| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014294-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | MARGARIDA DE LIMA TAVARES |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
: | Carla Reichel Brandes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando que o conjunto probatório aponta pela incapacidade da autora para as atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479254v6 e, se solicitado, do código CRC 72DBD24F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014294-93.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora sustenta que está incapacitada para o labor, razão pela qual requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde o seu indeferimento na via administrativa.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nessa instância, determinou-se a baixa em diligência para complementação do conjunto probatório.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente no período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) recebido de entrega da declaração do ITR - Imposto sobre a Propriedade Rural referentes às competências de 2006 a 2014 (fls. 113-121);
b) certidão de imóvel rural, pertencente ao companheiro da autora (fl. 122);
c) ficha de matrícula da autora no sindicato dos trabalhadores rurais de Dr. Pedrinho (fl. 130);
d) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, referentes aos anos de: 1998, 2001, 2003-2005, 2008, 2009 e 2012 (fls. 131-139 e 154-155);
e) Faturas de energia elétrica, datadas de 1994-1997, 2000, 2001, 2007, 2010 e 2011, na qual classifica-se o consumo como "rural monofásico" (fls. 143-152).
Os documentos apresentados constituem início de prova material.
A prova oral, colhida na audiência realizada em 24-03-2015 (depoimento em mídia acostado à fl. 158-verso), foi consistente e esclarecedora:
Artino Dalpiaz:
"(...) que conhece a autora há trinta anos; que a autora sempre trabalhou na roça; que a autora plantava milho, arroz, batata; que possuem alguns peixes; que trabalhava junto com o companheiro; que vivem somente da agricultura; que atualmente o companheiro da autora é aposentado, mas continua trabalhando; que a autora não possui empregados (...)."
Silvino Purin:
"(...) que conhece a autora há trinta anos; que desde que foi morar com o companheiro sempre trabalhou na agricultura; que plantavam milho, feijão, batata, tinham vaca de leite (...)."
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, em 18-01-2013 (fls. 59-71). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora apresenta hipertensão arterial sistêmica (HAS), necrobiose lipoídica em membros inferiores e ansiedade.
Em análise às patologias, o perito em juízo afirmou, expressamente, que a requerente não se encontra incapacitada, mas que apresenta limitação funcional.
Nessa linha, referiu que a autora apresenta restrições à realização de atividades que "tenham peso/esforço físico sobre membros inferiores e controle com agentes externos sobre o local afetado (capim, pó, poeira, por exemplo)," conforme se extrai do quesito "h" (fl. 68).
Embora o perito judicial não tenha constatado a existência de incapacidade laborativa no momento da realização da perícia, afirmou que as patologias das quais a demandante é portadora impedem a realização de determinadas atividades, podendo, inclusive, haver agravamento das moléstias caso a autora volte às lides rurícolas.
Dessa forma, entendo que o seu retorno às lides agrícolas, especialmente por expô-la aos agentes externos supracitados, causaria riscos à sua saúde, podendo ocasionar piora na condição de saúde da autora.
Por oportuno, transcrevo o atestado carreado à fl. 15, datado de 04-05-2012, o qual corrobora as conclusões acima descritas, ao referir que: "(...) apresenta laudo de biópsia de pele compatível com Necrobiose lipoidica - CID L92.1. A pele é frágil no local, sendo suscetível a traumas com formação de ulcerações e quadros de erisipela de repetição pois é uma porta de entrada para as bactérias. Os traumas mantém e aumentam o quadro. Refere que o uso de equipamentos de proteção como botas causa ardência de forte intensidade e traumatizam a pele e inclusive o uso de calças também causam irritação na pele. A paciente necessita repouso e evitar qualquer tipo de trauma local." Nesse mesmo sentido, a parte autora carreou outro atestado à fl. 76, datado de 05-06-2013.
Por tais razões, entendo que a apontada limitação adquire contornos de incapacidade se considerada a profissão da requerente.
Considerando, pois, que o conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade, é devido o benefício de auxílio-doença, nos limites do apelo, até a efetiva recuperação ou reabilitação.
Termo inicial
Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época da realização da perícia médica judicial (18-01-2013), é devido o benefício de auxílio-doença desde então, devendo o INSS pagar as respectivas parcelas.
Ademais, tenho por oportuno referir que, em casos como este, em que há dúvida a respeito da efetiva presença de capacidade para o labor, entendo que se deve reconhecer em favor do segurado a manutenção do seu vínculo com a Previdência Social, garantindo o acesso ao benefício somente a contar da efetiva comprovação da incapacidade, não havendo como recusar a proteção previdenciária com o argumento da perda da qualidade de segurado entre a DER e a data da perícia judicial.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 419.961.949-68), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014294-93.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00016820520128240073
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MARGARIDA DE LIMA TAVARES |
ADVOGADO | : | Altair Marcarini |
: | Carla Reichel Brandes | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/05/2015, na seqüência 526, disponibilizada no DE de 11/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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