| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-33.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | Guido Von Muhlen |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então, devendo ser pago até a efetiva recuperação ou reabilitação do autor para outra atividade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8954187v4 e, se solicitado, do código CRC ED3456DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-33.2017.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | Guido Von Muhlen |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Guido Von Muhlen interpuseram o presente recurso contra sentença (05-07-2016) que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, em 15 de outubro de 2014.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária postula a fixação do termo inicial em novembro de 2015, data apontada pelo perito judicial.
A parte autora requer a reforma da sentença no que diz respeito ao termo final do benefício, a fim de que seja afastado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Termos inicial e final
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada em 08 de dezembro de 2015, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor, 51 anos, agricultor, é portador de embolia e trombose de artérias dos membros inferiores (CID I74.3), outras artroses especificadas (CID M19.8), outras dorsopatias deformantes (CID M43), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1) e transtorno de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), apresentando incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais.
Após análise dos exames trazidos, o perito fixou a data do início da incapacidade em 09 de novembro de 2015.
Apesar do expert fixar o início da incapacidade apenas em 2015, verifica-se que o quadro do segurado permaneceu inalterado após a cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, ocorrida em outubro de 2014. Isso porque as lesões analisadas pelo perito tem estreita relação com aquelas que ensejaram a concessão do benefício, sendo decorrentes do atropelamento sofrido pelo autor em fevereiro de 2008. Além disso, no final de 2014 o autor realizou cirurgia, ou seja, não se pode concluir pela capacidade laborativa após tratamento cirúrgico.
Assim, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, em 15 de outubro de 2014, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Além disso, embora a perícia tenha fixado prazo de seis meses de tratamento, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015), sendo que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.(TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Assim, é de se negar provimento ao apelo da autarquia e dar provimento ao recurso do autor, no ponto, de modo a suprimir a fixação do termo final do benefício.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Conclusão
Desprovido o apelo da autarquia e provido o apelo da parte autora, a fim de que seja suprimida a fixação do termo final do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000556-33.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004696420158240046
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | Guido Von Muhlen |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1195, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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