| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008515-26.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cessação administrativa, o benefício é devido desde então.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela ratificada na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8683035v5 e, se solicitado, do código CRC A53653E9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008515-26.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que confirmando os efeitos da tutela concedida no curso da instrução, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença a contar do cancelamento administrativo.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas
A autarquia previdenciária requer que a DIB do início do benefício de auxílio-doença seja fixada na data da perícia judicial que constatou a incapacidade parcial e temporária por questões ortopédicas, e não na data da cessação do auxílio-doença concedido por motivos oftalmológicos.
Postula, caso mantida a condenação, reforma dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O feito não foi submetido ao reexame necessário pelo magistrado prolator da sentença em função da não superação do limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/73.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença em 29/07/2012, fl. 46v.
Incapacidade laboral
A hipótese dos autos trata de aferir a correção da sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença do autor, cessado em 25/03/2013.
Na inicial o autor postula o restabelecimento do benefício apontando moléstias oftalmológicas e de ordem ortopédica/traumatológica.
Foram realizadas perícias com especialista em traumatologia/ortopedia e em oftalmologia.
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em ortopedia e traumatologia, realizada em 14/02/2014, fls. 76/79, resultou conclusivo diagnóstico no sentido da incapacidade parcial e temporária.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou:
Quesitos do autor
1- A parte sofre do mal descrito na inicial?
R: O autor apresenta queixas de: Cervicodorsalgia; Lombociatalgia á esquerda; Dor no joelho direito.
2- Em caso afirmativo o mal é incapacitante para a profissão declarada?
R:Sim.
3- Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou tempoária? R:Temporária.
4- Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Resposta prejudicada.
5- Quais os exames/atestados/formulários periciais do INSS, apresentados pela parte no processo e na realização da perícia? Quais suas conclusões e datas de realização?
R: Exame físico; ressonância Nuclear Magnética de coluna lombar de 18/11/2010.
6- Em caso de redução da capacidade ser parcial, detalhe se houve perda da capacidade laborativa?
R: Sim.
Quesitos do juízo
a- A parte sofre efetivamente do mal descrito na inicial?
R: O autor apresenta queixas de: Cervidorsalgia; Lombociatalgia à esquerda; Dor no joelho direito.
b- Em caso afirmativo, o mal é incapacitante? Total ou parcialmente?? Fundamente.
R: Sim.
c- Em caso afirmativo, a incapacidade é permanente ou temporária? Fundamente.
R: Temporária.
d- Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte foi acometida de tal incapacidade?
R: Resposta prejudicada.
e- Levando em consideração as características pessoais do autor, como idade, grau de instrução e atividade laborativa desenvolvida, há possibilidade de reabilitação para o desempenho de profissão ou similar?
R: Sim. É passível de reabilitação para atividades que não requeiram carregamento de peso e má postura com a coluna.
Quesitos do réu
1- Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: 42 anos de idade; 2ª série do ensino fundamental; auxiliar de produção na Aurora, na carga e descarga de caminhões e na faxina.
2- Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: 1,5 anos.
3- Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
R: O autor apresenta queixas de: Cervicodorsalgia; Lombociatalgia á esquerda; Dor no joelho direito.
4- No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução das patologias verificadas? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
R: Exame físico: lombociatalgia à esquerda, com Teste de Lasègue positivo: Grau moderado; Degenerativo.
5- A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização exame?
R: Sim, foi satisfatória.
6- A capacidade laboral atual da parte autora é compatível com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: O autor apresenta incapacidade para atividades de carregamento de peso e má postura com a coluna.
7- Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a aparte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo, fundamente.
R: Reportar-se ao item anterior.
8- Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Não.
9- É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora?
R: Não.
10- A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade do demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo (não afastamento do trabalho, desempenho de atividades incompatíveis com o tratamento da doença, não realização de tratamento médico adequado)?
R: O autor refere que recebeu em 2013, mas não sabe informar quantos meses.
11- Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:
a- A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente
R: Temporária e parcial.
b- Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
R: Ressonância Nuclear magnética de coluna lombar de 18/11/2010,mas o autor refere incapacidade há 1,5 anos.
c- Considerando o conhecimento médico sobre a patologia, espera-se um quadro incapacitante quanto tempo após o início dos sintomas?
R: Resposta prejudicada.
d- Ainda que não seja possível precisar a época exata do surgimento da incapacidade, é possível afirmar , com base nos atestados e exames médicos apresentados, há aproximadamente quantos meses/anos tal incapacidade existe?
R: Resposta prejudicada.
e- De acordo com o estágio atual da ciência médica e a sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
R: 6 meses, devendo realizar Ressonância Nuclear Magnética de coluna lombar para avaliar sua incapacidade de retorno.
12- Havendo divergência entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
R: Resposta prejudicada.
Na segunda perícia, oftalmológica, realizada em 29/08/2014, fls. 108/120, a perita chegou ao conclusivo parecer de que há redução da capacidade laboral do autor, mas que essa é parcial, podendo o mesmo trabalhar em atividades que não exijam visão binocular[...]como é o caso de sua função na empresa Aurora.
Respondendo aos quesitos, asseverou a perita que:
A parte autora sofre do mal descrito na inicial?
R: Não. O ator é portador de cegueira de um olho (H54.4) Alterações retinianas (H33.0) e Pterígio (H1 10).
2- Em caso afirmativo o mal é incapacitante para a profissão declarada?
R: Não
3-Em caso afirmativo a incapacidade é permanente ou temporária?
