| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002598-89.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NEUCI MOREIRA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. Registre-se que se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, não cabendo quaisquer descontos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924469v4 e, se solicitado, do código CRC F9B5CFE3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002598-89.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Neuci Moreira Gonçalves interpuseram o presente recurso contra sentença (14-07-2015) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da realização da perícia médica judicial, em 02 de julho de 2013.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, apresentando apenas limitações. Alega, ainda, que o benefício não é devido, tendo em vista que a autora trabalhou após a realização da perícia.
A parte autora requer a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial, a fim de que seja fixado na data da citação da autarquia.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de auxílio-doença no valor do salário mínimo, e que o montante da condenação compreende a 28 competências (início em 02.07.2013 - sentença em 14.07.2015), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em ortopedia e traumatologia, em 02 de julho de 2013, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a autora se encontra temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a segurada, 54 anos, agricultora, apresenta dor em coluna lombosacra, nos membros inferiores, nos joelhos e nos cotovelos, não podendo realizar atividades pesadas (resposta ao quesitos 6 e 13 da autora - fl. 148).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que a autora está parcialmente incapaz, ou seja, se encontra impossibilitada de exercer sua atividade habitual, devendo realizar tratamento médico com especialista em coluna, a fim de recuperar sua capacidade laboral (resposta aos quesitos 7 e 12 do INSS - fls. 149-150).
Por fim, o laudo concluiu que não tem como definir se a incapacidade já estava presente na data do indeferimento administrativo, podendo concluir apenas que na data da perícia a autora não apresentava apenas limitações, mas sim se encontrava inapta ao trabalho (resposta aos quesitos 7 e 9 da autora - fl. 148).
Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso dos autos, a autarquia previdenciária afirma que a autora trabalhou após a data da perícia, devendo ser abatidos os valores das parcelas vencidas no período referido. No entanto, se a segurada efetivamente conseguiu trabalhar após a data de início da incapacidade o foi em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, já que estava incapacitada, conforme constatado no laudo judicial, não cabendo quaisquer descontos como pretende o INSS.
Assim, considerando as conclusões do laudo judicial, à conta da incapacidade temporária da parte autora para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença.
Termo inicial
Apesar da parte autora referir que o benefício é devido desde a citação da autarquia, tal alegação não é corroborada por documentos, pois os atestados e receitas juntados, datados do ano de 2011 e do início de 2012, não fazem prova robusta acerca da existência de incapacidade laborativa, pois a existência de doença por si só não enseja a concessão do benefício, sendo necessária a efetiva prova do comprometimento da capacidade para o trabalho.
Assim, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, em 02 de julho de 2013, sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002598-89.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011744020128240047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | NEUCI MOREIRA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Mary Cleide Uhlmann |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PAPANDUVA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1218, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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