| D.E. Publicado em 13/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002132-32.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCAR VITORIO TRETTO |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann |
: | Darlei Antonio Fornari | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavradora, seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, ante a ausência de apelo da parte autora nesse sentido, mostra-se devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade, nos limites da sentença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (05-11-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas vencidas até 21-04-2014, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410393v6 e, se solicitado, do código CRC 905DEEA4. | |
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| Data e Hora: | 06/05/2015 10:38 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002132-32.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCAR VITORIO TRETTO |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann |
: | Darlei Antonio Fornari | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e reexame necessário contra sentença em que a magistrada a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento na esfera administrativa (05-11-2012), condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que a parte autora encontra-se aposentada por idade, portanto, merece reforma a sentença que julgou procedente o pedido. Sustenta que os benefícios de aposentadoria e auxílio-doença são inacumuláveis, conforme o disposto no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91. Postula, caso mantida a condenação, que o termo inicial do benefício deve ser alterado. Por fim, requer a aplicação da lei 11.960/2009, a minoração do percentual referente aos honorários advocatícios e a isenção das custas processuais, por ser pessoa jurídica de direito público.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença.
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurado especial do autor, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do demandante, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurado especial, o requerente trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 10-06-2005, em que o requerente aparece qualificado como agricultor (fl. 38);
b) notas fiscais de produtor rural, em nome do autor e de sua esposa, datadas de 2010, 2011 e 2012 (fls. 39-41 e 43-45);
c) averbação no registro de imóveis de lotes rurais, na qual o requerente aparece como proprietário (fl. 42).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
A prova oral, colhida na audiência realizada em 23-10-2014 (fls. 89-91), foi consistente e esclarecedora. A primeira testemunha, Sr. Nelson, afirmou que conhece o autor há mais ou menos 30 anos; asseverou que o requerente sempre exerceu a atividade de agricultor, desde que o conheceu e que ele trabalha nas próprias terras.
A segunda testemunha, Sr. Valdir, referiu que conhece o requerente há 12 anos, desde que veio morar no município; salientou que, desde que conhece o demandante, este sempre exerceu a agricultura e que a parte autora nunca teve outra atividade a não ser a de lavrador.
A terceira testemunha, Sr. Romário, consignou que conhece o autor há, aproximadamente, 30 anos e ressaltou que o autor tem lavoura no município e que sempre trabalhou em suas terras.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 24-10-2013 (fls. 60-62). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que "o autor apresenta rompimento de tendão supraespinhal de ombro, tenossinovite, tendinose" e, em virtude das moléstias, encontra-se incapacitado totalmente para o exercício de suas atividades laborativas como agricultor. Relatou, ainda, que "o autor afastou-se do trabalho em decorrência de quadro depressivo, acompanhado de dependência química - etilismo - e após em razão de lesão ligamentar em ombro". Quando questionado sobre o marco inicial da doença, afirmou o expert que "a doença é comprovada pelo exame físico bem como ecografia de 07-03-2013, atestado do Dr. Nicanor Dresch de 16-01-2013". Por fim, asseverou que "as doenças apresentas pelo autor produzem incapacidade total para seu trabalho. Por se tratar de uma atividade laboral onde é exigido exclusivamente trabalho físico e esforço repetitivo dos membros superiores".
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que a parte autora encontra-se totalmente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas como lavradora, seria devido o benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, ante a ausência de apelo da parte autora nesse sentido, é devido o benefício de auxílio-doença nos limites da sentença.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Ressalto que o perito judicial não fixou a data de início da incapacidade da parte autora, apenas referiu que "a doença é comprovada pelo exame físico bem como ecografia de 07-03-2013, atestado do Dr. Nicanor Dresch de 16-01-2013". No entanto, observo que foram acostados aos autos atestados e exames médicos, datados de 2012 e 2013 (fls. 17-23), nos quais há referência à existência de estado incapacitante para o trabalho, sendo que há atestado médico datado de 03-12-2012, do médico Dr. Nicanor Dresch, o qual transcrevo abaixo:
"Atesto que o Sr. Oscar Vitorio Tretto encontra-se impossibilitado para o trabalho, porque estava internado neste hospital durante o período de 05-11-2012 a 03-12-2012 para tratamento de dependência (química) alcoólica".
Portanto, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (05-11-2012), o benefício de auxílio-doença é devido desde então.
No entanto, cumpre ressaltar que o demandante é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 22-04-2014, conforme consulta ao sistema Plenus - cujo extrato determino a juntada aos autos. Diante disso, considerando-se que a aposentadoria por idade é mais vantajosa ao segurado - pois, estando aposentado por idade, não precisa submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência para garantir a manutenção do benefício, como é o caso do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez -, e tendo em vista não ser possível o acúmulo dos benefícios, nos termos do art. 124, I, da Lei 8.213/91, impõe-se a manutenção da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora.
Em razão disso, o requerente faz jus à percepção do benefício de auxílio-doença desde 05-11-2012, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas vencidas até 21-04-2014, dia anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade rural.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Com razão o INSS. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, dou parcial provimento à remessa oficial para isentar o INSS do pagamento das custas processuais.
Antecipação de tutela
Tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria por idade e que a condenação abrange apenas parcelas pretéritas, não é cabível a antecipação de tutela concedida em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7410391v5 e, se solicitado, do código CRC 168B2E29. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002132-32.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00011672920138210069
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSCAR VITORIO TRETTO |
ADVOGADO | : | Egon Hickmann |
: | Darlei Antonio Fornari | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518314v1 e, se solicitado, do código CRC B78F1450. | |
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