| D.E. Publicado em 17/08/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000640-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROSELI STRADA |
ADVOGADO | : | Lizelia Tissiani Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, por apresentar quadro clínico de gonartrose bilateral (CID-10 M17), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais como agricultora, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento. Assim, não se pode concluir pela incapacidade total e definitiva, sendo-lhe devida a implantação do benefício de auxílio-doença.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época da data constatada pelo perito judicial, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664822v13 e, se solicitado, do código CRC D76D5283. | |
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| Data e Hora: | 07/08/2015 16:28 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000640-05.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROSELI STRADA |
ADVOGADO | : | Lizelia Tissiani Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
RELATÓRIO
ROSELI STRADA interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data constatada na perícia judicial, condenando o instituto previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a parte autora postula que, considerando as restrições decorrentes da doença que a acomete e devido ao seu baixo nível de escolaridade, bem como a sua idade já avançada, seja convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Por fim, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data do requerimento administrativo, em 29 de abril de 2013.
Sem contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do artigo 475 do Código de Processo Cívil aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
A controvérsia dos autos reside na verificação da qualidade de segurada especial da autora, trabalhadora rural, e, caso preenchido tal requisito, na análise da existência de incapacidade que enseje a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida da autora, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
Para comprovação de sua qualidade de segurada especial, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 06 de outubro de 1989, onde o marido da requerente aparece classificado como agricultor (folha 14);
b) registro de imóvel rural, datado de 24 de novembro de 2008, onde o marido da autora consta como proprietário (folhas 23-25 verso);
c) declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural referente ao ano de 1997, na qual o marido da autora aparece como contribuinte (folhas 26-27 verso);
d) notas fiscais de produção, referentes aos anos de 2012 e 2013, em nome da requerente e de seu respectivo marido (folhas 28-29 e 30-39).
Logo, os documentos apresentados constituem início de prova material.
Na prova oral, colhida em 28 de maio de 2015 (folha 98), as testemunhas afirmaram conhecer a autora há mais de 25 anos. Disseram que ela sempre exerceu atividades rurais em área própria, de aproximadamente 2 hectares, junto com a família. Relataram que na referida propriedade rural se praticava o cultivo de milho, soja, feijão, além da criação de pequenos animais e vacas leiteiras. Frisaram, ainda, que a requerente sempre trabalhou para a própria subsistência, sem o auxílio de empregados.
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 08 de maio de 2014 (folhas 56-59). Respondendo aos quesitos formulados, o perito manifestou-se no sentido de que a autora, por apresentar quadro clínico de gonartrose bilateral (CID-10 M17), está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais como agricultora.
No ponto, o experto concluiu que a incapacidade laboral só pode ser comprovada a partir de 26 de fevereiro de 2014.
Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a autora está parcial e permanentemente incapacitada para o exercício de seu labor habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, contanto que trabalhe sentada, não se pode concluir pela incapacidade total e definitiva.
Demais, visto que a autora é relativamente jovem (45 anos) e, por certo, continua a realizar atividades em sua pequena propriedade rural, não é cabido o provimento da concessão de qualquer benefício de caráter mais duradouro, como a aposentadoria por invalidez. Dessa forma, é de ser mantida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
Termo inicial
O fato de o laudo referir ser possível comprovar que a doença acomete a autora desde o dia 21 de outubro de 2011, não implica reconhecer a incapacidade laboral concomitante. Assim, tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laborativa desde a data constatada pelo perito judicial (26 de fevereiro de 2014), o benefício é devido desde então, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar as respectivas parcelas.
Correção monetária e juros
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, qual seja, o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29 de junho de 2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 desta Corte.
Sucumbente, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03-10-2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/Supremo Tribunal Federal, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08-05-2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - artigo 98, § 2º Constituição Federal, incluído pela EC nº 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, no caso concreto, dou parcial provimento à remessa para isentá-lo do pagamento das custas.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 908.373.550-87), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7664821v18 e, se solicitado, do código CRC A0D78244. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000640-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014240820138210149
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | ROSELI STRADA |
ADVOGADO | : | Lizelia Tissiani Ramos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE AUGUSTO PESTANA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 460, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746397v1 e, se solicitado, do código CRC E264DDF. | |
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