| D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ROGER LUIZ LOVERA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo o conjunto probatório apontado a pela inexistência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, indevido o benefício requerido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de dezembro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-46.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | ROGER LUIZ LOVERA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada por Roger Luiz Lovera, na qual postula o restabelecimento de auxílio-doença, ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, desde a data do primeiro cancelamento administrativo (15-01-2008).
Contestado e instruído o feito, foi prolatada sentença de improcedência do pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixando-os em R$ 800,00, suspendendo, entretanto, sua exigibilidade por litigar sob o manto da gratuidade judiciária.
Em suas razões, sustenta a parte autora que preencheu a qualidade de segurado, conforme comprovam os documentos de fl. 09, 10, 11, 44, 45 e 46. Defende que o conjunto probatório colacionado aos autos comprovou o estado incapacitante do requerente, na medida em que retornou ao trabalho, em 17-02-2014, na cota para deficientes físicos, pois necessitava possuir renda para sua subsistência, bem como não foi amparado pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da qualidade de segurado e carência
Compulsando os autos, verifico o preenchimento dos requisitos supracitados. O próprio Instituto Previdenciário refere, na fl. 36, que a qualidade de segurado se manteve até o dia de 08-11-2012. Outrossim, houve recebimento pelo autor de auxílio-doença de 15.02.2006 a 15.01.2008 em virtude de atrofia muscular espinal não especificada.
Passo, assim, a analisar o mérito da demanda.
Da incapacidade laborativa
Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão dos benefícios postulados.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 29 anos e desempenha a atividade profissional atual de auxiliar administrativo. Foi realizada perícia médica judicial por especialista em Perícia Médica e Medicina do Trabalho (fls.68 a 73).
Retiro do histórico médico: (...) O periciando informa que concluiu o segundo grau, é solteiro, reside com sua vó paterna em Braço do Norte. É portador da doença Atrofia Espinhal tipo II - Duchenne, atualmente cadeirante. No ano de 2008 realizou reabilitação, projeto de órtese e prótese para sustentação, mas na éoca estava obeso, não obteve êxito. Relata que trabalhou de janeiro de 2008 a novembro de 2011 na empresa Alcoa, em Tubarão, na função de auxiliar administrativo. Realizou cirurgia de redução de estômago em 25.07.2011, época em que possuia 130 kg. Referiu complicações pós-operatórias. Foi demitido da empresa em 08.11.2011. No momento está trabalhando, data da admissão: 17.02.2014, na empresa Copobrás, em São Ludgero, na função de auxiliar administrativo, dentro da cota de deficientes. Realiza todas as atividades necessárias para a função. Hoje pesa 73 kg, faz sua higiene pessoal sem ajuda de outras pessoas, teu seu próprio carro e dirige. Atualmente não faz uso de nenhuma medicação.
Respondendo aos quesitos formulados, o expert nomeado concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Asseverou que o autor é portador de moléstia CID G12.9 - atrofia muscular espinal não especificada desde o seu nascimento.
Constam no caderno processual os seguintes documentos médicos:
a) Atestado médico proferido por Ortopedista, indicando necessidade de afastamento do labor por 120 dias, na medida em que, devido a sequelas de atrofia espinhal, encontra-se acometido de paralisia dos memrbos inferiores, a contar de 17-07-2006, fl.18; e,
b) Atestado médico indicando cirurgia de gastroplastia para obesidade, datada de 25-07-2011, fl. 22.
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Considerando, pois, o conjunto probatório colacionado aos autos, tenho que não há elementos a afirmar incapacidade laboral atual ou pretérita. De fato, após a alta administrativa em 01/2008, permaneceu o autor laborando até 11/2011, quando foi demitido da empresa. Não há documento médico afirmando incapacidade laboral após essa data ou após a cirurgia de redução de estômago, em que pese provável incapacidade pós cirúrgica. Sequer houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade!
Destarte, em que pese um hiato de vínculo laboral de 11/2011 a 01/2014, certo é que não há prova de incapacidade laboral nesse período, motivo pelo qual a sentença de improcedência merece ser mantida.
Assevero, por fim, que se encontra o autor em benefício por incapacidade desde 04.07.2017 até provável alta administrativa em 31.01.2018, quando então, mantida a incapacidade, deverá o autor requerer a prorrogação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003545-46.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00038746620138240010
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | ROGER LUIZ LOVERA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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