| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É devido o auxílio-doença quando o conjunto probatório permite concluir pela existência de incapacidade laboral da autora, desde a data do requerimento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a sua recuperação.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
5. Sucumbente, deverá o INSS arcar também com o pagamento dos honorários periciais.
6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
ERCILIA DE FARIAS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (21/10/2011).
Na sentença, o Julgador monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, restando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
A parte autora apela, requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia com outro especialista em psiquiatria. Alega, ainda, que a fim de confirmar que o laudo pericial ortopédico apresentado é dissonante da realidade, requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar que não trabalha em qualquer atividade justamente por estar totalmente incapacitada, que sequer foi analisado pelo magistrado de origem, configurando cerceamento de defesa. Caso superadas as preliminares, requer seja dado provimento ao recurso, para o fim de reformar a sentença, a fim de conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminarmente
É de negar-se provimento ao agravo retido, uma vez que se mostra correta a decisão agravada que negou pedido de realização de nova perícia com outro médico especialista em psiquiatria, tendo em vista que o laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente a controvérsia, caso em que a nova perícia era mesmo incabível.
Também não há falar em cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de prova testemunhal, uma vez que despicienda a dilação probatória pretendida, mesmo porque não se afigura adequada a produção dessa prova, quando a controvérsia envolve matéria de natureza estritamente técnica (existência ou não da incapacidade laboral,), para cujo deslinde o subjetivismo das impressões pessoais das testemunhas não prevalece à análise do profissional com formação técnica específica.
Mérito
Foram realizadas nos autos três perícias, a primeira por médico do trabalho (fls. 82-97); a segunda por médico especializado em ortopedia e traumatologia (fls. 132-41), e a terceira por médico especializado em psiquiatria (fls. 186-8).
Considerando que a primeira perícia judicial realizada por médico do trabalho apresentou contradições em relação à profissão da autora, referindo como sendo de borracheiro, soldador e pedreiro, ao passo que a qualificação conforme CTPS e petição inicial é de atividades domésticas (cozinheira, copeira e serviços gerais), o magistrado de origem determinou a realização de nova perícia por médico especializado em ortopedia e traumatologia, por entender que o laudo se mostrou imprestável para juízo para embasar um juízo de procedência ou de improcedência dos pedidos.
A segunda perícia judicial, realizada em 22/08/2014, por médico especializado em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, doméstica, nascida em 13/05/1955, apresenta "relato de dor lombar" (fl. 135), e concluiu que não existe incapacidade para o trabalho. Esclareceu o perito que não possui alterações no exame físico pericial para caracterizar incapacidade laboral, e que a autora retirou e colocou as roupas com agilidade, subiu e desceu escadas também, sem auxílio de terceiros (fotos realizadas no exame pericial às fls. 139v.-141).
A parte autora requereu uma nova perícia com outro expert, por considerar o laudo contraditório e inconclusivo, bem como requereu ainda outra perícia com especialista em psiquiatria, ao fundamento de que passou a apresentar moléstias referentes a essa especialidade.
O magistrado de origem indeferiu o pedido de nova perícia ortopédica (fl. 154), por não haver omissões e inexatidões no laudo, sendo que a justificativa reside apenas na discordância com o seu resultado (ausência de incapacidade); revogou a antecipação de tutela, e determinou a realização de perícia psiquiátrica (fl. 174).
A terceira perícia judicial, realizada em 13/04/2015, por médico psiquiatra, apurou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10 F 33.0), e conclui que não há "elementos de convicção que comprovem patologia psiquiátrica atual incapacitante".
Irresignada, apela a parte autora, afirmando que as perícias realizadas pelo ortopedista e pelo psiquiatra não coadunam com a realidade, considerando os laudos periciais lacônicos e contraditórios. Ressalta que, ao ser questionado, no quesito nº 3 da parte autora (fls. 123 e 135), se a mesma tem condições totais e irrestritas de trabalhar sem limitação e sem dor, o perito judicial respondeu que não. Afirma que o perito reconheceu que há alterações na coluna e no ombro da periciada, contudo, associou-as ao envelhecimento natural, distinguindo incapacidade patológica de limitações naturais da idade. Todavia, a apelante assevera que não importa a origem da doença, se do envelhecimento ou de outra causa, mas sim o seu resultado gerador de incapacidade.
