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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000395-04.2020.4.04.7130...

Data da publicação: 30/07/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então. 3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal. (TRF4, AC 5000395-04.2020.4.04.7130, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000395-04.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLEOMAR JOSE ROSSATTO (AUTOR)

ADVOGADO: Silvio Cesar Rossatto (OAB RS044039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença (NB 547.151.682-2), com DIB em 09/09/2020 e DCB em 03/08/2021.

Deverá o INSS, ainda, proceder ao pagamento das parcelas atrasadas daí resultantes, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, atentando-se à redação da Súmula 76 do TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência." E, dada a sucumbência recíproca, condeno a autarquia ao pagamento de 5% em favor do patrono da parte autora, e condeno o autor no pagamento de 5% em favor do procurador da parte ré (contudo resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro).

Havendo sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários periciais. O INSS deverá ressarcir o valor de 5%. A parte autora de 5%, contudo, como é beneficiária da AJG, tem a exigibilidade suspensa.

(...)".

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do auxílio-doença desde a DER (21-7-2011) e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial (Evento 21 do originário), realizada em 1-9-2020, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 27-8-1968, é portador de Gonartrose não especificada e Outros estados pós-cirúrgicos (CID-10: M17.9 e Z98), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho, nos seguintes termos:

"Histórico/anamnese: O autor vem acompanhado do irmão Silvio Cesar Rossatto, RG 3053422841, devido ser surdo e mudo.
O irmão do autor refere que o mesmo sofreu acidente traumatizando o joelho esquerdo, em 2009.
Relata que fez tratamento com curioso.
Queixa: dor e instabilidade no joelho esquerdo.
Refere que fez tratamento cirúrgico de prótese total em 03/08/2020, no IOT Passo Fundo, ficando cinco dias hospitalizado.
Faz uso de andador até o momento.
Nega outras doenças e cirurgias.
A parte autora menciona que ficou em auxilio doença por 90 dias, há quatro anos. Pelo laudo do INSS de 30/05/2010 a 30/09/2010, devido ao joelho e de 13/08/2012 a 13/11/;2012, devido a ferimento na mão esquerda.

Documentos médicos analisados: RX do joelho esquerdo de 05/09/2013.
Laudo do HSVP de 03/08/2020.
RX dos membros inferiores de 14/07/2020.
Atestado de 14/07/2020.
RX dos joelhos de 30/06/2020.

Exame físico/do estado mental: Apresenta-se deambulando apoiado em andador.
Joelho esquerdo:
Apresenta cicatriz de 21 cm na região anterior do joelho, bem consolidada.
Não realizei as manobras ativas e passivas devido ao P.O recente.

(...)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: O Autor tem limitação ao trabalho, devido a cirurgia ocorrida em 03/08/2020.
Não existe comprovação de incapacidade ao trabalho em 21/07/2011.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 03/08/2020

- Justificativa: Data da cirurgia do joelho esquerdo.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade: 03/08/2021

- Observações: Tempo para a consolidação cirurgia e recuperação fisioterápica.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: Realizou o tratamento cirúrgico necessário.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO".

Assim, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem, ao condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença.

Afasto, ao menos por ora, a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a inexistência de prova robusta e convincente hábil a comprovar que a incapacidade laboral é definitiva.

Quanto ao termo inicial do benefício, embora o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em 3-8-2020, penso que é possível reconhecer que essa condição já existia à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 21-7-2011 (Evento 1 do originário - DECISÃO/10), pois a patologia constatada na perícia judicial é a mesma apontada nos exames e atestados médicos anexados à inicial (Evento 2 do originário - PROCADM2, fls. 24-25; Evento 3 do originário - ATESTMED2; e Evento 8 do originário - OUT2). Logo, não é consentâneo com a realidade que o segurado com tal espécie de enfermidade crônica tenha subitamente piorado em agosto de 2020.

Cumpre destacar, ainda, que o INSS concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 14-4-2010 a 18-10-2010 (Evento 11 do originário - LAUDO1), em razão de "Artrose não especificada" (CID-10: M19.9), bem como que a perícia administrativa examinou o autor em 5-10-2011, e, embora não tenha reconhecido a incapacidade laboral, constatou a existência da moléstia "Gonartrose (artrose do joelho)" (CID-10: M17), a mesma doença diagnosticada na perícia judicial como causa incapacitante, o que indica - considerando-se, ainda, o fato de o perito não ter noticiado eventual melhora do paciente -, que o quadro de inaptidão laboral manteve-se desde então.

No que tange ao termo final do benefício, a Lei 13.457, de 26-6-2017, que alterou o art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Portanto, segundo referidas alterações, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

Ainda, o § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Logo, não há determinação legal para que o juiz estipule prazo em qualquer hipótese, até porque haverá casos em que as circunstâncias e características da incapacidade não permitem uma definição, desde logo, de sua duração, ou que se possa estimar minimamente um tempo necessário para sua cessação.

No caso, não é possível a prévia determinação de prazo para duração do benefício, em razão da ausência de notícia de que o demandante tenha realizado o tratamento (fisioterápico) indicado pelo perito judicial. Caberá ao INSS realizar revisão médica periódica da condição laborativa da parte segurada, mediante prévio agendamento.

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar a concessão do auxílio-doença a contar do requerimento administrativo (21-7-2011), observada a prescrição quinquenal, bem como para afastar o termo final do benefício, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos a tal título na via administrativa desde então.

Correção monetária e Juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

Reconhecido o direito da parte autora ao auxílio-doença desde a DER, resta afastada a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo indevida, portanto, a majoração da verba honorária.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

A renda mensal do benefício, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, deve ser implementada em 45 dias a partir da intimação.

A parte interessada deverá indicar, em 10 dias, o eventual desinteresse no cumprimento do acórdão.

Conclusão

- Recurso do autor provido em parte para fixar o termo inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo (21-7-2011), observada a prescrição quinquenal, bem como para afastar o termo final do benefício;

- afastada a sucumbência recíproca;

- determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673045v8 e do código CRC faac7683.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000395-04.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: CLEOMAR JOSE ROSSATTO (AUTOR)

ADVOGADO: Silvio Cesar Rossatto (OAB RS044039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.

2. O termo inicial deve ser fixado na data de entrada do requerimento (DER) quando o conjunto probatório permite concluir que a moléstia já causava incapacidade laboral desde então.

3. Apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, não há falar em violação da norma legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002673046v2 e do código CRC 140522a0.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5000395-04.2020.4.04.7130/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: CLEOMAR JOSE ROSSATTO (AUTOR)

ADVOGADO: Silvio Cesar Rossatto (OAB RS044039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 14:00, na sequência 926, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:00:58.

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