mantida a sentença.

Conclusão

Apelação parcialmente provida para fixar um termo final ao benefício (seis meses a contar da cirurgia indicada). Adequado, de ofício, o modo de cálculo dos juros e diferida a aplicação da correção monetária. Reconhecida, de ofício, a isenção do INSS ao pagamento de custas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação das custas, o modo de cálculo dos juros e diferir a aplicação da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741311v49 e do código CRC 940cf842.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 22/11/2018, às 17:27:53


5046852-28.2017.4.04.9999
40000741311.V49


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046852-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO RENATO CAETANO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA RECONHECIDA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. cONSECTÁRIOS. CUSTAS

1. Reconhecida a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, cabe ao julgador concedê-lo, não importando se a inicial faça referência apenas à concessão do outro.

2. Em tendo sido comprovada a incapacidade laboral temporária da parte demandante que a impeça de exercer suas atividades habituais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.

3. Hipótese em que se constata a existência de incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. Termo final fixado de acordo com a orientação do perito (seis meses após a cirurgia indicada).

4. Correção monetária diferida. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada a sentença no que tange aos consectários.

5. Custas na forma da lei estadual do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação das custas, o modo de cálculo dos juros e diferir a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000741312v6 e do código CRC 9b2324df.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 30/11/2018, às 12:35:24


5046852-28.2017.4.04.9999
40000741312 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/11/2018

Apelação Cível Nº 5046852-28.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO RENATO CAETANO DOS SANTOS

ADVOGADO: LUIZA COMASSETTO COSTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/11/2018, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DAS CUSTAS, O MODO DE CÁLCULO DOS JUROS E DIFERIR A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:09:12.

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