Quanto à enfermidade psiquiátrica, disse que as descrições dos sintomas da moléstia diagnosticada e as características identificadas no exame de estado mental da autora (fl. 187) não possibilitariam a execução de seus trabalhos normalmente.
Pois bem. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. É certo que duas perícias no presente processo não constataram incapacidade laboral atual da autora. Entretanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme o art. 436 do Código de Processo Civil. Não se podem ignorar os atestados médicos de incapacidade da autora juntados aos autos, por quatro médicos distintos, todos contemporâneos à época em que a autora requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
A autora apresenta problemas de coluna de longa data, sendo as moléstias diagnosticadas não somente pelos médicos da apelante, mas inclusive por peritos do INSS (dorsalgia-fls. 68-69). Estranha-se, portanto, que, ao ser questionado se a periciada apresenta alguma doença ou lesão, o expert ortopedista se limite a responder "relato de dor lombar", quando exames apresentados pela autora indicam expressamente patologias incapacitantes. Ainda, o perito relata em suas conclusões que O disco intervertebral humano é considerado como uma estrutura passível de degeneração precoce, e acompanhando esta degeneração aparecem os sintomas de dor lombar e cervical, comumente conhecida como lombalgia e cervicalgia. Esta degeneração seria precipitada tanto pela incidência de grandes pesos ocasionando compressão excessiva e risco de herniação do núcleo pulposo, como também pela sobrecarga nos casos de trabalho físico pesado (ref. 16). A 'dor lombar discogênica' acomete indivíduos após a segunda década de vida, sendo seu pico de incidência entre 30-50 anos (ref. 02) sendo que tais alterações podem estar ou não relacionadas com sua função laboral, ou serem agravadas pela mesma (ref. 22). [sic] (fl. 136)
É sabido que a ocupação de empregada doméstica, composta por todas as atividades atinentes à limpeza total de uma casa, exige o levantamento de pesos e uma miríade de tarefas braçais, demandando trabalho físico pesado, precipitando invariavelmente a degeneração do disco intervertebral aludida acima.
Também cabe notar que, nas respostas do perito, não se avaliou a possibilidade de uma incapacidade pregressa já superada, havendo, nesse sentido, apenas a afirmação de que "o médico perito não estava presente nas avaliações citadas quando o perito previdenciário considerou a autora apta", ignorada a importância de se determinar uma incapacidade passada, em especial, à época do requerimento administrativo.
Considerando os exames (fls. 31 e 33) e os atestados médicos apontando incapacidade (fls. 35-38, 41) trazidos pela autora aos autos, contemporâneos à época do requerimento administrativo, bem como o fato de a perícia judicial não considerar o tempo pretérito para avaliar a possibilidade de enfermidades e incapacidade já cessadas (ainda que afirme categoricamente a capacidade laboral da autora no tempo presente), entendo ser devido o auxílio-doença à apelante a contar da DER (21/10/2011) até a data da realização da perícia médica judicial que atestou a retomada da capacidade laborativa da requerente, sendo devido o benefício até o dia imediatamente anterior à segunda perícia judicial, qual seja, até o dia 21/08/2014.
Deve o INSS, pois, pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Desse modo, merece reforma a sentença, em parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença no período de 21/10/2011 a 21/08/2014, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deverá o INSS arcar também com o pagamento dos honorários periciais.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811158v4 e, se solicitado, do código CRC 85944370. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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VOTO-VISTA
No caso dos autos, pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (21/10/2011).
A sentença julgou improcedente o pedido.
Em seu recurso de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, requerendo, ainda, a apreciação do agravo retido. No mérito, sustentou ter sido comprovada a incapacidade laboral, requerendo a concessão de benefício por incapacidade.