R: Não se aplica.
4-Se possível tal constatação, mesmo que aproximadamente, desde quando a parte a foi acometida de tal incapacidade?
R: O autor não sabe afirmar. Segundo laudo do Dr. Gustavo Schirr CRM/PR 21438 de 19/07/2012.
5-Quais os exames/atestados/formulários periciais do iINSS, apresentado pela parte autora no processo e na realização da perícia? Quais as conclusões e datas da realização?
R: Um laudo do Dr. Gustavo Schirr, (vide Quesito 4) com suspeita de toxoplasmose em lho esquerdo (H33.0 e H 16.8). Segundo laudo 10/08/2012 do Dr. Alexandre Takahashi CREMSC 15699. Ao exame apresentada depressão foveolar anomola em olho direito e dobras de retina em olho esquerdo compatível com descolamento seroso de retina sem prognóstico cirúrgico em olho esquerdo devendo ser submetido a tratamento clínico (H33.0 e H54.4). O terceira laudo do Dr. Alexandre Takahashi demonstrou diminuição da visão central da retina do olho esquerdo e lesão sugestiva de mobilização de epitélio pigmentado da retina (H33.0 e |H16.8).
Esta perita concorda com os laudos do Dr. Alexandre Takahashi.
6-Em caso de redução da capacidade ser parcial , detalhe se houve perda da incapacidade laborativa?
R: A redução da capacidade é parcial, porém o paciente pode trabalhar em atividades que não exijam visão binocular. Como é o caso de sua função na empresa Aurora.
Dos quesitos da Procuradoria
1-Qual a idade , o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas que executa na profissão mais recente?
R: 43 anos, agricultor e após auxiliar de produção e escolaridade 2 séria, sua tarefa mais recente é de Auxiliar de Produção na empresa Autora.
2-Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
R: Desde os primeiros sintomas em 2012, segundo o autor.
3-Quis as queixas afirmadas pela parte autora?
R: Baixa acuidade visual do olhe esquerdo e embaralhamento da visão do olho direito.
4-No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da patologia verificada? Qual a natureza/
R: Exame oftalmológico: Acuidade visual 20/200 parcial (com refração de + 1.00 @ 100) Olho direito, olho esquerdo sem percepção luminosa. Biomicroscopia: Pterígio grau II olho direito.
Olhe esquerdo sem alterações.
Fundoscopia: Olho direito sem alterações, olho esquerdo com diminuição do brilho macular.
5-A colaboração da parte autora para a realização do exame clínico foi satisfatória? Houve algum tipo de dificuldade ou magnificação dos sintomas durante a realização do exame?
R: A colaboração do autor não foi satisfatória, e houve magnificação da realização do exame de acuidade visual. Esta perita não vê justificativa de baixa visual de olho direito e pó pode afirmar que autor vê vultos co o olho esquerdo.
6-A capacidade laboral atual da parte autora é compat´viel com o exercício de alguma das atividades que a mesma tenha experiência?
R: Sim, é compatível com o seu exercício laboral atual.
7-Com correção postural e cuidados ergonômicos adequados é possível que a parte autora desempenhe suas atividades laborais? Em caso negativo fundamente:
R: Vide quesito 6.
8-Existe nexo causal entre a patologia da parte autora e a última atividade laboral exercida?
R: Não.
9-É possível afirmar que o quadro clínico apresentado é comum à faixa etária da parte autora?
R: É comum a uma ampla faixa etária.
10-A parte autora já recebeu benefício por incapacidade? O tempo de afastamento é compatível com o período esperado de recuperação da patologia/incapacidade do demandante? Caso não seja compatível, qual o motivo?
R: Recebeu benefício por incapacidade no mês de julho de 2014. O autor não necessita afastamento do trabalho, suas atividades são compatíveis com o tratamento da doença e já houve realização de tratamento adequado, sendo que a visão do olho esquerdo é irreversível.
11-Havendo na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual , queira responder:
R: Esta perita não julga que autor seja incapaz de trabalhar na sua ocupação laboral.
[...]
12-Havendo divergência, entre o laudo pericial judicial e a conclusão da perícia médica do INSS, informe detalhadamente o motivo.
R: Vide quesito 5.
Essa perita, embora não possa afirmar, considera que houve magnificação dos sintomas e que o autor é portador de cegueira de apenas um olho (H54.4) e não dos dois olhos como afirma, estando apto para quaisquer atividades que não exijam visão binocular.
Pois bem, o apelo da autarquia cinge-se a requerer que o termo inicial do benefício seja fixado da data da realização da perícia ortopédica/traumatológica que deu o autor por incapacitado parcialmente.
Sem razão, contudo, a autarquia previdenciária.
A inicial foi clara ao delimitar o pedido, restabelecer o auxílio-doença cessado administrativamente, sob o fundamento de apresentar o requerente moléstias incapacitantes, de ordem oftalmológica e ortopédica.
Assim, tendo o exame ortopédico dado o autor como incapacitado parcialmente, correta a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a data da cessação administrativa.
Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima e considerando, ainda, as conclusões do laudo ortopédico, à conta da parcial e temporária incapacidade do autor para a sua atividade - auxiliar de produção -, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, até a efetiva recuperação, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas, observada a prescrição qüinqüenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Quanto aos honorários periciais, devem ficar a cargo da parte ré, vencida na lide.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Supro a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia resta improvido; suprida a omissão da sentença para condenar o INSS a suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução; mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida, confirmada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008515-26.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011597820138240001
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Claudiomir Giaretton |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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