APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014246-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDER CARLOS GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, em face a presença de transtorno de ajustamento e reação mista de ansiedade e depressão, é devido o benefício de auxílio-doença exclusivamente durante o período apontado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social quanto à taxa de juros e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7691730v10 e, se solicitado, do código CRC 2B7951EE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014246-48.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDER CARLOS GOMES DOS SANTOS |
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Eder Carlos Gomes dos Santos e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 31 de janeiro a 31 de março de 2009.
A parte autora sustenta que seu estado de saúde como um todo, sendo portador de uma série de patologias, acarreta a incapacidade laboral permanente. Aduz a incongruência nas informações prestadas pelo perito acerca dos sintomas apontados, ao mesmo tempo em que concluiu pela ausência de incapacidade. Requer a reforma da sentença para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
A autarquia insurge-se exclusivamente quanto aos juros de mora fixados, sustentando a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Vieram os autos para julgamento, sendo proferida decisão que baixou os autos em diligência, a fim de realizar perícia médica por outro médico especialista em psiquiatria.
Devidamente cumprida a diligência, retornam os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima, exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
Incapacidade
No caso concreto, o autor, operador multifuncional, alega estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais devido a doenças psiquiátricas. Pede o restabelecimento de auxílio-doença cessado em 31 de janeiro de 2009 e, caso constatada a incapacidade total e permanente, aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 26 de junho de 2013 (Evento 31).
Respondendo aos quesitos formulados, o perito indicou como diagnóstico da doença: Transtorno depressivo recorrente - F33.1, episódio atual moderado. Conclui que o autor apresenta doença psiquiátrica, mas a mesma não é incapacitante para as atividades habituais, no momento da perícia, desde 2001. Por sua vez, indicou que: houve incapacidade laborativa entre janeiro e março de 2009, mas não é possível precisar se houve incapacidade entre março de 2009 e dezembro de 2010.
Por sua vez, a nova perícia, realizada em 03 de março de 2015 (evento 111), indicou como diagnóstico: Transtorno de ajustamento e reação mista de ansiedade e depressão.
O perito concluiu: O autor, no momento do exame pericial, apresenta-se estável e capaz de exercer suas funções laborativas do ponto de vista psiquiátrico. O quadro de ansiedade e depressão pode ser acompanhado ambulatorialmente com boa evolução desde que o autor faça o tratamento adequado.
Considerando, pois, as conclusões dos peritos judiciais, no sentido de que não havia incapacidade laborativa no momento das entrevistas, há que ser preservada a informação da primeira perícia, no sentido que houve incapacidade temporária de janeiro de 2009 a março de 2009, não sendo possível precisar se houve incapacidade após esse período (evento 31).
Desse modo, resta comprovada a incapacidade do autor, para o trabalho, apenas no período compreendido entre janeiro de 2009 e março de 2009.
Considerando que o autor recebeu auxílio-doença de 07 de janeiro de 2009 a 31 de janeiro 2009, a ele é devido o restabelecimento deste benefício a partir desta última data, em 1º de fevereiro de 2009, com cancelamento em 31 de março de 2009, data a partir da qual não se verifica a incapacidade para o trabalho.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). No ponto, merece provimento o apelo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Honorários advocatícios e periciais
Devido à sucumbência mínima do Instituto Nacional do Seguro Social, a sentença recorrida condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais e ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade das verbas devido à concessão da assistência judiciária gratuita, o que resta mantido.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social quanto à taxa de juros e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014246-48.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50142464820124047112
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | EDER CARLOS GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | NADIA ANDRADE NEVES MEDINA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL QUANTO À TAXA DE JUROS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776228v1 e, se solicitado, do código CRC 27803301. | |
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