| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004134-72.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | NERI BOTTIN |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. É tranquila a jurisprudência deste Tribunal de que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 28-02-2015 pelo motivo "25 NB transitado julg/ver.adm", antes mesmo do julgamento proferido pela Sexta Turma, em total afronta ao entendimento acima referido.
6. Determinado, in casu, o imediato restabelecimento, por parte do INSS, do benefício por incapacidade ao demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o restabelecimento imediato do benefício deferido, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475270v5 e, se solicitado, do código CRC 75952BA. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004134-72.2015.404.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelações e reexame necessário contra sentença em que o magistrado a quo confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária requer, preliminarmente, o julgamento do agravo retido. No mérito, sustenta que a parte autora não está incapacitada, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente. Postula, caso mantida a condenação, a isenção das custas judiciais, bem como a observância da Lei 11.960/09 no que toca aos juros e correção monetária.
A parte autora, por sua vez, requer seja anulada a sentença para a realização de nova prova pericial. Além disso, postula a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Às fls. 118-123, a parte autora juntou petição demonstrando o cancelamento do benefício pela Autarquia Previdenciária.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Preliminares
Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, observo que, quando o perito do Juízo foi nomeado, a parte autora nada referiu quanto à especialidade desse, razão pela qual é possível crer que, caso o expert concluísse pela incapacidade total, o requerente não postularia a realização de outra avaliação. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, com a utilização, inclusive, de exames e atestados acostados nos autos pelo autor; e (ii) que a doença do autor não é complexa (ou rara) a ponto de exigir exame de médico especializado.
Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.
Quanto ao agravo retido interposto pelo INSS (fls. 26-29) contra a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, será analisado ao final do voto.
Passo, então, à análise do mérito.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigidas para a concessão dos benefícios requeridos não restaram questionadas nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tais requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 30-05-2008 a 15-12-2008, conforme as fls. 37-40. Tenho-os, assim, por incontroversos.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 12-04-2011 (fls. 60-67). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que o autor apresenta transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos (CID10 F.33.2), moléstia que deu causa ao requerimento administrativo e incapacitada o requerente de forma total e temporária desde abril de 2008.
Nessa linha, o perito em juízo referiu que o autor necessita de acompanhamento psiquiátrico e medicamentoso. Contudo, também aduziu que: "não se pode prever um tempo de recuperação para que a autora retome suas atividades laborais. Compete ao INSS determinar perícias periódicas para avaliar a evolução psíquica da Autora."
Considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está total e temporariamente incapacitado, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
In casu, não merece guarida a pretensão da parte autora de ver convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Isso porque o perito judicial atestou, expressamente, que a incapacidade é apenas temporária. Ademais, deve ser levado em consideração que a postulante não possui idade avançada - atualmente conta 48 anos.
Termo inicial
Quanto ao termo inicial, entendo não mereça reforma a sentença. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (15-12-2008), o benefício de auxílio-doença é devido desde então. Deve, pois, o INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Supro, de ofício, a omissão do julgado para determinar ao INSS que suporte o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º CF, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Acolho, no ponto, o apelo e a remessa oficial.
Do cancelamento do benefício
Nos presentes autos, o autor postulou o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de antecipação de tutela.
À fl. 20, foi deferido o pedido de antecipação de tutela, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença.
À fl. 31, o INSS comprovou a implantação do auxílio-doença em favor do demandante a contar de 25-06-2010 (DIB).
Na sentença (12-03-2013), foi reconhecido o direito do autor ao benefício de auxílio-doença, a contar de 15-12-2008, data do cancelamento administrativo, condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Por força de remessa oficial, de apelação do INSS e da parte autora, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
Às fls. 118-123, o autor peticiona informando que o benefício de auxílio-doença (n. 530.531.570-7) que vinha recebendo por força de antecipação de tutela concedida nos presentes autos foi cancelado indevidamente pelo INSS. Em razão disso e considerando que está inapto para o labor, postula o imediato restabelecimento do referido benefício.
Em consulta ao Sistema Plenus, cujo demonstrativo determino seja anexado ao presente voto, verifico que, efetivamente, o benefício de auxílio-doença n. 530.531.570-7 foi cessado em 28-02-2015 pelo seguinte motivo: "25 NB transitado julg/ver.adm".
Primeiramente, é de ver-se que é tranquila a jurisprudência deste Tribunal de que, devido ao monopólio estatal da jurisdição, enquanto a matéria estiver sub judice e, portanto, pendente de solução definitiva, não é possível que, unilateralmente, por meio de procedimento administrativo, sejam modificados fatos, decisões e questões fixados em Juízo.
O aludido entendimento jurisprudencial representou uma mudança na jurisprudência da Casa, que anteriormente era no sentido de somente admitir o cancelamento de benefícios por incapacidade deferidos judicialmente após ajuizada e julgada ação revisional interposta pelo INSS (confira-se a AC nº 96.04.20817-9, Rel. Des. Fed. Manoel Munhoz, e AC nº 97.04.14819-4, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe).
Todavia, firmou-se a convicção de que tal procedimento implicava dar tratamento diferenciado aos segurados, pois, enquanto aquele que obteve o benefício judicialmente recebia implícita garantia de recebimento por período extra, haja vista que somente após a devida ação revisional o benefício poderia ser cassado, os demais, cuja concessão se deu por ato administrativo da Seguradora, não desfrutavam da mesma facilidade, pois, imediatamente após perícia médica do INSS atestando a recuperação da capacidade para o trabalho, o amparo era cancelado. Levou-se em consideração, também, que a morosidade do processo judicial poderia resultar em enriquecimento ilícito do segurado.
Disso se pode concluir que, em linhas gerais, após proferido julgamento definitivo acerca da concessão de benefício por incapacidade, sujeito à reavaliação médica periódica, é possível o cancelamento administrativo do benefício, quando constatada pela Administração a capacidade laborativa.
Ocorre que, na hipótese dos autos, o benefício de auxílio-doença foi cessado em 28-02-2015 pelo motivo "25 NB transitado julg/ver.adm", antes mesmo de que o presente feito fosse levado a julgamento, em total afronta ao entendimento acima referido.
De outra parte, verifico que estão presentes os pressupostos legais para o deferimento da antecipação de tutela, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável, consubstanciado na situação vivenciada pelo demandante, que é pessoa doente sem condições de trabalhar. Nessa linha, não merece provimento o agravo retido do Instituto.
Considerando, pois, que o autor vinha recebendo o auxílio-doença desde 25-05-2009, por força de antecipação de tutela, a qual foi confirmada em sentença e no presente julgamento, deve o INSS ser intimado a restabelecer, imediatamente, o benefício por incapacidade à demandante, juntando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovação da implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, suprir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e determinar o restabelecimento imediato do benefício deferido.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475268v8 e, se solicitado, do código CRC 399D9C63. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004134-72.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00063817320098210058
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | NERI BOTTIN |
ADVOGADO | : | Ticiane Biolchi |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, SUPRIR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7565335v1 e, se solicitado, do código CRC F842EFCA. | |
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