| D.E. Publicado em 12/07/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006054-47.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELAINE TERESINHA DA COSTA |
ADVOGADO | : | Marcio Cesar Sbaraini |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 05 de julho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9037887v5 e, se solicitado, do código CRC 22BFD145. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006054-47.2016.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Elaine Teresinha da Costa interpôs o presente recurso contra sentença (03-07-2015) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, até 13 de agosto de 2014, seis meses após o laudo.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, ser necessária a realização de perícia com especialista em psiquiatria, devendo ser anulada a sentença a fim de que seja reaberta a instrução. Postula, ainda, o afastamento do termo final do benefício.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Na espécie, trata-se de sentença publicada na vigência do CPC/73.
Considerando tratar-se o feito de auxílio-doença no valor do salário mínimo, e que o montante da condenação compreende a 22 meses (início em 18.10.2013 - sentença em 03.07.2015), não é caso de remessa oficial, uma vez não ultrapassado o limite legal de 60 salários mínimos, ainda que considerado atualização monetária e juros de mora.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Realização de nova perícia judicial com especialista
A parte autora requer a anulação da sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial com especialista em psiquiatria.
Diante do pedido inicial e de toda a documentação anexada ao processo, foi determinada a realização de prova pericial com profissional especialista em medicina legal e perícias médicas, sem qualquer impugnação da parte autora neste sentido.
Cabe ressaltar que a impugnação à nomeação do perito deve ser feita antes da realização da perícia médica judicial, uma vez que entendimento em sentido contrário possibilitaria ao segurado aguardar as conclusões do expert designado e, posteriormente, em lhe sendo conveniente - ou seja, caso conclua pela inexistência de incapacidade laboral -, postular a realização de novo exame.
Além disso, o laudo pericial foi bem fundamentado, com exame clínico da autora e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes, não sendo apontadas quaisquer irregularidades a ponto de autorizar a realização de nova prova técnica.
Para a realização de nova prova pericial, não adianta mera postulação da parte, devendo haver razão suficiente para que seja determinada a baixa dos autos em diligência, sendo possível somente em caso de omissão ou inexatidão dos resultados da prova produzida (art. 438 do Código de Processo Civil de 1973), o que não foi objetivamente caracterizado pela recorrente.
Termos inicial e final
Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária da autora para o exercício de suas atividades laborais, decorrente de quadro de transtorno afetivo bipolar (CID F31.3), episódio atual moderado, e de fibromialgia (CID M79.7), é devido o benefício de auxílio-doença.
O benefício é devido desde o cancelamento administrativo, em 18 de outubro de 2013, porque apesar do perito não conseguir fixar de forma precisa a data do início da incapacidade, ele afirma que a segurada se encontra inapta para o trabalho há pelo menos 12 meses. Assim, cumpre ao INSS pagar as respectivas parcelas desde a DCB, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Além disso, embora a perícia tenha fixado prazo de seis meses de tratamento, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015), sendo que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela autarquia previdenciária que a segurada recuperou a capacidade laboral.(TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Portanto, é de se dar provimento ao recurso da parte autora, no ponto, apenas para suprimir a fixação do termo final do benefício.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e parcialmente provido o apelo, a fim de que seja afastado o termo final do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006054-47.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061071920138210075
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | ELAINE TERESINHA DA COSTA |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2017, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 19/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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