O eminente Relator está negando provimento ao agravo retido e dando parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença no período de 21/10/2011 a 21/08/2014, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Peço vênia ao eminente Relator para manifestar minha divergência.
Nulidade por Cerceamento do Direito
Quanto à alegação de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, tenho que a preliminar não merece acolhida.
É sabido que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir a realização de prova oral, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso dos autos, foi realizada perícia técnica, bem como prova documental, sendo que o não deferimento da produção da prova oral - requerida com o propósito de aferir aptidão para o trabalho - não se caracteriza como cerceamento de defesa.
Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto no art. 436 do Código de Processo Civil/1973, rejeito a alegação de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.
Agravo Retido
Face requerimento expresso da parte autora, conheço do agravo retido.
Conforme já mencionado no item acima, considerando que a prova é destinada ao Juiz, cabe a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas. E, estando satisfeito com o conjunto já produzido, viável o indeferimento do pedido de nova perícia, notadamente quando se constata que a perícia judicial realizada é clara, objetiva e não existe razão que justifique, ainda, qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.
Assim, nega-se provimento ao agravo retido.
Mérito
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Durante a instrução processual, foram realizadas três perícias médicas. A primeira (fls. 82-97) foi considerada imprestável a embasar um juízo de procedência ou improcedência pelo magistrado a quo, uma vez que o perito descrevia as atividades da autora como BORRACHEIRO e SOLDADOR, enquanto a CTPS indicava vínculos como COZINHEIRA, COPEIRA e SERVIÇOS GERAIS.
Neste contexto, também passo a desconsiderar o conteúdo de tal laudo pericial, eis que surgem dúvidas intransponíveis se a análise diz respeito efetivamente à parte autora ou à pessoa diversa.
Da segunda perícia (fls. 132-137), realizada em 22/08/2014, verifica-se que a parte autora é portadora de "dor lombar", o que, segundo o expert, não a incapacita para o labor, implicando apenas em limitações naturais da faixa etária.
Da terceira perícia judicial (fls. 186-188), realizada por psiquiatra em 13/04/2015, destacou o perito que a autora é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve - CID F33.0, o que, no momento, não enseja incapacidade laboral.
Considerando todas as informações prestadas pelos peritos, entendo que inexiste qualquer condição que impossibilite a parte autora de exercer suas atividades laborativas, de forma que não faz jus ao benefício de auxílio-doença, tampouco aposentadoria por invalidez. Cabendo frisar que as limitações constatadas, porque não impedem o labor, não dão direito a benefício por incapacidade.
Considerando que a prova produzida não logrou infirmar a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada por duas perícias judiciais, bem como que as condições pessoais, por si só, não ensejam a concessão de benefício por incapacidade, tenho que não merece reparos a sentença de improcedência.
Desse modo, mantenho a sentença de improcedência e nego provimento ao recurso da parte autora.
Por fim, restam mantidos os ônus sucumbenciais fixados no decisum, assim como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao agravo retido e negar provimento ao recurso da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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VOTO-VISTA
De acordo com o Relator, pois entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa no período entre a DER e o laudo judicial ortopédico.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000772920128210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 873, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 22/03/2017 12:40:12 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901189v1 e, se solicitado, do código CRC BD90CFF7. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/03/2017 09:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000772920128210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 158, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027378v1 e, se solicitado, do código CRC 7E3F858F. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 20:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000772920128210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115868v1 e, se solicitado, do código CRC 897FA24C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 03/08/2017 00:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003384-36.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000772920128210163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERCILIA DE FARIAS |
ADVOGADO | : | Plinio Girardi |
: | Diórgenes Canella | |
: | Indira Girardi | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 33, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS JUÍZES FEDERAIS ALTAIR ANTONIO GREGORIO E GISELE LEMKE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/03/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 31/05/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 02/08/2017 (ST6)
Relator: (Auxílio Salise) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-8-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 29/08/2017 16:23:49 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a relatora.
Voto em 29/08/2017 17:14:38 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Acompanho a Relatora.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159375v1 e, se solicitado, do código CRC C4F75E38. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 01/09/2017 17:07 |
