| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-85.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | SUZANA BAGISTON DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
: | Leni Wagner de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO. TERMO FINAL. DATA DO LAUDO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora esteve parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas até a data da realização da perícia, é devido o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente até o dia anterior àquela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705754v9 e, se solicitado, do código CRC 740CEF3D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-85.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença em razão de sua incapacidade. Requer, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício por um determinado período, já que o laudo pericial apontou que esteve incapacitada desde a data do requerimento previdenciário, em 02/02/2012, até a data da perícia judicial.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado em 19/05/2014, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, fls. 75/80, conclui que a parte autora (auxiliar de cozinha - nascida em 1971), apresentou incapacidade laboral temporária entre a data do requerimento do benefício previdenciário em 02/02/2012 e a data da realização da perícia médica atual, período esse em que houve compensação e adaptação da autora à lesão em seu ombro direito com o tratamento conservador realizado, não havendo evidência clínicas atuais de comprometimento funcional para suas atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, assim se manifestou o perito:
Quesitos do INSS
I-Acerca do perito
a) A parte autora apresentou-se munida de documento de identificação para a perícia?
R: Sim.
b) A parte autora é ou já foi paciente do perito?
R:Não.
c) Há algum motivo de impedimento ou suspeição da atuação do perito nesta demanda (tal qual ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de alguma das partes, etc.)?
R: Não.
II - Acerca das atividades profissionais da parte autora:
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
R: Auxiliar de cozinha.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
R: Esforço moderado.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
R: Vide no corpo do laudo.
(trabalhos prévios (não traz Carteira de Trabalho): informa que sempre trabalhou em fábrica de calçados e como cozinheira) fl. 76.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
R: Não apresenta CTPS na perícia, embora não esteja trabalhando desde fevereiro de 2012.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
R: Prejudicado.
f) Qual o seu grau de instrução?
R: Fundamental incompleto.
g) Possui CNH? Qual categoria e qual a data da ultima renovação?
R: Nega possuir.
III- Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o (a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
R: Atualmente não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o (a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
R: Não.
c)A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou o do trabalho? Esclareça.
R: Não.
d)Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
R: Não.
Quesitos da autora
1-Queira apresentar histórico sobre os problemas físicos da autora, sua evolução, extensão, estado atual e conseqüências.
R: Vide no corpo do laudo.
(Histórico.
São as seguintes as declarações da autora:
Alega que possui dores em ombro direito desde quedo caiu em sua caso no dia 31/12/2011 - fls. 54. Diz que desde então não trabalha.
Foi diagnosticado então ruptura do tendão supraespinhal do ombro direito em ecografia realizada em 06/11/2012.
Informa que trabalhava como auxiliar de cozinha no Pólo Petroquímico de Triunfo.
Foi encaminhada ao INSS em 02/02/2012, recebendo auxílio previdenciário (B31) até 01/08/2012 - fls. 32.
Quando da alta do INSS, não retornou as suas atividades laborais até os dias atuais.
Diz que nunca realizou tratamento com fisioterapia, bem como tratamento cirúrgico para a lesão.
Atualmente não está recebendo auxílio-previdenciário e, nega estar trabalhando.) fl. 76.
2- Possui a autora alguma alteração em seu ombro direito, como ruptura do tendão supraespinhal junto a sua inserção distal?
R: Não há seqüelas funcionais atualmente identificadas, com adaptação da autora à lesão com o tratamento conservador realizado.
3- É portadora de tendinose do supraespinhal no ombro direito e outras regiões?
R: Segundo laudos ecográficos, sim.
4- No atestado médico datado de 07/05/2012 consta que a autora é portadora de "lesão de manguito rotador ao nível do ombro direito e que necessita de tratamento cirúrgico". Essa situação ainda persiste? Em caso positivo, isso a incapacita ao trabalho?
R: Não há evidências, uma vez que a autora apresenta exame físico sem alterações, bem como não demonstra busca por tratamento cirúrgico nos últimos anos.
5- As lesões indicadas no LAUDO de fl. 19, datado de 17/06/2013, ainda persistem?
R: Vide resposta nos quesitos acima.
6- Possui a autora algum problema que lhe causa dor a palpação e parestesia no membro superior direito que a impossibilita de realizar suas atividades?
R: Não há evidências atuais de incapacidade laboral.
7- Se afirmativa as respostas aos quesitos anteriores, restou a autora com seqüela que lhe causam limitações para realizar esforços físicos em suas atividades normais?
R: Não há evidências atuais de incapacidade funcional.
8- Possui a autora alguma limitação ou necessita empreender maior esforço para os atos normais no desempenho da sua vida diária, transportar objetos que exijam maior esforço físico ou executar as tarefas e atividades do cotidiano?
R: Não há evidências.
9- Necessita a autora de empreender maior esforço, até mesmo para caminhar, andar apressadamente ou permanecer na mesma posição por longo tempo?
R: Não há evidências.
10- A autora é portadora de algum problema físico que a incapacita para o seu trabalho, como OFICIAL DE COZINHA, conforme função especificada no contrato de fl. 37?
R: Não há evidências.
11- É a autora pessoa incapacitada para o trabalho?
R: Não.
12- Essa sua incapacidade está relacionada aos mesmos problemas que a levaram a receber auxílio-doença através do pedido administrativo nº 31/549914642, apresentado em 02/02/2012, conforme fl. 30.
R: A incapacidade foi decorrente da lesão tendínea em ombro direito, que encontra-se atualmente compensada, sem déficits funcionais identificados.
Diante do que destacou a prova pericial, tenho que a parte autora esteve incapaz no período compreendido entre 02/02/2012 e o dia anterior à realização da perícia médica, em 19/05/2014, porquanto nesta data o perito, apesar da lesão tendínea em ombro direito, constatou que a autora não possuía mais déficits funcionais.
Qualidade de segurado e carência
A qualidade de segurada e a carência estão atendidas, tendo em vista que, em consulta ao extrato previdenciário do CNIS, cuja juntada aos autos determino, vislumbra-se que a autora estava em gozo de auxílio-doença na data em que reconhecida a incapacidade.
Assim sendo, é de ser dado parcial provimento ao recurso da autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 01/08/2012 com termo final em 18/05/2014, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Provida em parte a apelação da parte autora para reconhecer-lhe o direito de percepção do auxílio-doença desde a indevida cessação em 01/08/2012 até 18/05/2014.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009149-85.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00084489220138210018
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SUZANA BAGISTON DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
: | Leni Wagner de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1482, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771523v1 e, se solicitado, do código CRC A3021DBF. | |
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